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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que a expedição de ofício à CENSEC é cabível para obtenção de informações sobre escrituras públicas e procurações em nome do executado, visando dar efetividade ao processo, conforme art. 438, I, do CPC?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a expedição de ofício à CENSEC é cabível para obtenção de informações sobre escrituras públicas e procurações em nome do executado, visando dar efetividade ao processo, conforme art. 438, I, do CPC.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 217 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto por uma instituição financeira contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à CENSEC para obtenção de informações sobre a parte executada. A controvérsia gira em torno da legalidade dessa decisão, considerando que a CENSEC, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, permite o acesso de órgãos públicos a dados notariais, mas com restrições. A parte agravante argumenta que, esgotadas as tentativas normais de busca de bens do devedor, é necessário acessar o sistema CENSEC para verificar possíveis ocultações de bens ou movimentações financeiras. 1

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por um banco contra decisão que indeferiu pedidos de pesquisa em sistemas como CCS-BACEN, CENSEC e expedição de ofício ao Colégio Notarial do Brasil, no âmbito de uma ação de execução de título extrajudicial. O banco argumenta que, após tentativas frustradas de localizar bens da parte devedora por outros meios, as pesquisas solicitadas são necessárias para recuperar seu crédito. A controvérsia gira em torno da possibilidade de quebra de sigilo bancário e da necessidade de intervenção judicial para obter informações notariais, visando a satisfação do crédito. 2

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por um banco contra decisão que indeferiu a expedição de ofícios ao CENSEC e ao CCS-BACEN, no contexto de cumprimento de sentença de uma ação monitória. O banco argumenta que, diante da insuficiência das tentativas de penhora online, a expedição de ofícios é necessária para obter informações que possibilitem a satisfação do crédito. Alega que a obtenção de dados pelo CENSEC requer intervenção judicial e que o CCS-BACEN não serve para interesses particulares, sendo destinado à investigação de ilícitos financeiros. 3

  • Caso julgado pelo TJ-RJ em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto por uma parte contra decisão que negou a expedição de ofícios a cartórios para obtenção de certidões necessárias a um processo de inventário. A agravante argumenta que, após a concessão do benefício da gratuidade de justiça, solicitou a emissão gratuita das certidões, alegando incapacidade financeira para arcar com os custos. No entanto, não há comprovação de recusa dos cartórios em emitir as certidões gratuitamente, o que justificaria a intervenção judicial. A controvérsia gira em torno da extensão da gratuidade de justiça aos atos extrajudiciais, conforme o CPC e normas da Corregedoria Geral de Justiça. 4

  • Caso julgado pelo TRT-2 em 2024: O caso envolve um agravo de petição interposto pela exequente contra a decisão que negou a expedição de ofício à ARPEN/SP para obtenção de cópia da certidão de casamento da executada. A exequente busca prosseguir com a execução e localizar bens penhoráveis, após várias diligências infrutíferas. Argumenta que a certidão é necessária para verificar o regime de bens do casamento da executada, visando responsabilizar o cônjuge pela dívida trabalhista, conforme decisão anterior que determinou a pesquisa junto à ARPEN/SP. 5

  • Caso julgado pelo TJ-MS em 2024: O caso trata de uma apelação cível em ação de inventário, onde a apelante contesta a decisão que indeferiu a petição inicial por não apresentar a certidão CENSEC sobre testamentos. A apelante argumenta que, sendo beneficiária da justiça gratuita, a diligência para obtenção da certidão deveria ser realizada pelo próprio juízo, conforme o Provimento no 56/2016 do CNJ. Alega ainda que a extinção do processo sem resolução do mérito é inadequada, dado o interesse público envolvido, e que deveria ter sido intimada pessoalmente para cumprir a determinação. 6

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto por um beneficiário da justiça gratuita contra decisão que negou a pesquisa no sistema CRC-Jud para verificar a existência de certidão de casamento e regime de bens do executado, visando o cumprimento de sentença em ação de indenização por danos materiais. O agravante argumenta que a pesquisa é essencial para prosseguir com a execução, após tentativas infrutíferas de localizar bens do executado. A controvérsia gira em torno do acesso à justiça e da necessidade de intervenção judicial para obtenção de informações patrimoniais. 7

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 8

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por um banco em uma ação de execução por quantia certa, baseada em cédula de crédito bancário. O banco busca a realização de pesquisas patrimoniais via SNIPER, consulta ao CCS-Bacen e expedição de ofícios à CENSEC, "Sem Parar" e "Conectcar". O banco argumenta que tais medidas são necessárias para localizar bens dos devedores, após tentativas infrutíferas de constrição patrimonial. A controvérsia gira em torno da admissibilidade dessas pesquisas e ofícios, considerando a natureza cadastral do CCS e a excepcionalidade da quebra de sigilo bancário via SNIPER. 9

  • Caso julgado pelo TJ-RR em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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