Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade deve ser fixado na data do laudo pericial que constatou a atividade insalubre, conforme precedentes do STJ, não sendo possível retroagir os efeitos do laudo.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 43 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata da pretensão de servidores públicos autárquicos da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, que buscam o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, alegando exposição a agentes biológicos em suas atividades. A Universidade argumenta que as atividades docentes não configuram insalubridade permanente e que a legislação estadual impede o pagamento de adicionais a seus docentes. A decisão anterior reconheceu o direito ao adicional em graus distintos, com base em laudo pericial que atestou as condições insalubres de trabalho. 1
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma servidora pública municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, que busca o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Lei Complementar Municipal no 4217/1998. O Município de Ribeirão Pires recorreu da decisão que concedeu o adicional, alegando cerceamento de defesa e contestando a insalubridade das atividades desempenhadas pela servidora, argumentando que não se enquadram nas normas regulamentadoras. A perícia, no entanto, concluiu pela insalubridade em grau máximo, devido à exposição a agentes biológicos. 2
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 3
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma servidora pública municipal, ocupante do cargo de Servente de Limpeza, que busca o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Lei Complementar Municipal no 45/2015. O Município de Igarapava recorreu da decisão que concedeu o adicional, argumentando que a servidora não está exposta a agentes nocivos em grau máximo, pois realiza limpeza escolar e não coleta de lixo urbano. Alega ainda que a exposição a agentes biológicos é limitada e que o termo inicial para pagamento do adicional deveria ser a data do laudo pericial. A perícia, no entanto, concluiu pela insalubridade em grau máximo das atividades desempenhadas pela servidora. 4
Caso julgado pelo TJ-RS em 2024: O caso envolve uma ação em que uma servidora pública estadual, ocupante do cargo de Agente Educacional I - Manutenção de Infraestrutura, busca o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo desde a elaboração do Laudo Pericial Administrativo que reconheceu a insalubridade em suas atividades. O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, argumenta que o pagamento deveria iniciar apenas com a publicação oficial do laudo. A controvérsia gira em torno do termo inicial para o pagamento do adicional, com a autora defendendo que deve ser a data da elaboração do laudo, enquanto o Estado sustenta que a publicação oficial é o marco inicial. 5
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma servidora pública municipal que pleiteia o adicional de insalubridade devido ao contato direto com pessoas em situação de rua, expondo-se a agentes biológicos, conforme laudo pericial. A sentença inicial concedeu o adicional em grau máximo durante a pandemia, mas o Município de Presidente Prudente recorreu, alegando que a decisão foi "ultra petita" e que as atividades não se enquadram como insalubres segundo a NR 15. O Município argumenta que a exposição a COVID-19 não justifica o grau máximo e que o adicional só seria devido a partir da data do laudo pericial. 6
Caso julgado pelo TJ-GO em 2024: O caso trata de uma ação de cobrança de adicional de insalubridade proposta por uma servidora pública contra o Município de Campo Limpo de Goiás. A autora alegou que exercia suas funções em ambiente insalubre e requereu o pagamento retroativo do adicional, argumentando que a condição de insalubridade foi reconhecida administrativamente. O município contestou, afirmando que não havia laudo pericial que comprovasse a insalubridade antes do reconhecimento administrativo e que, portanto, não caberia o pagamento retroativo do adicional. 7
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma servidora pública municipal de Guarulhos, que busca o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando exposição habitual a agentes nocivos em sua função de auxiliar de saúde. A controvérsia gira em torno da majoração do adicional, inicialmente reconhecido em grau médio (20%), conforme legislação municipal (Lei Orgânica e Decreto n. 17.664/93). A Prefeitura de Guarulhos, em apelação, argumenta prescrição quinquenal e ausência de interesse de agir, alegando que a servidora já recebeu adicional durante a pandemia. O laudo pericial judicial confirmou a insalubridade em grau máximo, sustentando o direito à retroatividade do benefício desde o início da atividade insalubre. 8
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma ação declaratória em que uma servidora pública municipal pleiteia o reconhecimento de sua atividade como insalubre e a concessão do adicional de insalubridade, alegando exposição a agentes nocivos durante suas funções como agente comunitário de saúde. A Municipalidade de Itapira contesta, argumentando que a atividade não se enquadra nas condições de insalubridade previstas na legislação e que a servidora não tem contato direto com pacientes. A perícia técnica, no entanto, confirmou a insalubridade em grau médio, fundamentando a concessão do adicional retroativo desde a contratação da autora. 9
Caso julgado pelo TJ-SP em 2023: O caso envolve uma servidora pública municipal, agente comunitária de saúde, que busca o recebimento de adicional de insalubridade em grau médio, alegando que suas atividades são insalubres conforme laudo pericial. A autora argumenta que a base de cálculo do adicional deve ser o salário base, conforme a Lei no 13.342/2016, e que os reflexos devem incidir sobre 13o salário, férias e terço constitucional. O Município, por sua vez, contesta o direito ao adicional, alegando que a autora não mantém contato permanente com pessoas enfermas, mas reconhece o direito desde que o laudo pericial comprove a insalubridade. 10
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