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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que os proventos de aposentadoria são impenhoráveis até o limite de 50 salários mínimos, conforme o art. 833 do CPC, exceto em caso de execução de créditos de prestação alimentícia decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da OJ EX SE 36, VIII?
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Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que os proventos de aposentadoria são impenhoráveis até o limite de 50 salários mínimos, conforme o art. 833 do CPC, exceto em caso de execução de créditos de prestação alimentícia decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da OJ EX SE 36, VIII.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 22 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo TST em 2023: O caso discute a possibilidade de penhora de salários para satisfação de crédito trabalhista, com base no art. 833, § 2o, do CPC/2015. A controvérsia gira em torno do pedido de expedição de ofício ao INSS para verificar a existência de benefícios previdenciários recebidos pela executada, visando à penhora de até 30% dos rendimentos. O Tribunal Regional indeferiu o pedido, argumentando que salários são impenhoráveis, exceto em casos de prestação alimentícia ou quando o salário excede 50 salários mínimos. A parte recorrente alega que a decisão viola o art. 100, § 1o, da CF/88, defendendo a necessidade de expedição do ofício para efetivação da penhora. 1

  • Caso julgado pelo TRT-9 em 2024: O caso trata da penhora de valores provenientes de um empréstimo consignado vinculado a um benefício previdenciário, em uma ação trabalhista. A parte exequente argumenta que a impenhorabilidade dos proventos não se aplica, pois se trata de crédito alimentar, enquanto a parte executada defende a proteção dos valores, alegando que são impenhoráveis conforme o art. 833 do CPC. A decisão de primeira instância já havia determinado o desbloqueio parcial dos valores, levando a parte exequente a interpor agravo de petição para contestar essa decisão. 2

  • Caso julgado pelo TRT-9 em 2024: O caso trata da penhora de 30% do salário da executada, em razão de uma execução trabalhista. A exequente argumenta que a dívida possui natureza alimentar e que a demora na satisfação de seus direitos trabalhistas prejudica sua subsistência. A executada, por sua vez, defende a impenhorabilidade do salário, com base no art. 833 do CPC, alegando que a constrição foi indevida, uma vez que seu salário é inferior ao teto do Regime Geral de Previdência Social. 3

  • Caso julgado pelo TRT-9 em 2024: O caso trata de um agravo de petição interposto pelo exequente contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora de parte dos proventos de aposentadoria do executado. O exequente argumenta que a execução já dura mais de 10 anos sem sucesso e defende a possibilidade de penhora, citando o artigo 833, inciso IV e § 2o do CPC, que trata da impenhorabilidade de salários e proventos. Ele sustenta que a penhora de 15% do benefício não comprometeria a subsistência do executado, que recebe valor considerável a título de aposentadoria, e busca a reforma da decisão para permitir a penhora parcial. 4

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por uma parte que contesta a decisão de permitir a penhora de créditos relacionados a auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A agravante argumenta que tais créditos são impenhoráveis por serem considerados verba alimentar, conforme o art. 833, IV do CPC/15, e que a perícia médica confirmou sua incapacidade para o trabalho. Busca a reforma da decisão para impedir a penhora, alegando que o processo ainda está em fase de conhecimento e que os proventos não foram constituídos por sentença. 5

  • Caso julgado pelo TRT-9 em 2023: O caso trata de um agravo de petição interposto pela executada contra decisão que determinou a penhora de 30% de seus proventos de aposentadoria e valores em poupança. A executada argumenta que tais valores são impenhoráveis, conforme o art. 833 do CPC, que visa assegurar o mínimo existencial, uma faceta do princípio da dignidade da pessoa humana. A controvérsia gira em torno da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e valores em poupança, considerando a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e a necessidade de ponderação entre a satisfação do crédito do trabalhador e a preservação do mínimo existencial da executada. 6

  • Caso julgado pelo TRT-9 em 2023: O caso trata da penhora de valores referentes a salário e aposentadoria de um executado, que solicitou a restituição de valores bloqueados em sua conta bancária. O exequente argumentou que o executado recebe outros proventos, o que indicaria uma tentativa de esvaziamento patrimonial, e pediu a manutenção da penhora. A decisão anterior considerou a impenhorabilidade dos salários até 50 salários mínimos, exceto em casos de créditos alimentícios decorrentes de acidente de trabalho ou doença, e não encontrou evidências de que o executado recebia valores superiores a esse limite. 7

  • Caso julgado pelo TRT-9 em 2023: O caso trata da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, em que a parte exequente recorreu contra a decisão que indeferiu a penhora sobre esses valores. A exequente argumenta que a impenhorabilidade não se aplica quando a constrição é para pagamento de prestação alimentícia, enquanto a parte executada defende a proteção dos proventos, conforme o art. 833 do CPC. A decisão de primeira instância foi mantida, considerando que não se tratava de crédito decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, e que os valores não ultrapassavam o limite de 50 salários mínimos. 8

  • Caso julgado pelo TRT-9 em 2023: O caso envolve um agravo de petição interposto por uma parte exequente que busca a reforma de decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, mantendo a impenhorabilidade de salário e FGTS. A exequente argumenta que, apesar dos lucros obtidos pelo executado às suas custas, a penhora de parte do salário e do saldo de FGTS é necessária para satisfação do crédito trabalhista. A controvérsia gira em torno da possibilidade de penhora de salário, conforme o art. 833 do CPC/2015, que estabelece a impenhorabilidade salarial, exceto em casos de prestação alimentícia ou salários superiores a 50 salários mínimos, o que não se aplica ao caso em questão. 9

  • Caso julgado pelo TRT-9 em 2023: O caso trata da impenhorabilidade de salários em um processo de execução trabalhista, onde o autor recorreu de decisão que indeferiu a penhora de parte do salário da executada. O agravante argumenta que a penhora deveria ser permitida, mas a decisão de origem fundamentou-se no artigo 833 do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de salários até 50 salários mínimos, exceto em casos específicos de créditos alimentares. A parte executada não apresentou contraminuta e a decisão foi mantida, considerando a insuficiência do salário para a penhora sem comprometer o sustento da devedora. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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