Marca Jus IA
No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que a responsabilidade solidária entre cedente e cessionário é reconhecida em cessão de crédito, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, quando há danos decorrentes da relação de consumo?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a responsabilidade solidária entre cedente e cessionário é reconhecida em cessão de crédito, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, quando há danos decorrentes da relação de consumo.

Explorar tema com o Jus IA

O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 611 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso envolve uma ação de cobrança cumulada com perdas e danos, na qual empresas hoteleiras buscam o recebimento de valores não repassados por empresas de pagamento. A controvérsia gira em torno da responsabilidade solidária entre a credenciadora e a subcredenciadora no âmbito dos arranjos de pagamento, conforme a Lei n. 12.865/2013. As empresas autoras argumentam que, devido à sua vulnerabilidade, deveria ser aplicada a legislação consumerista, enquanto a credenciadora recorrente defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de solidariedade contratual ou legal. 1

  • Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso trata de uma ação de embargos à execução, onde as agravantes contestam a legitimidade passiva, a inépcia da inicial e a falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. A controvérsia central envolve a validade de uma cláusula contratual em um contrato de cessão de crédito pro solvendo, onde o cedente garante a solvência do devedor. As agravantes argumentam a iliquidez do título executivo, enquanto o fundo de investimento defende a validade da cláusula de responsabilidade do cedente, destacando a diferença entre FIDCs e empresas de factoring. 2

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um agravo interno interposto por uma empresa contra decisão que reconheceu a licitude de cláusula contratual que atribui ao cedente a responsabilidade pelo inadimplemento de título cedido a um fundo de investimento em direitos creditórios. A parte agravante argumenta que a decisão não considerou suas contrarrazões e que a cláusula de recompra por inadimplemento é ilícita, citando divergências jurisprudenciais. A controvérsia central envolve a validade da cláusula contratual em contratos com fundos de investimento, que permite a responsabilização do cedente pela insolvência do devedor. 3

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de uma ação declaratória de validade de negócio jurídico envolvendo a cessão de crédito, onde o espólio de um falecido contesta a legitimidade da cessão realizada pela única herdeira. O agravante alega a nulidade do documento por falta de outorga e a necessidade de escritura pública, enquanto o agravado defende a validade do negócio, afirmando que a cessão foi realizada de acordo com a legislação pertinente. A controvérsia central gira em torno da regularidade da cessão de crédito e da análise de provas, que, segundo o tribunal, não pode ser reavaliada em recurso especial. 4

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de uma ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos morais e restituição de valores, envolvendo um contrato de compra e venda de imóvel e a relação de consumo. A parte agravante alega ilegitimidade passiva, sustentando que é apenas cessionária dos créditos, enquanto as instâncias ordinárias reconheceram sua responsabilidade solidária com a construtora, uma vez que se beneficiou dos valores pagos pelos consumidores. A discussão central gira em torno da aplicação do Código Civil e da responsabilidade na cadeia de consumo, com a parte agravante buscando reverter a decisão que a incluiu no polo passivo da ação. 5

  • Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso envolve uma disputa contratual em operação de factoring, onde a controvérsia gira em torno da responsabilidade pela insolvência de títulos cedidos. A microempresa argumenta que, em operações de factoring, a responsabilidade é exclusiva do faturizador, não havendo solidariedade do faturizado, e que as cláusulas contratuais que estipulam o contrário são nulas. A empresa de factoring, por sua vez, defende que o contrato firmado prevê a responsabilidade solidária do faturizado, que renunciou ao direito de preferência e assumiu o risco da insolvência dos títulos. A questão central é a validade dessas cláusulas contratuais e a responsabilidade pelas duplicatas inadimplidas. 6

  • Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata de uma ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos morais, onde a parte autora alegou que o imóvel adquirido não foi entregue na data acordada, nem a construção iniciada. A parte recorrente, uma empresa de fomento mercantil, argumentou ser ilegítima para figurar no polo passivo da ação, sustentando que não participou da relação de consumo, limitando-se a um contrato de fomento mercantil com a incorporadora. O acórdão anterior reconheceu a legitimidade passiva da recorrente, fundamentando que ela integra a cadeia de consumo, o que não foi impugnado especificamente no recurso. 7

  • Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso envolve uma ação de resolução contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, movida por um comprador contra uma construtora e um fundo de investimentos, devido ao atraso na entrega de um imóvel. O autor alegou que, apesar de ter pago mais de 50% do valor acordado, a obra não foi concluída no prazo estipulado. A controvérsia gira em torno da responsabilidade do fundo de investimentos, que recebeu os pagamentos, em integrar a cadeia de consumo e ser solidariamente responsável pelo atraso na entrega do imóvel. A parte agravante argumenta que o fundo violou a boa-fé contratual, enquanto a parte agravada defende a manutenção da decisão que não reconheceu tal responsabilidade. 8

  • Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata de agravo interno interposto por duas partes contra decisão que negou provimento a recurso especial, alegando violação de dispositivos do Código de Processo Civil. Os agravantes sustentam que o tribunal de origem não se manifestou adequadamente sobre as questões levantadas, além de questionar a distribuição do feito em razão de um suposto impedimento da relatora anterior. As teses discutidas envolvem a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e a análise de cláusulas contratuais, com ênfase na cessão de direitos creditórios e suas implicações legais. 9

  • Caso julgado pelo STJ em 2018: O caso trata de uma ação de cobrança fundamentada em cessões de crédito referentes a honorários advocatícios devidos pela União em uma reclamação trabalhista. Os autores alegam que os réus, que atuaram como cedentes do crédito, não efetuaram o pagamento após a cessão, mesmo após o levantamento de um alvará judicial significativo. As teses em debate incluem a legitimidade passiva dos réus, a natureza das cessões de crédito e a responsabilidade dos cedentes, além de questões sobre a notificação do devedor e a possibilidade de exceção de contrato não cumprido. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

Marca JusbrasilMostrar 611 referências