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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que o prazo para desocupação voluntária do imóvel deve ser de 60 dias, conforme o art. 30 da Lei 9.514/97, e não 30 dias como constou na decisão de origem?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o prazo para desocupação voluntária do imóvel deve ser de 60 dias, conforme o art. 30 da Lei 9.514/97, e não 30 dias como constou na decisão de origem.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 423 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STJ em 2013: O caso trata de uma ação renovatória de locação em que a locatária, após a improcedência do pedido de renovação, foi condenada a desocupar o imóvel no prazo de seis meses, conforme a redação original do art. 74 da Lei 8.245/91. Com a entrada em vigor da Lei 12.112/2009, que alterou o prazo de desocupação para trinta dias, a locadora requereu a execução provisória da sentença, alegando que a nova norma processual deveria ser aplicada imediatamente. A controvérsia gira em torno da possibilidade de aplicar a nova redação do dispositivo legal ao caso, considerando a natureza processual da norma e a execução provisória da sentença. 1

  • Caso julgado pelo STJ em 2011: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 2

  • Caso julgado pelo STJ em 2011: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 3

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação de interdito proibitório e manutenção de posse movida contra o Município de Guarulhos, onde a autora busca permanecer em imóvel que alega ocupar desde 2020. O município argumenta que a área é pública e que a ocupação é indevida, invocando o princípio da indisponibilidade do interesse público e a necessidade de respeitar as regras orçamentárias. A autora defende seu direito à moradia com base no art. 6o da Constituição Federal, enquanto o município sustenta que a decisão judicial não pode interferir em políticas públicas de habitação, sob pena de violação da separação de Poderes. 4

  • Caso julgado pelo TJ-RJ em 2024: O caso trata de uma ação de despejo com cobrança de aluguéis atrasados, proposta pela locadora contra o locatário e seu fiador, em razão do não pagamento dos aluguéis de abril e maio de 2020. Os réus alegaram dificuldades financeiras devido à pandemia e à queda no faturamento de sua empresa, solicitando a redução do aluguel para 50% do valor original, com base na Lei no 9.020/2020 do Estado do Rio de Janeiro. A locadora, por sua vez, argumentou que os réus não purgaram a mora e que o valor do aluguel era razoável, não havendo onerosidade excessiva. 5

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma ação de despejo por denúncia vazia, onde a apelante, na qualidade de nova proprietária do imóvel, notificou a locatária sobre a intenção de não renovar o contrato, concedendo prazo de 30 dias para desocupação. A apelada contestou a validade da notificação, argumentando que não foram observados os 90 dias exigidos pelo artigo 8º da Lei de Locações, além de já estar em curso uma ação renovatória que garantiu a continuidade da locação. A sentença de primeira instância extinguiu a ação por falta de interesse processual, decisão que a apelante recorreu, buscando a procedência do despejo. 6

  • Caso julgado pelo TJ-DF em 2024: O caso trata de uma apelação cível em ação de imissão na posse de um imóvel arrematado em leilão extrajudicial. Os réus, que ainda ocupavam o imóvel, contestam a sentença que determinou sua desocupação e condenou ao pagamento de taxas. Argumentam ilegitimidade passiva de uma das rés, alegando que não foi reconhecida como coproprietária em processo conexo, e questionam a falta de notificação para desocupação, atribuindo essa responsabilidade ao banco. Além disso, pleiteiam justiça gratuita e contestam a fixação dos honorários advocatícios. 7

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por duas pessoas contra uma decisão que deferiu a reintegração de posse de um imóvel, concedendo um prazo de 90 dias para desocupação. Os agravantes argumentam que a ocupação do imóvel não era gratuita, pois eles atuavam como caseiros em troca de moradia, e que um dos agravantes está acamado devido a uma fratura, necessitando de repouso absoluto, o que inviabilizaria a mudança imediata. Eles pleiteiam a prorrogação do prazo para 180 dias, citando jurisprudência que visa preservar a dignidade humana, mas não apresentaram provas suficientes para justificar a extensão do prazo. 8

  • Caso julgado pelo TJ-RJ em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a imissão provisória na posse de um imóvel para desapropriação por interesse público, com caráter de urgência, pela Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo S.A. A controvérsia gira em torno da urgência declarada pela ANTT para obras na Serra das Araras e a alegação de que o valor oferecido pela desapropriação é ínfimo. Os agravantes questionam a delimitação da área desapropriada e a inclusão de seu imóvel, argumentando que a função social da empresa deve ser considerada. A concessionária defende a correção da área e o cumprimento dos requisitos legais para a imissão provisória. 9

  • Caso julgado pelo TJ-RS em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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