Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que realiza a troca de cilindros de GLP de forma habitual, pois a exposição ao risco é intermitente e não eventual, conforme a Súmula 364, I, do TST.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 97 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso discute o direito ao adicional de periculosidade para um trabalhador que realiza a troca de cilindros de gás GLP em empilhadeiras. O Tribunal Regional negou o adicional, afirmando que o reclamante não atuava em área perigosa. Contudo, o reclamante argumenta que a atividade de troca de cilindros expõe a risco acentuado, conforme a NR 16 e a Súmula 364 do TST, que prevê o adicional para exposição intermitente a condições de risco. A controvérsia gira em torno da caracterização da exposição como intermitente ou eventual, considerando a habitualidade e a natureza perigosa do gás GLP. 1
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso trata do direito ao adicional de periculosidade em decorrência da troca de cilindros de gás GLP, com a parte reclamante alegando exposição habitual a condições de risco. O Tribunal Regional do Trabalho indeferiu o pedido, fundamentando-se em laudo pericial que indicou que a exposição ocorria de forma eventual e por tempo extremamente reduzido, não configurando risco acentuado. A parte recorrente argumentou que a exposição, mesmo que intermitente, deveria garantir o adicional, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece o direito ao adicional em situações de risco, independentemente da duração da exposição. 2
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso trata da discussão sobre o direito ao adicional de periculosidade em razão da atividade de troca de cilindros de gás GLP para abastecimento de empilhadeiras, realizada pelo reclamante uma ou duas vezes ao mês. A parte reclamante argumenta que, apesar da frequência reduzida, a exposição ao gás inflamável configura risco iminente, enquanto a reclamada sustenta que a atividade é eventual e, portanto, não enseja o adicional. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido o direito ao adicional mesmo em exposições intermitentes, desde que haja risco significativo, o que fundamenta a controvérsia em análise. 3
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso trata do pedido de adicional de periculosidade em razão da troca de cilindros de gás GLP, com a parte autora argumentando que a exposição ao agente perigoso ocorria de forma intermitente e não por tempo extremamente reduzido. O Tribunal Regional indeferiu o pedido, alegando que as trocas de gás eram realizadas a cada dois ou três dias, caracterizando uma exposição por tempo reduzido. A parte recorrente sustentou a contrariedade à Súmula n.º 364, I, do TST, que prevê o direito ao adicional em caso de exposição permanente ou intermitente ao risco. 4
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso discute o direito ao adicional de periculosidade de um empregado que realiza a troca de cilindros de GLP, considerando a exposição ao gás inflamável. A controvérsia gira em torno da interpretação do tempo de exposição, com a parte reclamante alegando que a atividade, mesmo que breve, deve garantir o adicional, enquanto a reclamada argumenta que o contato é eventual e ocorre por tempo extremamente reduzido, não configurando o direito ao adicional. O Tribunal Regional entendeu que a exposição do reclamante não ultrapassava 15/20 minutos diários, afastando a condenação ao pagamento do adicional. 5
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso discute o direito ao adicional de periculosidade de um operador de empilhadeira que realizava diariamente o abastecimento com gás GLP, atividade que durava cerca de 5 minutos. A Reclamada argumenta que o tempo de exposição era extremamente reduzido, não configurando risco suficiente para o adicional, e que a quantidade de gás armazenada não ultrapassava os limites de segurança. O Tribunal Regional, no entanto, entendeu que a exposição era habitual e intermitente, conforme a Súmula 364 do TST, caracterizando o direito ao adicional de periculosidade. 6
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso trata do direito ao adicional de periculosidade em razão da troca de cilindros de gás GLP por um trabalhador que operava empilhadeiras. O laudo pericial indicou que o reclamante realizava a troca do botijão de gás, em média, duas vezes por semana, com duração de 1 a 3 minutos por operação, e a decisão anterior negou o adicional com base na interpretação de que a exposição era considerada "extremamente reduzida". A controvérsia gira em torno da caracterização da exposição ao agente periculoso e a aplicação da Súmula 364 do TST, que estabelece critérios para a concessão do adicional em situações de risco. 7
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso trata da discussão sobre o direito ao adicional de periculosidade em razão da troca de cilindros de gás GLP por um trabalhador na função de mecânico. O Tribunal Regional concluiu que, apesar da exposição habitual ao agente perigoso, o tempo de contato (3 a 5 minutos, duas a três vezes por semana) era considerado extremamente reduzido, afastando o direito ao adicional. No entanto, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a exposição a agentes inflamáveis, mesmo por curtos períodos, justifica a concessão do adicional, considerando o risco iminente de explosões. 8
Caso julgado pelo TST em 2023: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 9
Caso julgado pelo TST em 2023: O caso discute o direito ao adicional de periculosidade para um operador de empilhadeira que realiza a troca de cilindros de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP). A controvérsia gira em torno da interpretação da Súmula 364, I, do TST, que determina o pagamento do adicional quando há exposição intermitente a condições de risco, mesmo que por tempo reduzido. O reclamante argumenta que sua exposição diária ao GLP, ainda que por poucos minutos, caracteriza trabalho em condições perigosas, enquanto a decisão regional considerou o tempo de exposição como extremamente reduzido, não justificando o adicional. 10
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