Marca Jus IA
No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que o enquadramento como bancária ou financiária não é cabível, pois a empregadora não é instituição financeira, conforme artigo 17 da Lei n. 4595/1964, e a atividade da autora não se enquadra no exercício de atividade bancária ou financiária?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o enquadramento como bancária ou financiária não é cabível, pois a empregadora não é instituição financeira, conforme artigo 17 da Lei n. 4595/1964, e a atividade da autora não se enquadra no exercício de atividade bancária ou financiária.

Explorar tema com o Jus IA

O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 190 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso envolve um agravo interposto por um trabalhador que busca o reconhecimento de seu enquadramento como financiário, alegando que a empresa para a qual trabalha realiza atividades típicas de intermediação financeira. O Tribunal Regional, no entanto, concluiu que o autor não demonstrou os requisitos para tal enquadramento, pois suas atividades se limitavam à venda de máquinas de cartão e ao encaminhamento de documentação para abertura de contas, sem coleta ou intermediação de recursos financeiros. A análise das alegações do autor exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula no 126 do TST. 1

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso discute o enquadramento de uma empregada de loja de departamentos como financiária, devido à sua atuação na concessão de empréstimos e venda de cartões de crédito, em parceria com uma instituição financeira. A controvérsia gira em torno da interpretação das atividades desenvolvidas pela empregada, que, segundo a decisão de origem, seriam típicas de financiários, violando o art. 17 da Lei no 4.595/64. As partes demandadas argumentam que tais atividades são acessórias e não configuram terceirização ilícita, sendo mais próximas às de correspondente bancário do que às de instituição financeira, não justificando o enquadramento na categoria dos financiários. 2

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso envolve uma trabalhadora que busca o reconhecimento de vínculo empregatício com um banco, alegando que suas atividades eram típicas de bancária, apesar de contratada por uma empresa do mesmo grupo econômico. A reclamante argumenta que a contratação visava fraudar seus direitos trabalhistas, pois suas funções estavam ligadas à venda de máquinas de cartões de crédito, atividade que não se confunde com a bancária. Além disso, discute-se a validade dos registros de ponto, com a reclamante alegando que não podia registrar corretamente sua jornada de trabalho. O Tribunal Regional concluiu que não há provas suficientes para reconhecer o vínculo ou invalidar os controles de ponto. 3

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso discute o enquadramento de uma trabalhadora como bancária ou financiária, com base em suas atividades e na natureza da empresa empregadora. A reclamante argumenta que a empresa atuava como banco digital, oferecendo serviços semelhantes aos de instituições financeiras, e busca o reconhecimento dessa condição para obter direitos da categoria bancária. O Tribunal Regional, no entanto, concluiu que as atividades da reclamante se limitavam às de uma instituição de pagamento, conforme o art. 6o da Lei no 12.865/2013, não havendo provas de que a empresa excedia esses limites. A decisão regional foi fundamentada, rejeitando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4

  • Caso julgado pelo TST em 2023: O caso trata do enquadramento sindical de um trabalhador na categoria dos financiários, em decorrência de suas atividades em uma empresa que atua na intermediação de crédito. A parte recorrente argumenta que suas funções se limitavam à captação de clientes e encaminhamento de propostas, sem a realização de atividades típicas de instituições financeiras, o que, segundo a defesa, não justificaria o enquadramento como financiário. O Tribunal Regional, por sua vez, deferiu o enquadramento, mas a decisão foi contestada com base na jurisprudência que distingue as atividades de correspondentes bancários das de financiários. 5

  • Caso julgado pelo TST em 2023: O caso trata do enquadramento de um trabalhador na categoria dos financiários, com base nas atividades desempenhadas e na natureza da empresa empregadora. O reclamante argumenta que a empresa é uma instituição financeira, mas o tribunal constatou que suas funções não envolviam operações financeiras típicas, como abertura de contas ou concessão de crédito, conforme previsto na legislação pertinente. A decisão de origem foi mantida, pois não se verificou a transcendência das questões levantadas, inviabilizando o exame do recurso de revista. 6

  • Caso julgado pelo TST em 2023: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 7

  • Caso julgado pelo TST em 2023: O caso discute o enquadramento da reclamante como financiária, sendo que o Tribunal Regional concluiu que suas atividades eram de correspondente bancária, não se configurando como instituição financeira. A parte reclamante também questionou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e a ausência de indenização por danos morais, alegando que a exposição em ranking de produtividade ofendeu sua dignidade. O Tribunal Regional, no entanto, entendeu que a exposição do ranking não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, e a discussão sobre honorários estava preclusa devido à falta de recurso ordinário. 8

  • Caso julgado pelo TST em 2023: O caso trata do enquadramento de empregados de loja de departamento na categoria de bancários ou financiários, em razão de suas atividades relacionadas à venda de cartões de crédito. A parte reclamante argumenta que suas funções se assemelham às de um empregado bancário, pleiteando o reconhecimento de vínculo e benefícios dessa categoria. O Tribunal Regional, no entanto, concluiu que as atividades exercidas eram mais próximas das de um correspondente bancário, não justificando o enquadramento desejado, em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior. 9

  • Caso julgado pelo TST em 2023: O caso envolve a discussão sobre o enquadramento de um trabalhador como bancário ou financiário e a questão das horas extras devido à atividade externa sem controle de jornada. O reclamante argumenta que a empresa, apesar de se apresentar como instituição de pagamento, exercia funções típicas de uma instituição financeira, justificando seu enquadramento como bancário. A empresa, por sua vez, defende que suas atividades estão dentro do escopo da Lei no 12.865/2013, que regula instituições de pagamento, e que não havia controle de jornada sobre o reclamante, que exercia atividade externa. O Tribunal Regional concluiu que as atividades do reclamante eram típicas de instituições de pagamento, sem controle de jornada, e que a empresa não se enquadrava como instituição financeira. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

Marca JusbrasilMostrar 190 referências