Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a responsabilidade civil do DNIT por omissão na manutenção e sinalização de rodovia federal é objetiva, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal, quando configurado o nexo de causalidade entre o dano e a omissão do Poder Público.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 99 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de uma reclamação ajuizada por duas partes, alegando que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região descumpriu uma decisão do Superior Tribunal de Justiça relacionada à responsabilidade civil do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em um acidente causado por animal na pista. Os reclamantes sustentam que a Corte Regional não analisou adequadamente os elementos que poderiam indicar a culpa do DNIT, enquanto o DNIT argumenta que a decisão do tribunal inferior respeitou a orientação do STJ, concluindo pela ausência de omissão culposa. A controvérsia central gira em torno da interpretação e aplicação da responsabilidade civil do ente público em casos de acidentes rodoviários. 1
Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso trata de um pedido de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente em rodovia federal, causado por más condições de conservação da via (buracos na pista). A União Federal recorreu da decisão que condenou parcialmente a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, alegando ilegitimidade passiva e ausência de comprovação dos danos. A controvérsia gira em torno da responsabilidade solidária entre a União e o DNIT, conforme entendimento do STJ, e a comprovação dos danos materiais sofridos pelo autor, que apresentou provas como fotografias e orçamentos dos reparos necessários. 2
Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso envolve um acidente de trânsito em que o autor, ao cair de sua motocicleta em uma rodovia estadual, alega que o acidente foi causado pela má conservação e falta de sinalização adequada no local, sob responsabilidade do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER e do Estado do Paraná. As partes apelantes, DER e Estado do Paraná, contestam a sentença que os condenou ao pagamento de indenizações, alegando ilegitimidade passiva, culpa exclusiva da vítima e ausência de nexo causal. O DER também questiona a condenação por lucros cessantes, argumentando que tal pedido não foi formulado na inicial. A controvérsia central gira em torno da responsabilidade objetiva do Estado e do DER, conforme o art. 37, § 6o, da CF, e a necessidade de comprovação do nexo causal entre a omissão estatal e o dano sofrido. 3
Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso envolve um acidente de trânsito em rodovia federal, no qual a autora busca indenização por danos materiais e morais contra a União Federal e o DNIT. O acidente ocorreu quando o veículo da autora colidiu com cavalos na pista, resultando em graves lesões à passageira, que ficou em estado vegetativo. A autora alega omissão do DNIT na manutenção e sinalização da rodovia, enquanto o DNIT argumenta ilegitimidade passiva e culpa exclusiva da vítima ou do dono dos animais. A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil objetiva do Estado por omissão e a fixação do valor dos danos morais. 4
Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso envolve um recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito em rodovia estadual. O autor alega que tanto o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER/PR) quanto a empresa contratada, Compasa, são responsáveis solidariamente pelos danos, devido a contrato administrativo de conservação rodoviária. O DER/PR, por sua vez, argumenta ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade seria exclusiva da Compasa, que não estava autorizada a realizar serviços no local do acidente na data do ocorrido. A controvérsia central gira em torno da responsabilidade pelas condições da rodovia e a extensão dos danos materiais. 5
Caso julgado pelo TRF-1 em 2024: O caso envolve um acidente de trânsito em rodovia federal, no qual o DNIT foi condenado a indenizar os familiares da vítima por danos morais e a pagar pensão à viúva. O DNIT recorreu, alegando ilegitimidade passiva, ausência de omissão e nexo de causalidade, além de culpa exclusiva da vítima. A controvérsia gira em torno da responsabilidade do DNIT pela falta de sinalização adequada em trecho de obras, que teria contribuído para o acidente. A jurisprudência sustenta que o DNIT tem o dever de garantir a segurança nas rodovias federais, sendo responsável por omissões que resultem em danos aos usuários. 6
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma ação regressiva em que uma seguradora busca ressarcimento de valores pagos ao segurado devido a danos em seu veículo, resultantes do atropelamento de um cachorro na rodovia administrada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. A seguradora argumenta que a autarquia tem responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco administrativo, por não garantir a segurança na rodovia, enquanto o DER contesta a ocorrência do acidente em sua jurisdição e alega que a responsabilidade seria do proprietário do animal. A decisão de primeira instância foi favorável à seguradora, reconhecendo o nexo causal entre a omissão do DER e os danos sofridos. 7
Caso julgado pelo TJ-GO em 2024: O caso envolve uma apelação cível interposta por uma empresa de engenharia contra sentença que a condenou a indenizar um motorista por danos materiais e morais decorrentes de um acidente de trânsito. O motorista alegou que o acidente ocorreu devido à falta de sinalização adequada em obras realizadas pela empresa na rodovia, resultando em capotamento e perda total do veículo. A empresa, por sua vez, argumentou que a sinalização estava correta e que o acidente foi culpa exclusiva do motorista, cuja CNH estaria vencida. A controvérsia gira em torno da responsabilidade da empresa pela sinalização inadequada e o nexo causal entre essa omissão e os danos sofridos. 8
Caso julgado pelo TRF-1 em 2024: O caso envolve uma apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra sentença que o condenou a indenizar por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito em rodovia federal. O acidente resultou na morte da genitora do autor, cuja causa foi atribuída à má conservação da via. O DNIT argumenta que não há provas de más condições da rodovia e alega culpa concorrente do motorista e da vítima. Defende ainda que a condenação é ultra petita e que a pensão viola o princípio do ne bis in idem, além de pleitear a redução do valor indenizatório. 9
Caso julgado pelo TRF-1 em 2024: O caso envolve um acidente de trânsito em rodovia federal, resultando na morte do pai e filho das autoras, devido à má conservação e sinalização inadequada da via. O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) foi condenado a pagar indenização por danos materiais, morais e pensão mensal. O DNIT recorreu, alegando falta de provas sobre a omissão na manutenção da rodovia e questionando a comprovação dos danos morais. Argumenta ainda que o valor da indenização deveria ser reduzido e que o seguro obrigatório deveria ser deduzido, mas não comprovou o recebimento deste pelas autoras. 10
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