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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST foi declarada pelo STF na ADPF 501, impossibilitando o pagamento em dobro das férias pagas fora do prazo legal, pois não há previsão legal para tal sanção?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST foi declarada pelo STF na ADPF 501, impossibilitando o pagamento em dobro das férias pagas fora do prazo legal, pois não há previsão legal para tal sanção.

O Jusbrasil processou um grande volume de julgados e selecionou 36 que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso em análise trata da discussão sobre a legalidade do pagamento em dobro das férias quando realizadas fora do prazo estipulado pela legislação trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho havia determinado essa penalidade com base na Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho, que foi posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 501, por não haver previsão legal para tal sanção em casos de pagamento atrasado, mas usufruído no período correto. O ente público argumentou que a decisão violava o princípio da legalidade, sustentando que a aplicação da dobra das férias não se sustentava juridicamente. 1

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso envolve um agravo interno interposto por um município contra decisão que negou seguimento a recurso de revista, discutindo cerceamento de defesa e pagamento de férias em dobro. O município alega que o indeferimento de prova oral cerceou sua defesa, pois a prova demonstraria um costume de pagamento de férias que não prejudicava os empregados. Quanto às férias, argumenta que o pagamento em dobro, baseado na Súmula 450 do TST, é indevido, pois as férias foram gozadas no prazo legal, e a súmula foi declarada inconstitucional pelo STF na ADPF 501. 2

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso envolve a responsabilidade subsidiária de um ente público em relação a obrigações trabalhistas não cumpridas por uma empresa contratada para prestação de serviços na área da saúde. O Tribunal Regional concluiu que o ente público não demonstrou ter fiscalizado adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas, atribuindo-lhe a culpa in vigilando. Paralelamente, discute-se a aplicação da Súmula 450 do TST, declarada inconstitucional pelo STF, que previa o pagamento em dobro das férias por atraso no pagamento, mesmo que o período concessivo fosse respeitado. O Consórcio questiona a penalidade imposta, alegando ausência de previsão legal para tal sanção. 3

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso envolve uma ação rescisória ajuizada pelo Município de Mogi das Cruzes/SP, visando desconstituir decisão que o condenou ao pagamento em dobro da remuneração das férias, com base na Súmula 450 do TST. A controvérsia gira em torno da declaração de inconstitucionalidade dessa súmula pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF no 501/SC, que questiona a aplicação da sanção prevista no art. 137 da CLT. O município argumenta que a decisão do STF, ao invalidar decisões não transitadas em julgado, não deveria afetar o caso, já que a decisão original transitou em julgado antes da modulação dos efeitos temporais pela Suprema Corte. 4

  • Caso julgado pelo TST em 2024: A controvérsia em análise diz respeito ao direito do empregado ao pagamento em dobro das férias, previsto no artigo 137 da CLT, em caso de pagamento intempestivo, conforme o artigo 145 da CLT. A autora argumenta que, embora as férias tenham sido usufruídas dentro do prazo legal, o pagamento ocorreu no início do gozo, o que contraria a legislação. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que previa a sanção de pagamento em dobro, ressaltando a necessidade de interpretação restritiva das normas sancionadoras e a proibição de criação de obrigações não previstas em lei. 5

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso trata de um Agravo Interno interposto por um município contra decisão que excluiu o pagamento da dobra de férias devido ao pagamento tardio da remuneração. O município argumenta que a manutenção da decisão ofenderia a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 501, que declarou a inconstitucionalidade da Súmula n.º 450 do TST. Contudo, foi verificado que o agravante não possui interesse recursal, uma vez que não houve sucumbência, o que inviabiliza a continuidade do recurso. 6

  • Caso julgado pelo TST em 2023: O caso discute a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 501, que invalidou decisões judiciais que aplicavam a sanção de pagamento em dobro das férias por atraso, com base no art. 137 da CLT. O Tribunal Regional havia condenado o reclamado ao pagamento em dobro das férias, mas o reclamado argumenta que não há previsão legal para tal penalidade quando o pagamento ocorre fora do prazo do art. 145 da CLT. A controvérsia gira em torno da interpretação das normas trabalhistas e da constitucionalidade da aplicação analógica de penalidades. 7

  • Caso julgado pelo TST em 2023: O caso trata da discussão sobre a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 501, que trata do pagamento de férias fora do prazo previsto no art. 145 da CLT. Os reclamados buscam afastar a condenação ao pagamento em dobro das férias, argumentando que não há previsão legal para tal penalidade no caso de atraso no pagamento. O STF, ao julgar a ADPF 501, invalidou decisões que aplicavam a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT, determinando a aplicação da penalidade prevista no art. 153 da CLT para atrasos no pagamento das férias. 8

  • Caso julgado pelo TST em 2023: O caso em análise envolve a controvérsia sobre o pagamento de férias fora do prazo, à luz da inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 501. O reclamado argumenta que não há previsão legal para a penalidade de pagamento em dobro das férias, sustentando violação aos direitos constitucionais. O Tribunal Regional, ao condenar o reclamado ao pagamento da dobra das férias, foi considerado em desacordo com o entendimento do STF, que estabelece que a penalidade cabível já está prevista na CLT. 9

  • Caso julgado pelo TST em 2023: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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