Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o cancelamento da distribuição é cabível quando a parte desiste da ação antes da citação, devido à impossibilidade de pagamento das custas iniciais, conforme art. 290 do CPC.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 109 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2019: O caso trata de uma ação de levantamento contábil em conta corrente, em fase de cumprimento de sentença, movida contra um banco. O banco agravante contestou a decisão que permitiu o prosseguimento do processo, alegando preclusão e coisa julgada devido ao pagamento tardio das custas processuais. Argumentou que, mesmo em fase avançada, a distribuição deveria ser cancelada pela falta de pagamento tempestivo das custas. O tribunal de origem, no entanto, decidiu que, apesar do atraso, o processo não poderia ser cancelado, pois já havia atos processuais realizados e as custas foram pagas, ainda que extemporaneamente. 1
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma apelação cível em que a autora busca a revisão de uma sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, devido à inércia no recolhimento das custas processuais após o indeferimento do pedido de assistência judiciária. A autora havia solicitado a dilação de prazo para comprovar sua necessidade financeira, mas não apresentou os documentos necessários, resultando na extinção do processo. A controvérsia gira em torno da aplicação do art. 290 do NCPC, que prevê o cancelamento da distribuição do feito sem a formação da relação jurídico-processual, tornando indevido o recolhimento das custas. 2
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada, movida por uma autora contra um fundo de investimento em direitos creditórios. A ação foi extinta sem resolução de mérito, com base nos artigos 485, IV e 290 do Código de Processo Civil, devido à falta de cumprimento de ordem judicial para juntada de documentos ou pagamento de taxa inicial no prazo estipulado. A autora recorreu, alegando direito à assistência judiciária gratuita e contestando a decisão por suposta surpresa, mas não apresentou justificativa para o pedido de prorrogação de prazo. 3
Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de uma apelação em ação indenizatória onde a autora, após não pagar as custas iniciais no prazo legal, solicitou o cancelamento da distribuição antes da citação do réu. A controvérsia gira em torno da condenação da autora ao pagamento das custas processuais, o que ela contesta, argumentando que tal imposição contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o art. 290 do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição sem custas quando não há prestação jurisdicional. A autora busca a reforma da sentença para isenção das custas, alegando que a relação processual não se formou. 4
Caso julgado pelo TJ-MS em 2024: O caso trata de um recurso de apelação interposto por autores contra uma sentença que cancelou a distribuição de um processo e os condenou ao pagamento de custas processuais. Os apelantes argumentam que, conforme o art. 290 do Código de Processo Civil, o cancelamento da distribuição antes da citação do réu não implica condenação ao pagamento das custas. A controvérsia gira em torno da aplicação correta das normas processuais sobre o cancelamento da distribuição e a responsabilidade pelo pagamento das custas, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5
Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso trata de um recurso contra sentença que indeferiu o pedido de cancelamento de uma ação de execução para entrega de coisa certa, condenando os autores ao pagamento de custas processuais. Os apelantes argumentam que apresentaram documentos para justiça gratuita e que a condenação é indevida, pois o pedido de cancelamento foi feito antes da citação da parte contrária. A controvérsia gira em torno da aplicação do artigo 290 do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição quando não há pagamento das custas iniciais ou concessão de gratuidade, antes da citação. 6
Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso trata de um mandado de segurança impetrado por uma empresa, que busca o reconhecimento do direito de não recolher contribuições que excedam a base de cálculo de vinte salários-mínimos, além de compensar valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. A empresa desistiu do mandado de segurança, e o juízo de origem homologou a desistência, extinguindo o processo sem resolução do mérito. A apelante recorreu, pleiteando a gratuidade da justiça e a revisão da condenação em custas processuais, argumentando que a desistência da ação antes do recolhimento das custas deve resultar na extinção do feito sem condenação em custas. 7
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento em que a agravante, policial militar, busca afastar a determinação de recolhimento de custas iniciais após a desistência de uma ação de cumprimento de sentença, antes da citação da parte contrária. A decisão de primeira instância indeferiu o pedido de gratuidade e determinou o pagamento das custas, o que foi contestado com base no artigo 290 do Código de Processo Civil, que prevê o cancelamento da distribuição em caso de não recolhimento das custas antes da citação. A agravante argumenta que, pela desistência, as custas não são devidas, sustentando que a regra do artigo 90 do CPC não se aplica à sua situação. 8
Caso julgado pelo TJ-RJ em 2024: O caso trata de uma ação consignatória em que a parte autora buscava a consignação de valores de aluguéis, mas não realizou o recolhimento correto das custas iniciais após o indeferimento da gratuidade de justiça. O réu compareceu espontaneamente e apresentou contestação, mas o juiz cancelou a distribuição do processo com base no art. 290 do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais. A controvérsia gira em torno da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais e a possibilidade de levantamento dos valores depositados em juízo, considerando a extinção do feito sem resolução de mérito. 9
Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso envolve um mandado de segurança impetrado por uma empresa de transportes contra ato do Delegado da Receita Federal. Após ser intimada a comprovar o recolhimento das custas processuais, a impetrante solicitou a desistência do processo. A sentença inicial extinguiu o feito sem julgamento de mérito, condenando a impetrante ao pagamento das custas. Em apelação, a empresa busca a reforma da sentença para que não haja obrigação de pagamento das custas, argumentando que a desistência ocorreu antes da citação da parte contrária, conforme o art. 290 do CPC. A União defende o desprovimento da apelação. 10
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