Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ocorrer em até sessenta dias após o encerramento do grupo, conforme arts. 30 e 31 da Lei 11.795/2008, ou conforme estipulado no contrato.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 66 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de uma ação civil pública proposta por uma entidade de defesa do consumidor, questionando a pertinência temática da associação autora e a validade de cláusulas contratuais em um contrato de consórcio. A administradora de consórcios argumentou que a cláusula penal era excessiva e que a devolução de créditos não utilizados deveria ocorrer em prazo mais favorável ao consumidor. A controvérsia central envolve a interpretação da cláusula penal e a adequação do prazo de reembolso, além da legitimidade da associação para a propositura da ação, questões que demandam reexame de provas, vedado em recurso especial. 1
Caso julgado pelo STJ em 2013: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 2
Caso julgado pelo STJ em 2011: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 3
Caso julgado pelo STJ em 2010: O caso trata da reclamação ajuizada por uma administradora de consórcios visando a reforma de acórdão que determinou a devolução imediata de parcelas pagas por um consorciado que desistiu do plano. A controvérsia central reside na interpretação da legislação aplicável, especialmente em relação à devolução das quantias pagas, que, segundo a jurisprudência do STJ, deve ocorrer em até trinta dias após o encerramento do grupo, e não de forma imediata. A administradora argumenta que a decisão da Turma Recursal diverge do entendimento consolidado pelo STJ sobre a matéria. 4
Caso julgado pelo STJ em 2009: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 5
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação de restituição de parcelas pagas em consórcio, com pedido de indenização por dano moral. O autor, após desistir do consórcio devido a dificuldades financeiras, não recebeu a devolução das parcelas pagas, alegando falha na prestação de serviço e retenção indevida por parte da seguradora. A seguradora, por sua vez, argumenta que o grupo de consórcio ainda estaria em andamento devido a prorrogações de prazo, não informadas ao consumidor, e que a devolução imediata dos valores não seria cabível. A controvérsia gira em torno da obrigação de restituição imediata e da retenção de valores pela seguradora. 6
Caso julgado pelo TJ-DF em 2024: O caso trata de uma apelação cível envolvendo a rescisão de contrato de consórcio imobiliário e a devolução de parcelas pagas por um consorciado que desistiu do grupo antes de ser contemplado. O autor busca a restituição dos valores pagos, a aplicação proporcional da taxa de administração e a declaração de abusividade da cláusula penal. A administradora, por sua vez, defende a legalidade da taxa de administração e da cláusula penal, alegando que a devolução deve seguir o prazo estipulado contratualmente. A controvérsia central envolve a forma e o momento da devolução das parcelas, a aplicação da taxa de administração e a validade da cláusula penal. 7
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um consorciado contemplado que teve a liberação de sua carta de crédito negada pela administradora de consórcios devido à existência de apontamento desabonador em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. O autor argumenta que a negativa foi abusiva, pois sua capacidade financeira já havia sido aprovada no momento da adesão ao consórcio e que a motocicleta desejada estava dentro dos limites contratuais. Além disso, alega má-fé da ré ao reter o valor do lance pago, sem oferecer alternativas para a liberação do crédito, e busca a resolução do contrato e reparação por danos morais. 8
Caso julgado pelo TJ-CE em 2024: O caso envolve uma ação de rescisão contratual e restituição de valores, além de pedido de indenização por danos morais, em um consórcio de imóvel. A autora, após desistir do consórcio, busca a nulidade de cláusulas contratuais que previam a devolução dos valores pagos apenas após o encerramento do grupo, alegando abusividade e violação ao princípio da boa-fé. Ela pleiteia a restituição imediata dos valores e indenização por danos morais. A sentença de primeira instância determinou a restituição em até 30 dias após o encerramento do grupo, deduzindo taxas, e negou o pedido de danos morais. 9
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve a devolução de parcelas pagas em um consórcio, após a desistência do consorciado. O autor alega que, ao cancelar sua participação, foi informado que receberia apenas 30% do valor investido, considerando abusiva a aplicação de multa sem comprovação de prejuízo ao grupo. A administradora do consórcio defende a legalidade das cláusulas contratuais, incluindo a cláusula penal e a taxa de administração, argumentando que estas estão previstas no regulamento e em conformidade com a legislação vigente. O autor busca a devolução proporcional das parcelas pagas, conforme a Lei no 11.795/08, e a nulidade da cláusula penal. 10
Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?
Mostrar 66 referências