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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que a responsabilidade pelo cancelamento do protesto após a quitação da dívida cabe ao devedor, salvo recusa do credor em fornecer a carta de anuência, conforme art. 26, § 1º, da Lei 9.492/97?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a responsabilidade pelo cancelamento do protesto após a quitação da dívida cabe ao devedor, salvo recusa do credor em fornecer a carta de anuência, conforme art. 26, § 1º, da Lei 9.492/97.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 124 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 1

  • Caso julgado pelo TJ-CE em 2024: O caso envolve um agravo interno interposto pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) contra decisão que manteve a obrigação de fornecer carta de anuência a uma consumidora, para cancelamento de protesto indevido, após quitação da dívida. A CAGECE alega que a responsabilidade pela baixa do protesto seria da consumidora, que não compareceu para buscar a documentação necessária. A controvérsia gira em torno da responsabilidade do credor em fornecer a carta de anuência, conforme o art. 26 da Lei no 9.492/97, e a caracterização de danos morais pela manutenção indevida do protesto, mesmo após a quitação da dívida. 2

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma ação de enriquecimento sem causa proposta por uma empresa contra uma instituição financeira, relacionada ao financiamento de um veículo. A empresa alegou que, após a devolução do veículo, sofreu protesto indevido e buscou o cancelamento do protesto, além de indenização por danos morais, argumentando que o bem foi vendido por valor inferior ao devido. A instituição financeira contestou, afirmando que não houve ato ilícito e que o protesto não persistia, além de destacar que a devolução foi feita com quitação ampla, não havendo direito a créditos. 3

  • Caso julgado pelo TJ-TO em 2024: O caso envolve uma apelação cível em que a autora busca a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais devido à demora na expedição de carta de quitação para cancelamento de protesto de um contrato de financiamento de veículo. A autora alega que o banco não forneceu a carta de quitação no momento da liquidação do contrato, o que a impediu de cancelar o protesto. O banco, por sua vez, argumenta que a responsabilidade pelo cancelamento do protesto é do devedor, conforme a Lei no 9.492/1997, e que a carta de anuência foi fornecida assim que solicitada. 4

  • Caso julgado pelo TJ-MT em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 5

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 6

  • Caso julgado pelo TJ-GO em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 7

  • Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso envolve uma ação de declaração de inexistência de débito e pedido de indenização por danos morais, movida contra uma empresa de distribuição de energia. A autora alega que, apesar de ter quitado a dívida na mesma data em que o título foi enviado para protesto, o protesto foi formalizado dias depois e permaneceu por meses, cabendo à ré a baixa do protesto. A controvérsia gira em torno da responsabilidade pela baixa do protesto, com a autora argumentando que o protesto foi indevido e causou danos morais, enquanto a ré defende a legitimidade do protesto e a legalidade de sua conduta. 8

  • Caso julgado pelo TJ-PE em 2024: O caso envolve uma apelação cível em que a autora busca a reforma de sentença que julgou improcedente sua ação declaratória de nulidade de protesto e pedido de indenização por danos morais contra uma instituição financeira. A autora alega que o protesto de um financiamento veicular, já quitado, foi mantido indevidamente, apesar de ter pago a dívida. Argumenta que o banco deveria ter sustado o protesto após o adimplemento, mas não o fez, negligenciando seu dever. A controvérsia gira em torno da responsabilidade pelo cancelamento do protesto, que, segundo a jurisprudência, cabe ao devedor, após a quitação da dívida. 9

  • Caso julgado pelo TJ-MS em 2024: O caso envolve uma apelação cível em que o autor busca a reforma de sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais contra um banco. O autor alega que, após quitar um débito, o banco não forneceu a carta de anuência necessária para cancelar o protesto de seu nome, resultando em descaso e menosprezo. O banco, por sua vez, levantou preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, mas o recurso foi considerado dialético, pois apresentou argumentos claros contra a sentença original. A controvérsia gira em torno da responsabilidade do credor em fornecer documentos para cancelamento de protesto após o pagamento da dívida. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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