Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento da outra parte, não constitui prova ilícita, conforme precedentes do STF e TST, sendo válida para instruir defesa.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 63 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2018: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 1
Caso julgado pelo STJ em 2017: O caso trata de um recurso ordinário em habeas corpus interposto por um acusado de tráfico de drogas e porte ilegal de arma, que questiona a decisão do magistrado que indeferiu a gravação audiovisual de seu interrogatório. O recorrente argumenta que a negativa da gravação, apesar da disponibilidade dos meios, comprometeu seu direito ao devido processo legal, conforme previsto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal e no art. 405 do Código de Processo Penal. A defesa sustenta que a transcrição desumaniza seu depoimento e que a gravação era essencial para demonstrar sua postura e comportamento durante o interrogatório. 2
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso trata da licitude de gravação clandestina realizada por um dos interlocutores, utilizada como prova em processo trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho concluiu que a gravação era lícita, conforme entendimento do STF, e que a prova oral corroborava a prática de pagamento de comissões "por fora". A parte agravante, ao recorrer, não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão anterior, resultando na ausência de transcendência do recurso. 3
Caso julgado pelo TST em 2023: O caso trata da alegação de suspeição de testemunha e da licitude de gravações telefônicas em um processo de indenização por assédio moral. O reclamado argumenta que a testemunha tinha amizade íntima com a autora, mas não apresentou provas suficientes para sustentar essa alegação, conforme os artigos pertinentes do CPC e da CLT. Além disso, a defesa questiona a validade das gravações apresentadas pela autora, alegando que foram obtidas de forma ilícita, mas a jurisprudência reconhece a legalidade de gravações feitas por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. 4
Caso julgado pelo TST em 2022: O caso discute a validade do pedido de demissão de uma empregada membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), cuja rescisão não foi homologada pelo sindicato, em desacordo com o art. 500 da CLT. A parte reclamante argumenta que a demissão é nula, pois a assistência sindical é imprescindível para a validade do ato, especialmente em se tratando de empregado estável. A parte reclamada, por sua vez, defende a legalidade do pedido de demissão, alegando que a nova redação da CLT dispensaria a homologação sindical, mas não conseguiu comprovar a ausência de coação no ato demissional. 5
Caso julgado pelo TST em 2022: O caso envolve um agravo interposto por uma desembargadora contra decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que determinou a dispensa da transcrição de depoimentos em audiências telepresenciais. A desembargadora argumenta que a transcrição é necessária para garantir a clareza e a segurança jurídica dos processos, citando normas internas do TRT2 e a Resolução CNJ 105/2010. A juíza requerente defende a gravação dos depoimentos como suficiente, alegando que a prática traz celeridade e eficiência, e que a transcrição é administrativa, não jurisdicional, cabendo ao magistrado decidir sobre sua necessidade. 6
Caso julgado pelo TST em 2019: O caso discute a validade da gravação telefônica como prova em um processo trabalhista, considerando a proteção constitucional ao sigilo das comunicações. A reclamante argumenta que a gravação foi realizada por um dos interlocutores, o que a tornaria lícita, enquanto a decisão anterior a considerou ilícita, tratando-a como interceptação. A controvérsia gira em torno da interpretação do art. 5º, LVI, da Constituição Federal, e a necessidade de se avaliar se houve violação ao direito à intimidade na utilização da gravação como prova. 7
Caso julgado pelo TST em 2019: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 8
Caso julgado pelo TST em 2018: O caso trata da demissão por justa causa de um empregado, que alega a ilicitude da gravação utilizada como prova pela empresa, argumentando que a gravação é incompleta e montada. A empresa, por sua vez, defende a validade da gravação, afirmando que a auditoria interna comprovou a apropriação indevida de valores pelo empregado, que admitiu a prática durante a conversa gravada. A controvérsia central gira em torno da legalidade da gravação como meio de prova e a alegação de cerceamento de defesa, com base nos artigos 5º, XII e LVI da Constituição. 9
Caso julgado pelo TST em 2016: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 10
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