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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que a prescrição para a pretensão de rescisão contratual é decenal, conforme artigo 205 do Código Civil, iniciando-se a partir do vencimento da última parcela do contrato?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a prescrição para a pretensão de rescisão contratual é decenal, conforme artigo 205 do Código Civil, iniciando-se a partir do vencimento da última parcela do contrato.

O Jusbrasil processou um grande volume de julgados e selecionou 70 que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação de rescisão contratual, reintegração de posse e perdas e danos, proposta por um inventariante e um espólio contra uma compradora inadimplente. Os autores alegam que a última parcela do contrato venceu em 2013 e que um Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público suspendeu o prazo prescricional até a regularização do loteamento em 2021. A ré, por sua vez, busca a propriedade do lote, alegando prescrição da pretensão dos autores. A controvérsia central gira em torno da aplicação do prazo prescricional decenal para a rescisão contratual, conforme o art. 205 do Código Civil. 1

  • Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso envolve uma ação de reintegração de posse, rescisão contratual e perdas e danos, movida por uma empresa de construções contra os réus, devido ao inadimplemento de parcelas de um imóvel vendido por meio de pacto comissório. A autora alega que, após a entrega do imóvel, os réus não cumpriram com os pagamentos acordados, enquanto os réus afirmam ter pago 75% do valor e apontam falhas construtivas no imóvel. Os réus também argumentam que a dívida está prescrita e que a empresa autora é parte ilegítima para cobrar a dívida. A controvérsia central gira em torno da prescrição do direito de rescindir o contrato e a validade da notificação extrajudicial enviada pelos réus. 2

  • Caso julgado pelo TJ-RN em 2024: O caso envolve uma apelação cível interposta por duas construtoras contra sentença que determinou a restituição de 90% das parcelas pagas em um contrato de compra e venda de imóvel. As apelantes alegam prescrição decenal da pretensão de rescisão contratual, argumentando que o inadimplemento ocorreu há mais de dez anos, e defendem a validade da cláusula de retenção de 25% das parcelas pagas. AMARILDO MOURA DE SOUZA, por sua vez, contesta a apelação, alegando violação ao princípio da dialeticidade e requerendo o desprovimento do recurso. As construtoras também estão em recuperação judicial, mas o juízo competente orientou a cobrança de créditos pelas vias ordinárias. 3

  • Caso julgado pelo TJ-RS em 2024: O caso envolve uma ação de despejo de imóvel rural cumulada com cobrança de arrendamento, onde os autores alegam inadimplemento contratual por parte do réu. Inicialmente, foi firmado um contrato de compra e venda de imóvel, mas os autores afirmam que o réu não cumpriu com o pagamento restante, convertendo-se a entrada em arrendamento. Os autores buscam o despejo do réu e a cobrança de arrendamento, enquanto o réu defende a prescrição da ação e a correta interpretação da cláusula contratual. A controvérsia gira em torno da natureza do contrato e da prescrição da pretensão de cobrança. 4

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma ação de rescisão contratual e reintegração de posse proposta pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo em face de uma ocupante, que não efetuou os pagamentos devidos e cedeu o imóvel a um terceiro. A parte ré contestou, alegando incompetência do foro, necessidade de audiência de conciliação e prescrição das parcelas vencidas, além de pleitear a inclusão do terceiro no polo passivo da demanda. A decisão reafirma a competência do foro da situação do imóvel, a ausência de nulidade pela falta de audiência de conciliação, e a inaplicabilidade da prescrição, mantendo a sentença de rescisão do contrato e reintegração de posse. 5

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 6

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma apelação cível envolvendo adjudicação compulsória de imóvel. A autora, cessionária de um contrato de compra e venda, alega que a ré não transferiu o imóvel, pleiteando a adjudicação compulsória. A controvérsia gira em torno da prescrição da pretensão das rés de cobrar o débito, com a autora argumentando que a prescrição decenal não foi ultrapassada e que a hipoteca não impede a adjudicação. As rés, por sua vez, sustentam que a adjudicação compulsória requer a quitação integral do preço, o que não foi comprovado pela autora. 7

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por dois réus contra decisão que afastou a preliminar de prescrição em ação de rescisão contratual e reintegração de posse movida pela CDHU. Os agravantes argumentam que a ação é prescrita, pois o contrato foi assinado em 1993 e eles estão inadimplentes desde 2001, defendendo que o prazo prescricional não deve iniciar com o vencimento da última parcela inadimplida. Alegam que a CDHU, ao permanecer inerte, perdeu o direito de rescindir o contrato, e buscam a extinção da ação com base no art. 487, II do CPC. 8

  • Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso envolve a responsabilidade solidária da FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. em um cumprimento de sentença relacionado a contratos de consórcio irregulares firmados pela concessionária Fieltec Comércio de Veículos. A FCA recorreu alegando impossibilidade de redirecionamento da execução, prescrição da pretensão de ressarcimento e excesso de execução. A controvérsia central gira em torno da legitimidade da FCA para figurar no polo passivo, com base na Súmula 80 do Tribunal de Justiça do Paraná, que reconhece sua responsabilidade solidária até 9 de julho de 2010. 9

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2023: O caso trata de uma ação de adjudicação compulsória relacionada a um compromisso de compra e venda de imóvel no Loteamento Parque Savoy City. Os autores alegam ter quitado todas as parcelas do imóvel adquirido em 1981, com a última parcela vencida em 2001, e buscam a outorga da escritura definitiva, argumentando a prescrição do direito de cobrança do réu. O réu, por sua vez, apela alegando cerceamento de defesa e a necessidade de perícia contábil, além de apontar a intervenção do Município de São Paulo como fator de suspensão do contrato. A controvérsia central envolve a prescrição da pretensão de cobrança e o direito à adjudicação do imóvel. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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