Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a incidência de ICMS não ocorre no mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, conforme Súmula 166 do STJ e Tema 1099 do STF, pois não há transferência de titularidade ou ato de mercancia.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 107 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STF em 2024: O caso trata de embargos de declaração opostos por uma empresa contra decisão que concedeu parcialmente um recurso extraordinário do Estado, relacionado à incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. A parte recorrente argumenta que a decisão embargada apresenta vícios de obscuridade, pois a questão discutida não envolvia a transferência de créditos, mas sim a cobrança do ICMS. O Estado, por sua vez, sustenta que a decisão violou a modulação de efeitos estabelecida na ADC 49, que determina que a transferência de créditos de ICMS só pode ocorrer a partir de 2024. 1
Caso julgado pelo TJ-MS em 2024: O caso envolve uma ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária movida por uma empresa contra o Estado de Mato Grosso do Sul, questionando a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias entre suas unidades. A empresa busca a declaração de inexigibilidade do tributo e a compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente. O Estado, por sua vez, argumenta que não houve ato de mercancia nas operações e que a prescrição já teria ocorrido. A controvérsia gira em torno da incidência de ICMS em operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sem circulação econômica ou mudança de titularidade. 2
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um mandado de segurança impetrado por uma empresa contra o Estado de São Paulo, visando impedir a cobrança de ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre matriz e filial. A controvérsia gira em torno da interpretação do fato gerador do ICMS, com base na Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça e no entendimento do Supremo Tribunal Federal, que afirmam que o simples deslocamento de mercadorias sem transferência de propriedade não constitui fato gerador do tributo. O Estado argumenta que a modulação de efeitos da ADC 49 do STF permitiria a cobrança, mas a tese central é a inexistência de fato gerador nessa situação específica. 3
Caso julgado pelo TJ-MS em 2024: O caso trata de uma ação de repetição de indébito tributário em que o Estado de Mato Grosso do Sul contesta a decisão que julgou procedente o pedido de um produtor rural para não recolher ICMS na transferência interestadual de gado entre suas propriedades. O Estado argumenta que, mesmo sem incidência de ICMS na transferência em si, é possível exigir o tributo referente às etapas anteriores da cadeia de circulação do gado, caso o diferimento tributário seja encerrado na saída interestadual. A controvérsia gira em torno da aplicação do diferimento do ICMS e da possibilidade de cobrança do tributo em relação à cadeia anterior de circulação. 4
Caso julgado pelo TJ-MS em 2024: O caso envolve a Skamoto Comercial Distribuidora Ltda., que interpôs recurso de apelação contra sentença que negou mandado de segurança contra o Estado de Mato Grosso do Sul. A empresa argumenta que a cobrança de ICMS sobre transferências de mercadorias entre suas filiais é ilegal, conforme jurisprudência que afirma não haver incidência do imposto nessas operações, citando a Súmula 166 do STJ e o Tema 1099 do STF. O Estado, por sua vez, defende a cobrança do ICMS-ST, alegando que as mercadorias são destinadas à venda, o que justificaria a antecipação do imposto. 5
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por uma empresa contra decisão que negou liminar em mandado de segurança. A empresa argumenta que a transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos não constitui fato gerador de ICMS, pois não há mudança de titularidade, conforme entendimento consolidado no STJ e STF. Alega que a exigência de ICMS e multas nas operações internas e interestaduais entre filiais é indevida, pedindo a suspensão dessas cobranças e a não inscrição em dívida ativa. A controvérsia gira em torno da aplicação do ICMS em transferências internas e interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular. 6
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um mandado de segurança impetrado por uma empresa contra a exigência de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos, matriz e filiais, sem mudança de titularidade. A empresa argumenta que, conforme a Súmula 166 do STJ, não há fato gerador de ICMS nessa operação, pois não há circulação jurídica da mercadoria. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por sua vez, defende a incidência do ICMS com base na Lei Complementar n. 87/96 e solicita a suspensão do processo até o julgamento final da ADC 49, que modulou os efeitos da decisão sobre o creditamento de ICMS a partir de 2024. 7
Caso julgado pelo TJ-MS em 2024: O caso envolve um mandado de segurança impetrado por uma empresa contra a cobrança de ICMS-ST pelo Estado de Mato Grosso do Sul. A controvérsia gira em torno da incidência do ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, localizados em diferentes estados, sem transferência de propriedade ou ato de mercancia. O Estado argumenta que a responsabilidade tributária recai sobre o revendedor local, que deve antecipar o imposto para operações subsequentes, enquanto a empresa defende a inexistência de fato gerador do ICMS, conforme a Súmula 166 do STJ e o Tema 1099 do STF. 8
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um mandado de segurança impetrado por uma empresa contra o Delegado Regional Tributário de Bauru, visando a não transferência obrigatória de créditos de ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos. A empresa argumenta que o Convênio ICMS no 178/23 e o Decreto Estadual no 68.243/23, que impõem essa obrigatoriedade, são inconstitucionais e ilegais, contrariando a Lei Complementar no 204/23 e decisão do Supremo Tribunal Federal. Alega que a transferência de créditos deve ser facultativa, conforme entendimento jurisprudencial, e que a exigência imposta pelo Fisco Estadual pode prejudicar suas atividades. 9
Caso julgado pelo TJ-GO em 2024: O caso trata de um mandado de segurança impetrado por uma empresa visando a não incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre seus próprios estabelecimentos, localizados em diferentes estados. O Estado contestou, alegando a necessidade de modulação dos efeitos da decisão do STF na ADC n.º 49, que trata da inconstitucionalidade da cobrança do ICMS nessas operações, e argumentou a ausência de prova da titularidade dos estabelecimentos e da necessidade de transferência das mercadorias. A decisão de primeira instância concedeu a segurança, mas o Estado recorreu, sustentando que a empresa não demonstrou o direito líquido e certo necessário para a concessão do mandado de segurança. 10
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