Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, pois é matéria de ordem pública.
O Jusbrasil processou um grande volume de julgados e selecionou 57 que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso trata da impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos, conforme o Tema Repetitivo n. 1.235 do STJ, que discute se essa impenhorabilidade pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) recorreu contra decisão que determinou que cabe ao credor demonstrar que a penhora não compromete a subsistência do devedor, argumentando que a questão não foi adequadamente abordada. A Defensoria Pública, por sua vez, impugnou a distribuição do ônus da prova sobre a natureza alimentar dos valores constritos, buscando a proteção do assistido. 1
Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso trata da impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos em uma execução fiscal promovida por uma instituição pública contra particulares. O juiz de primeira instância reconheceu a impenhorabilidade de ofício, antes de ouvir os executados, o que gerou questionamentos sobre a possibilidade de tal reconhecimento ser considerado matéria de ordem pública. O recorrente argumenta que a impenhorabilidade deve ser alegada pelo executado e não pode ser decidida de forma antecipada pelo juiz, conforme os dispositivos do Código de Processo Civil. 2
Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso trata do agravo interno interposto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, que questiona a decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos. A parte agravante argumenta que o ônus da prova da impenhorabilidade cabe ao executado, conforme o art. 854 do CPC. A controvérsia central reside na possibilidade de o juiz reconhecer a impenhorabilidade de ofício, sem a necessidade de manifestação da parte interessada, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3
Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso trata da impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos em uma execução fiscal promovida por uma agência reguladora contra uma empresa e seus sócios. A controvérsia central é se essa impenhorabilidade é uma matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, conforme o disposto no art. 833, X, do Código de Processo Civil. A parte recorrente argumenta que o juiz não poderia ter afastado a possibilidade de penhora sem que a parte executada tivesse argüido a impenhorabilidade. 4
Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso trata de um agravo interno interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres em face de decisão que reconheceu a impenhorabilidade de ativos financeiros inferiores a 40 salários mínimos, conforme o art. 833, X, do Código de Processo Civil. A parte agravante argumenta que a impenhorabilidade não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, sendo uma matéria de defesa. A controvérsia gira em torno da interpretação da norma e da possibilidade de o juiz agir sem a manifestação da parte interessada em casos de impenhorabilidade. 5
Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso trata da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, conforme o art. 833, X, do Código de Processo Civil, em um agravo interno interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. A parte agravante argumenta que a impenhorabilidade não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, sendo uma questão de defesa. A controvérsia central reside na legitimidade do reconhecimento da impenhorabilidade, que é considerada matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício pelo magistrado. 6
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que negou provimento a Recurso Especial, questionando a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos de ofício, sem alegação do executado. O agravante argumenta que a impenhorabilidade deve ser alegada pela parte interessada, conforme o Código de Processo Civil, e que a decisão do tribunal a quo desvirtua o procedimento legal. A parte agravada sustenta a presunção de impenhorabilidade, que é matéria de ordem pública, e que a decisão de desbloqueio pode ser feita independentemente da manifestação do executado. 7
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de agravo interno interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos, conforme o art. 833, X, do CPC. O agravante argumenta que a impenhorabilidade deve ser alegada pelo executado e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, citando jurisprudência em sentido contrário. A controvérsia central gira em torno da possibilidade de o juiz reconhecer a impenhorabilidade sem a manifestação da parte interessada. 8
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata da impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, limitados a quarenta salários mínimos, em contexto de execução. O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs agravo interno, argumentando que a responsabilidade pela prova da impenhorabilidade seria do executado, conforme o art. 854, § 3º, I, do CPC/2015. A parte agravada sustentou que a impenhorabilidade é uma questão de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz, independentemente da prova do devedor. 9
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso envolve um agravo interno interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra decisão que negou provimento a recurso especial, fundamentada na impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia gira em torno da possibilidade de reconhecimento de ofício dessa impenhorabilidade, sem manifestação do executado, conforme o art. 854 do CPC. A ANTT argumenta que tal reconhecimento antecipado desvirtua o procedimento legal para penhora de dinheiro, defendendo que a impenhorabilidade deveria ser alegada pelo executado. 10
Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?
Mostrar 57 referências