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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que o art. 290 do CPC deve ser aplicado quando a desistência da ação ocorre antes da citação, resultando no cancelamento da distribuição e não na condenação ao pagamento das custas finais?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o art. 290 do CPC deve ser aplicado quando a desistência da ação ocorre antes da citação, resultando no cancelamento da distribuição e não na condenação ao pagamento das custas finais.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 44 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação de rescisão contratual proposta por uma autora contra uma instituição financeira, visando a rescisão de um contrato de cartão de crédito com margem consignável. A sentença de primeira instância indeferiu a petição inicial e negou o pedido de gratuidade de justiça, responsabilizando a autora pelo pagamento de custas processuais. A autora recorreu, argumentando que deveria ter sido aplicado o art. 290 do CPC, permitindo o cancelamento da distribuição sem o pagamento de custas iniciais, devido à não angularização da relação processual. A controvérsia recursal centra-se na responsabilidade pelo pagamento das custas iniciais e de cancelamento do processo. 1

  • Caso julgado pelo TJ-MS em 2024: O caso trata de uma ação revisional de contrato bancário em que a parte autora, alegando hipossuficiência financeira, desistiu da ação antes da citação do réu e pleiteou a gratuidade da justiça. A parte apelante argumentou que a exigência de pagamento das custas processuais, após a desistência, contraria o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, que prevê o cancelamento da distribuição em caso de não recolhimento das custas iniciais. O banco apelado, por sua vez, sustentou a necessidade de pagamento das custas, conforme o art. 90 do CPC, que estabelece a responsabilidade do autor desistente. 2

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de apelação interposta contra a extinção de um processo sem resolução do mérito, fundamentada na falta de pagamento das custas processuais. Os recorrentes argumentam que a condenação ao pagamento das custas é indevida, uma vez que não houve atividade jurisdicional efetiva, e sustentam que a extinção deveria ter seguido o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, que prevê o cancelamento da distribuição sem a imposição de custas. A controvérsia central gira em torno da exigibilidade das custas em decorrência do cancelamento da distribuição do feito. 3

  • Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de uma apelação cível em que o autor, após ter seu pedido de justiça gratuita negado, manifestou desistência da ação devido à impossibilidade de arcar com as custas iniciais, antes da citação do réu. O juiz de primeira instância homologou a desistência, mas condenou o autor ao pagamento das custas processuais, com base no artigo 90 do CPC. O autor recorreu, argumentando que, conforme o artigo 290 do CPC, a desistência antes da citação, motivada pela incapacidade de pagamento, não justifica tal condenação, pois a consequência legal seria o cancelamento da distribuição do processo. 4

  • Caso julgado pelo TJ-MS em 2024: O caso trata de apelação cível interposta por uma empresa contra sentença que homologou sua desistência em ação monitória, mas a condenou ao pagamento de custas processuais. A apelante argumenta que a imposição de custas é indevida, uma vez que não houve citação da parte contrária e o pedido de desistência foi feito após a negativa de gratuidade da justiça, invocando o art. 290 do Código de Processo Civil. A controvérsia central reside na interpretação da norma sobre a obrigatoriedade de custas em casos de cancelamento da distribuição, especialmente quando não houve movimentação processual significativa. 5

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma ação declaratória de inexistência de débito, onde a autora requereu a desistência da ação antes da citação do réu. A sentença de primeira instância homologou a desistência, extinguindo o processo e condenando a autora ao pagamento das custas processuais. A apelante argumentou que, devido à desistência antes da citação, deveria ocorrer o cancelamento da distribuição, conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil, afastando a condenação em custas. 6

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma apelação cível em que a autora busca a reforma de sentença que homologou sua desistência da ação, determinando o pagamento de custas processuais. A controvérsia gira em torno da aplicação do artigo 290 do Código de Processo Civil, que prevê o cancelamento da distribuição do feito sem a necessidade de pagamento de custas quando a desistência ocorre antes da citação do réu. A autora argumenta que, na ausência de formação da relação jurídico-processual, não deveria ser obrigada a arcar com as custas, pleiteando ainda a concessão de justiça gratuita. 7

  • Caso julgado pelo TJ-PB em 2024: O caso trata de uma apelação cível em que os autores contestam a sentença que, ao homologar a desistência de uma ação de rescisão contratual, os condenou ao pagamento das custas processuais iniciais. A controvérsia gira em torno da aplicação do art. 90 versus o art. 290 do CPC/2015, considerando que a desistência ocorreu antes da citação da parte contrária. Os apelantes argumentam que, nessa situação, a distribuição do processo deveria ser cancelada automaticamente, desonerando-os do pagamento das custas, conforme precedentes do STJ que interpretam a impossibilidade de arcar com tais despesas como motivo para tal cancelamento. 8

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma apelação cível em que a apelante, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, desistiu de uma ação revisional de contrato, sendo a sentença de primeira instância homologatória da desistência condicionada ao recolhimento das custas iniciais. A apelante argumenta que, diante da impossibilidade de custeio, a distribuição da ação deveria ser cancelada sem a imposição de custas, conforme o art. 290 do CPC, sustentando que a relação processual não se formou. A decisão recorrida é contestada com base em precedentes que corroboram a tese de que a ausência de custas iniciais antes da citação implica no cancelamento da distribuição sem ônus. 9

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento em que a agravante questiona a determinação de recolhimento de custas iniciais após a desistência de uma ação de cumprimento de sentença, relacionada a diferenças de quinquênios e sexta-parte de um policial militar. A agravante argumenta que, conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil, a desistência antes da citação implica no cancelamento da distribuição, isentando-a do pagamento das custas. A decisão anterior havia indeferido o pedido de gratuidade e determinado o recolhimento das custas, o que motivou o recurso. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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