Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o adicional de periculosidade não é devido ao vigia desarmado, pois a função não se enquadra nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial, conforme jurisprudência do TST.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 85 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo TST em 2023: O caso trata da discussão sobre o direito ao adicional de periculosidade e diferenças salariais de um trabalhador que exercia a função de agente patrimonial, mas pleiteava o enquadramento na categoria de vigilantes. A Corte Regional deferiu o pedido, considerando que o trabalhador estava exposto a situações de risco, enquanto a parte recorrente argumentou que a função de vigia não se equipara à de vigilante, conforme a legislação pertinente. A controvérsia central envolve a interpretação do art. 193 da CLT e a aplicação da Súmula nº 374 do TST, com implicações sobre a natureza das atividades desempenhadas e os direitos trabalhistas associados. 1
Caso julgado pelo TST em 2021: O caso envolve a dispensa de um empregado por justa causa, sob alegação de apresentação de receituário médico com carimbo falso, o que foi confirmado pelo hospital. O Tribunal Regional manteve a justa causa, mas reconheceu o direito do empregado a férias e terço constitucional proporcionais, contrariando a Súmula 171 do TST. Além disso, o Tribunal Regional concedeu adicional de periculosidade ao empregado, que atuava como vigia, alegando exposição a riscos devido à presença de caixas eletrônicos, decisão que contraria o entendimento de que vigias não têm direito ao adicional por não se enquadrarem como vigilantes, conforme o art. 193, II, da CLT. 2
Caso julgado pelo TST em 2018: O caso discute a concessão de adicional de periculosidade a um trabalhador classificado como vigia, que não portava arma de fogo. A parte recorrente argumenta que a decisão anterior violou o princípio do devido processo legal, alegando que o trabalhador não estava exposto a riscos que justificassem o adicional, conforme a legislação pertinente. A controvérsia central reside na distinção entre as funções de vigia e vigilante, sendo que a jurisprudência reconhece que apenas os vigilantes, que atuam com armamento e treinamento específico, têm direito ao adicional de periculosidade. 3
Caso julgado pelo TST em 2017: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 4
Caso julgado pelo TST em 2017: O caso trata da discussão sobre o direito ao adicional de periculosidade de um vigia desarmado, cuja supressão foi contestada. O Tribunal Regional reformou a sentença anterior, alegando que a atividade de vigia não se enquadra nas condições para o recebimento do adicional, conforme o Anexo 3 da NR 16 do MTE e a jurisprudência consolidada. A parte reclamante argumentou que sua função expunha-o a riscos, mas o Tribunal sustentou que a atividade não se equipara à de vigilante, que requer condições específicas e maior grau de risco. 5
Caso julgado pelo TRT-10 em 2024: O caso trata da pretensão de um empregado que alega ter exercido a função de vigia motorizado, reivindicando o adicional de periculosidade e indenização por danos morais. O juízo de primeira instância indeferiu os pedidos, argumentando que a atividade do reclamante não se enquadra nas condições para a concessão do adicional, conforme a legislação pertinente, e que não houve comprovação de acidente de trabalho ou conduta ilícita da empregadora. O reclamante recorre, reiterando suas alegações, mas a decisão de improcedência é mantida, com a conclusão de que não foram apresentadas provas suficientes para sustentar suas reivindicações. 6
Caso julgado pelo TRT-5 em 2024: O caso trata da discussão sobre o direito ao adicional de periculosidade e a caracterização de doença ocupacional em relação ao trabalho de um fiscal de prevenção de perdas. O recorrente argumenta que suas funções o expunham a riscos, enquanto a reclamada sustenta que as atividades não se enquadram nas definições legais de periculosidade, conforme o art. 193 da CLT e a NR-16. Além disso, o recorrente alega ter desenvolvido problemas de saúde relacionados ao trabalho, mas não apresentou provas suficientes que estabelecessem o nexo de causalidade entre suas atividades e as alegadas doenças. 7
Caso julgado pelo TRT-3 em 2024: O caso discute o direito ao adicional de periculosidade para um trabalhador contratado como vigia, que alega desvio de função, exercendo atividades de vigilante patrimonial sem o devido reconhecimento e pagamento do adicional. O reclamante argumenta que suas funções, como controle de acesso e rondas, justificam o adicional, enquanto a empresa sustenta que as atividades de vigia desarmado não se enquadram no conceito de "segurança pessoal ou patrimonial" da NR-16, não gerando direito ao adicional. A controvérsia gira em torno da caracterização das funções exercidas e do direito ao adicional de periculosidade conforme a legislação aplicável. 8
Caso julgado pelo TRT-19 em 2024: O caso envolve um recurso ordinário interposto por um trabalhador contra uma empresa, discutindo diversos temas como a irretroatividade da reforma trabalhista, horas extras, intervalo intrajornada, comissões pagas por fora, descontos indevidos, adicional de periculosidade, uso de veículo próprio, adicional de risco, indenização por danos morais e honorários advocatícios. O trabalhador alega que suas atividades incluíam transporte de valores sem proteção adequada e que recebia comissões não registradas, enquanto a empresa contesta a existência de controle de jornada e a realização de descontos indevidos. A controvérsia central gira em torno da aplicação da legislação trabalhista e da comprovação dos fatos alegados pelo reclamante. 9
Caso julgado pelo TRT-4 em 2024: O caso envolve um trabalhador que atuava como porteiro/vigia noturno em um condomínio, questionando a validade de sua jornada de trabalho em regime 12x36, a concessão de intervalo intrajornada, o pagamento de adicional noturno e de periculosidade, além de indenização por danos morais por dispensa discriminatória. O autor alega que suas funções incluíam atividades de vigia, o que justificaria o adicional de periculosidade, mas não preenche os requisitos para tal, como o uso de arma ou curso de formação específico. A controvérsia central gira em torno da distinção entre as funções de porteiro/vigia e vigilante, conforme a Lei 7.102/1983 e o art. 193 da CLT. 10
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