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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que a preclusão consumativa ocorre quando a matéria de defesa não é alegada em contestação, impedindo sua invocação em fases posteriores do processo, conforme princípio da eventualidade?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a preclusão consumativa ocorre quando a matéria de defesa não é alegada em contestação, impedindo sua invocação em fases posteriores do processo, conforme princípio da eventualidade.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 536 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso envolve um pedido de distinção no âmbito de um agravo interno, no qual a parte agravante argumenta que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) é desnecessária, pois não há confusão patrimonial. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem, ao mencionar o IDPJ, apenas o fez como obiter dictum, sem ser o fundamento decisório principal. A Fazenda Nacional, por sua vez, defende que o pedido visa rediscutir o mérito, repetindo argumentos anteriores, e que o processo deve aguardar o julgamento de tema repetitivo pendente no STJ. 1

  • Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso envolve um agravo interno interposto por duas partes contra decisão que negou provimento a um agravo em recurso especial, com base na Súmula 343 do STF. Os agravantes argumentam que a ação rescisória deveria ser admitida para desconstituir um acórdão que não estava em conformidade com precedente posterior do Supremo Tribunal Federal. A controvérsia gira em torno da aplicabilidade da Súmula 343/STF, que impede a rescisão de acórdão que estava alinhado com o entendimento vigente à época de sua prolação, mesmo diante de mudança posterior na jurisprudência. 2

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de embargos à execução de título extrajudicial, onde a parte embargante alega a existência de um esquema fraudulento em seu setor de compras, que teria gerado a emissão de duplicatas indevidas. A parte sustenta cerceamento de defesa pela não realização de perícia e a nulidade dos contratos, argumentando que não houve prova de entrega das mercadorias. O Tribunal de origem, por sua vez, concluiu que as duplicatas eram válidas, pois as mercadorias foram efetivamente entregues, e a alegação de fraude não demonstrou prejuízo que justificasse a nulidade dos negócios jurídicos. 3

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um agravo interno interposto por uma empresa contra decisão que negou provimento a recurso especial, alegando inovação recursal e preclusão consumativa. A parte agravante argumentou que as teses apresentadas foram suscitadas na sustentação oral e que não houve necessidade de reexame fático-probatório, mas o tribunal de origem reconheceu a identidade dos pedidos e a coisa julgada em ações anteriores. A decisão destacou que a parte não impugnou adequadamente os fundamentos utilizados pelo tribunal, resultando na manutenção da conclusão anterior. 4

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um agravo interno interposto em embargos de declaração em uma ação de cobrança relacionada a um contrato de corretagem. A parte agravante alegou violação aos artigos do CPC/2015, argumentando que a decisão anterior não considerou adequadamente a matéria de defesa apresentada. A controvérsia central gira em torno da alegação de que a parte ré não se insurgiu sobre o percentual devido no momento da contestação, o que, segundo a jurisprudência, inviabiliza a reanálise de fatos e provas em sede de recurso especial. 5

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso envolve uma ação de cobrança proposta por uma servidora pública contra o Estado de Mato Grosso do Sul, buscando o pagamento em dinheiro de licença-prêmio não gozada. O pedido foi julgado procedente em primeira instância, condenando o Estado ao pagamento correspondente. O Estado recorreu, alegando negativa de prestação jurisdicional e defendendo a consideração da Emenda Constitucional 113/2021 como fato novo, o que foi rejeitado por ser considerado uma inovação recursal fora do prazo, resultando na preclusão consumativa. 6

  • Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata da pretensão de um município em receber royalties pela exploração de petróleo e gás natural, tanto de fontes terrestres quanto marítimas, antes da vigência de uma lei específica. O município argumenta que possui instalações de embarque e desembarque que garantiriam esse direito, conforme a legislação anterior. A controvérsia central gira em torno da interpretação das leis aplicáveis e da necessidade de prequestionamento, uma vez que o município não recorreu da sentença de primeira instância, resultando em preclusão consumativa. 7

  • Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em face de decisão que abordou a desapropriação para reforma agrária e a incidência de juros compensatórios. O agravante argumentou que o art. 12 da Lei nº 8.629/1993 não possui comando normativo para sustentar a não incidência de juros compensatórios, além de alegar que a condenação em juros deveria se restringir a 20% da oferta inicial. A controvérsia central gira em torno da interpretação da legislação aplicável à justa indenização e à função social da propriedade, com o agravante buscando reverter a decisão que considerou a improdutividade do imóvel desapropriado. 8

  • Caso julgado pelo STJ em 2018: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 9

  • Caso julgado pelo STJ em 2018: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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