Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para causas de valor inferior a 60 salários mínimos, conforme artigo 2º, § 4º, da Lei 12.153/09, devendo tais causas ser processadas e julgadas por este juizado.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 304 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar causas com valor inferior ao limite estabelecido na legislação pertinente. O agravante argumentou que o Tribunal de origem não considerou a violação de dispositivos legais ao afirmar a competência do Juizado Especial, sustentando que o Tribunal paulista deveria ser o responsável pela apreciação dos recursos. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada na ausência de Vara especializada e na designação do Juizado Especial Cível, conforme as normas aplicáveis. 1
Caso julgado pelo STJ em 2019: O caso envolve um recurso especial interposto pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. A controvérsia gira em torno da competência para julgar uma ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteia a baixa cadastral de um veículo devido a furto e destruição. O recorrente argumenta que, conforme o art. 2o., § 4o. da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas de valor inferior a 60 salários mínimos, devendo o caso ser remetido a esses juizados, e não à Justiça Comum. 2
Caso julgado pelo TJ-PE em 2024: O caso trata de um conflito negativo de competência entre o 3o Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e a 2a Vara da Fazenda Pública da Capital, envolvendo uma ação de exibição de documentos médicos de pessoa falecida. O Juízo da 2a Vara declinou da competência, alegando que o valor da causa era inferior ao limite dos Juizados Especiais, conforme a Lei Federal no 12.153/2009. O Juízo suscitante argumenta que a exibição de documentos não se enquadra no rito dos Juizados Especiais, mas a ação foi proposta por pessoas físicas contra o Estado de Pernambuco, com valor inferior a 60 salários mínimos, sem se enquadrar nas exceções legais. 3
Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto por uma autora contra decisão que declinou a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública em uma ação de obrigação de fazer combinada com indenizatória, visando a entrega de diploma de conclusão de curso superior e indenização por perda de chance, lucros cessantes e danos morais. A autora argumenta que o Juizado Especial foi criado para desafogar a Justiça Comum e que sua competência não é obrigatória, mesmo em causas de menor complexidade e valor. A controvérsia gira em torno da competência do Juizado Especial, considerando o valor da causa e a necessidade de prova pericial, que, segundo a tese fixada, não é complexa o suficiente para afastar essa competência. 4
Caso julgado pelo TJ-PB em 2024: O caso trata de um conflito negativo de competência entre o Juízo da 4a Vara Mista de Guarabira e o Juizado Especial Misto de Guarabira, sobre a competência para julgar uma ação de cobrança contra a Paraíba Previdência. A controvérsia gira em torno da exclusão de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria, com valor inferior a 60 salários-mínimos, após a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública pela Resolução n. 35/2022 do TJPB. O Juízo suscitante argumenta que a competência seria sua, pois a ação foi proposta antes da referida resolução, enquanto a decisão da Turma Recursal aponta para a competência do Juizado Especial. 5
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma servidora pública estadual que busca a revisão da base de cálculo do Piso Nacional da Enfermagem, excluindo certas verbas variáveis e transitórias, como o Prêmio de Incentivo e outras gratificações, para que sejam consideradas apenas as de caráter geral, fixo e permanente. A autora apelou da sentença que julgou improcedente seu pedido, argumentando que a parte fixa do Prêmio de Incentivo está sendo indevidamente incluída na base de cálculo. A controvérsia gira em torno da competência jurisdicional, sendo discutido se o caso deve tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme a Lei Federal no 12.153/09, devido ao valor estimado da causa e à simplicidade da matéria. 6
Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso trata de um conflito de competência entre o Juizado Especial da Fazenda Pública e a Vara da Fazenda Pública de Cascavel, em uma ação proposta por um candidato a concurso público que busca a continuidade no cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho, nas vagas reservadas a pessoas com deficiência. O autor atribuiu à causa um valor que excede o limite de 60 salários mínimos, o que, segundo a Lei 12.153/2009, afastaria a competência dos Juizados Especiais. O juízo do Juizado Especial suscitou o conflito, argumentando que o valor da causa não reflete o benefício econômico pretendido, enquanto a Vara da Fazenda Pública defende sua competência devido ao valor atribuído à causa. 7
Caso julgado pelo TJ-MS em 2024: O caso trata de um conflito de competência entre o Juízo da Vara de Fazenda Pública e o Juizado Especial Cível, em relação a uma demanda de obrigação de fazer, onde a autora busca sua nomeação em cargo público após aprovação em concurso. O juiz suscitado argumenta que, devido ao valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, a competência é do Juizado Especial, conforme o art. 2º da Lei 12.153/2009, que estabelece a competência absoluta desse juizado para causas de interesse de entes públicos. A questão central é a definição da competência para processar e julgar a ação, considerando a legislação pertinente. 8
Caso julgado pelo TJ-GO em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 9
Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de embargos de declaração apresentados pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que manteve a sentença de primeira instância em ação ordinária. A controvérsia gira em torno da competência para julgar o recurso, uma vez que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, atraindo a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública conforme a Lei no 12.153/2009. O embargante argumenta que a competência é absoluta e deve ser observada, mesmo na ausência de unidade do Juizado Especial na comarca, devendo o caso ser julgado por uma Turma Recursal. 10
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