Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a extinção da punibilidade do crime de ameaça é declarada quando a vítima não oferece representação no prazo de seis meses, conforme art. 38 do CPP e art. 107, IV do CP, resultando na decadência do direito de representação.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 44 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de uma apelação criminal envolvendo crimes de ameaça, perseguição, violência psicológica, invasão de dispositivo informático e divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento. A defesa argumentou a nulidade do processo por cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia, além de pleitear a extinção da punibilidade por decadência e a absolvição do réu. A acusação, por sua vez, sustentou a robustez das provas, destacando a palavra da vítima e a materialidade dos crimes, que demonstraram a prática dos delitos em um contexto de violência doméstica. 1
Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de apelação criminal envolvendo importunação sexual e ameaça, onde o réu, padrasto da vítima, foi acusado de atos libidinosos e de proferir ameaças graves contra a adolescente e sua família. A defesa argumentou pela extinção da punibilidade devido à ausência de representação formal no crime de ameaça e pela absolvição por falta de provas no crime de importunação sexual. O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça sustentaram a manutenção da condenação, destacando a relevância da palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, no contexto de violência doméstica e familiar. 2
Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso trata de uma apelação criminal em que a vítima busca a reforma de sentença que declarou extinta a punibilidade de um crime de ameaça, alegando que sua manifestação no boletim de ocorrência equivale à representação necessária para a ação penal. A controvérsia gira em torno da legitimidade da vítima para recorrer, uma vez que a ação penal por ameaça é pública condicionada à representação, cabendo ao Ministério Público o ajuizamento. A vítima argumenta que sua intenção de processar o autor foi claramente manifestada no boletim de ocorrência, dispensando formalidades adicionais. 3
Caso julgado pelo TJ-RJ em 2024: O caso envolve um habeas corpus impetrado em favor de um paciente indiciado por crimes de injúria racial e ameaça, após desentendimento em um condomínio. O impetrante busca o trancamento da ação penal quanto ao crime de ameaça contra uma vítima específica, alegando ausência de representação e decadência do direito. Além disso, argumenta que o Ministério Público não ofereceu a suspensão condicional do processo nem o Acordo de Não Persecução Penal, apesar de preencher os requisitos legais, e que o paciente não foi intimado sobre a recusa desses benefícios, inviabilizando seu direito de recurso. 4
Caso julgado pelo TJ-GO em 2023: O caso envolve a condenação de um indivíduo por ameaça e perseguição de gênero, conforme os artigos 147 e 147-A do Código Penal, em continuidade delitiva, sob a Lei Maria da Penha. A defesa recorreu, alegando a extinção da punibilidade pela decadência no crime de ameaça e falta de provas para a condenação por perseguição. A denúncia detalha ameaças e perseguições reiteradas, incluindo mensagens e vigilância, após o término de um relacionamento. A vítima relatou temor e ansiedade devido às ações do réu, que negou as acusações, alegando apenas discussões verbais. 5
Caso julgado pelo TJ-MG em 2023: O caso envolve um recurso de apelação criminal em que o réu foi condenado por diversos crimes relacionados a violência doméstica, incluindo descumprimento de medidas protetivas, ameaça, lesão corporal tentada, ato obsceno e desobediência. A defesa argumentou pela nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação e pela decadência do direito de representação em alguns crimes. Além disso, pleiteou a desclassificação de alguns delitos, como o de dano qualificado para dano simples, e a absolvição por ausência de provas. As provas, incluindo depoimentos das vítimas e testemunhas, sustentam as acusações, destacando-se a relevância da palavra das vítimas em crimes de violência doméstica. 6
Caso julgado pelo TJ-MG em 2023: O caso trata de um recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, que contestou a decisão que reconheceu a decadência do direito de representação da vítima em um crime de ameaça, alegando que a recusa expressa da vítima na fase policial não deveria resultar na extinção do feito sem a realização da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha. O Ministério Público argumentou que a audiência é necessária para que a vítima possa formalizar sua renúncia à representação, enquanto a parte recorrida defendeu a manutenção da decisão, sustentando que o desinteresse já manifestado pela vítima é suficiente. A Procuradoria-Geral de Justiça também opinou pelo desprovimento do recurso, reforçando a adequação da decisão do magistrado. 7
Caso julgado pelo TJ-DF em 2023: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 8
Caso julgado pelo TJ-SP em 2023: O caso envolve um recurso de apelação interposto pela defesa de um indivíduo contra decisão que reconheceu a decadência em relação a crimes contra a honra. Inicialmente, houve arquivamento do delito de ameaça, que é de ação penal pública condicionada à representação, sem recurso admitido posteriormente. A controvérsia central reside na alegação de que houve indícios de crimes de ameaça, injúria e difamação, mas o apelante não contestou o reconhecimento da decadência para os crimes contra a honra, que são de ação penal privada e dependem de queixa-crime. 9
Caso julgado pelo TJ-SP em 2023: O caso trata de uma apelação criminal em que o réu foi condenado por ameaça no contexto de violência doméstica, conforme o artigo 147 do Código Penal e a Lei Maria da Penha (Lei no 11.340/06). A defesa argumentou a ocorrência de decadência do direito de representação e a insuficiência de provas para a condenação. A vítima, ex-esposa do réu, relatou ameaças e perseguições, sustentadas por boletins de ocorrência e atendimento psicológico. A relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica foi destacada, considerando a ausência de testemunhas presenciais. 10
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