Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a realização de perícia grafotécnica em documento digitalizado é válida, desde que o perito ateste a viabilidade da análise, conforme artigo 473, § 3º, do CPC.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 359 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso envolve um agravo interno no recurso especial interposto por uma empresa de mineração e um indivíduo contra decisão que não conheceu do recurso especial, em uma ação de cobrança movida pelo Banco do Brasil. A controvérsia gira em torno da impossibilidade de realizar perícia grafotécnica devido à ausência de localização da pessoa que assinou o documento, o que foi utilizado como argumento para não impugnar a autenticidade da assinatura. Os agravantes alegam que a prova grafotécnica seria possível, mesmo com a revelia, mas o Tribunal de origem considerou a produção da prova como impossível, o que não poderia ser revisto sem reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. 1
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso envolve um agravo interno em recurso de mandado de segurança, no qual o agravante alega que a ausência de digitalização integral dos autos pelo Tribunal de origem impediu o acolhimento de sua pretensão. A controvérsia gira em torno da necessidade de prova pré-constituída para a concessão da ordem em mandado de segurança, sendo que o agravante também questiona a validade de processos administrativos disciplinares, alegando nulidades e desproporcionalidade na sanção de demissão aplicada. O agravante não apresentou provas suficientes para demonstrar as alegações de nulidade ou impedimento, e a jurisprudência do STJ reforça que o mandado de segurança não é o meio adequado para revisão do mérito administrativo. 2
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso envolve um agravo regimental em habeas corpus relacionado à falsificação de documento público e uso de documento falso. A defesa argumenta que houve cerceamento de defesa devido ao indeferimento da perícia no documento, alegando que a comprovação da materialidade delitiva é essencial. As instâncias ordinárias justificaram a desnecessidade da perícia, pois a falsidade foi comprovada por pesquisa de autenticidade junto ao órgão emissor, que constatou o falso. A defesa também sustenta a tese de crime impossível, mas o tribunal destacou que o documento foi efetivamente utilizado, caracterizando a materialidade do delito. 3
Caso julgado pelo STJ em 2021: O caso trata de um agravo interno interposto por um recorrente contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando ausência de assinatura válida e falta de comprovação do preparo. A controvérsia gira em torno da inadmissibilidade de assinatura digitalizada ou escaneada, que não garante autenticidade, conforme a Súmula 115 do STJ. Além disso, a ausência da guia de recolhimento do preparo, essencial para comprovação do pagamento das custas, resultou em deserção. O recorrente não atendeu à intimação para sanar os vícios, mantendo-se inerte. 4
Caso julgado pelo STJ em 2017: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 5
Caso julgado pelo STJ em 2017: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 6
Caso julgado pelo STJ em 2014: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 7
Caso julgado pelo TST em 2022: O caso discute a responsabilidade pela digitalização de autos físicos em processos eletrônicos, em fase de cumprimento de sentença, após a conversão para o meio eletrônico. A União, atuando como terceiro interessado, contesta a obrigação de digitalizar documentos, alegando que tal responsabilidade não está prevista legalmente e que a execução de contribuições previdenciárias é atribuição da Justiça do Trabalho. A controvérsia gira em torno da interpretação da Lei no 11.419/2006 e das resoluções do CSJT e do Tribunal Regional, que atribuem às partes a digitalização, o que, segundo a União, viola o princípio da legalidade previsto no art. 5o, II, da Constituição Federal. 8
Caso julgado pelo STJ em 2010: O caso trata da ação declaratória de inexistência de negócios jurídicos relacionados à transferência de ações da Rádio Televisão Paulista S.A., ocorrida nas décadas de 1960 e 1970. Os recorrentes alegam que os contratos de transferência foram realizados por procuradores que já haviam falecido, o que comprometeria a validade dos atos. Os recorridos, por sua vez, sustentam a regularidade dos negócios, apresentando documentos que foram objeto de perícia, a qual concluiu pela autenticidade das assinaturas, e alegam a ocorrência de prescrição em relação à ação proposta. 9
Caso julgado pelo TST em 2021: O caso discute a responsabilidade pela digitalização de peças processuais na conversão de processos físicos em eletrônicos, com foco na Resolução Conjunta GP/GR nº 74/2017 do Tribunal Regional da 3ª Região. A União, como terceira interessada, foi determinada a tomar providências para a digitalização, o que gerou a alegação de violação ao princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que a Lei nº 11.419/2006 atribui essa obrigação ao Poder Judiciário. A controvérsia central reside na legalidade da imposição de tal encargo às partes, sem previsão legal que o sustente. 10
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