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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, conforme a Súmula 610 do STJ, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, conforme a Súmula 610 do STJ, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 55 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso trata de uma ação de cobrança de seguro de vida, onde a controvérsia gira em torno do pagamento de indenização em caso de suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato, conforme o artigo 798 do Código Civil. A seguradora argumenta que não deve pagar a indenização, citando a alteração jurisprudencial e a aplicação imediata da nova interpretação. Os beneficiários, por sua vez, defendem a aplicação da jurisprudência anterior, que não exigia comprovação de premeditação para o pagamento da indenização, especialmente considerando a ausência de prova de suicídio premeditado e o contexto emocional da segurada. 1

  • Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso trata da interposição de agravos internos por parte de dois recorrentes em face de decisões relacionadas a um contrato de seguro de vida, onde se discute a cobertura em caso de suicídio. Os recorrentes alegam nulidade da decisão por falta de intimação do Ministério Público e sustentam que a indenização seria devida, uma vez que o segurado mantinha relação jurídica com a seguradora por mais de dois anos. A controvérsia central envolve a aplicação da Súmula 610 do STJ, que estabelece que o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida. 2

  • Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial, envolvendo a cobertura de seguro de vida em caso de suicídio. Os agravantes alegam divergência com entendimento anterior, sustentando que a seguradora só estaria isenta de indenização se comprovada a premeditação do ato. Contudo, a jurisprudência pacífica do tribunal estabelece que o suicídio dentro do prazo de carência de dois anos não é coberto, independentemente da premeditação, conforme a aplicação das súmulas pertinentes. 3

  • Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso envolve um agravo interno interposto por uma companhia de seguros contra decisão que não conheceu de seu recurso especial. A controvérsia gira em torno do direito à indenização securitária em um contrato de seguro de vida, após o falecimento do segurado por suicídio, dentro do período de carência de dois anos. A seguradora argumenta que o suicídio ocorreu dentro do prazo de carência, o que excluiria a cobertura, enquanto a parte contrária sustenta que não há previsão de carência no contrato e que houve encampação do contrato anterior pela seguradora, garantindo a cobertura. A discussão também abrange a possibilidade de juntada de documentos em fase recursal e a interpretação de cláusulas contratuais. 4

  • Caso julgado pelo STJ em 2020: O caso trata de uma ação de cobrança de indenização securitária proposta por uma beneficiária contra uma seguradora, após o suicídio do segurado durante o prazo de carência. O tribunal de origem decidiu que, embora a indenização não fosse devida, a seguradora deveria restituir a reserva técnica formada, além de determinar a devolução do prêmio pago caso não fosse possível apurar o montante da reserva. A seguradora recorreu, alegando que a devolução do prêmio não tinha respaldo legal, e que não havia formação de reserva técnica no seguro de vida em grupo. 5

  • Caso julgado pelo STJ em 2018: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 6

  • Caso julgado pelo STJ em 2017: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 7

  • Caso julgado pelo STJ em 2015: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 8

  • Caso julgado pelo STJ em 2008: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 9

  • Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso envolve uma apelação cível interposta por uma seguradora contra sentença que julgou improcedente o pedido de devolução de reserva técnica em seguro de vida. Os herdeiros do falecido alegam direito à indenização securitária, argumentando que o seguro não foi cancelado antes do sinistro e que a negativa de pagamento constitui dano moral. A seguradora defende que o seguro estava cancelado por inadimplência e que o falecimento ocorreu dentro do prazo de carência, além de alegar que o regime de repartição simples não forma reserva técnica, tornando indevida a devolução. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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