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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor da transação ou o valor venal do imóvel para fins de IPTU, prevalecendo o que for maior, conforme decidido no IRDR - Tema nº 19 do TJSP?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor da transação ou o valor venal do imóvel para fins de IPTU, prevalecendo o que for maior, conforme decidido no IRDR - Tema nº 19 do TJSP.

O Jusbrasil processou um grande volume de julgados e selecionou 96 que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso trata da discussão sobre a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em uma operação de incorporação imobiliária, onde se alega que a base deve considerar apenas o valor do imóvel sem as futuras benfeitorias. Os agravantes sustentam que a avaliação do ITBI deve ser feita com base no valor venal do imóvel no momento da aquisição, enquanto o município argumenta que a base de cálculo deve incluir o valor total da transação, considerando a obrigação de fazer vinculada à venda. A controvérsia central envolve a interpretação dos artigos 35 e 38 do Código Tributário Nacional e a aplicação das súmulas do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. 1

  • Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso envolve um agravo interno interposto por duas partes contra decisão que negou provimento a recurso especial relacionado ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Os agravantes contestam a aplicação de precedente do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.113) pelo tribunal de origem, alegando que a decisão violou o art. 1.022 do CPC ao não esclarecer adequadamente os motivos para não aplicar a tese fixada. A controvérsia gira em torno da base de cálculo do ITBI, com os agravantes buscando recolher o imposto sobre o valor do IPTU, e não sobre o valor da transação imobiliária, alegando ilegalidade na exigência do Valor Venal de Referência. 2

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um mandado de segurança impetrado por uma empresa contra ato do Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias do Município de São Paulo, visando a definição da base de cálculo do ITBI. A empresa argumentou que o imposto deveria ser calculado com base no valor da transação, e não no valor venal de referência estabelecido unilateralmente pela administração. A sentença de primeira instância concedeu a segurança, permitindo o cálculo do ITBI sobre o valor da transação e autorizando a correção monetária, o que gerou a remessa necessária para reexame da decisão. 3

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um recurso inominado interposto pela Prefeitura Municipal de Botucatu contra sentença que determinou a restituição de valores pagos a maior a título de ITBI, devido à utilização incorreta da base de cálculo. A controvérsia central envolve a definição se o valor da transação do imóvel declarado pelo contribuinte pode ser utilizado como base de cálculo do ITBI e se é devida a restituição dos valores pagos em excesso. As teses discutidas incluem a presunção de veracidade do valor declarado na escritura pública e a necessidade de que a base de cálculo do ITBI corresponda ao valor de mercado do imóvel. 4

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 5

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um reexame necessário em mandado de segurança relacionado ao ITBI, onde o impetrante busca afastar o "valor de referência" apurado pelo Fisco municipal, defendendo que o imposto deve ser calculado sobre o valor da transação, conforme decidido pelo STJ no Tema 1113. A controvérsia gira em torno da base de cálculo do ITBI, com a tese de que deve ser o valor de mercado do imóvel, não vinculado ao IPTU, e que o valor declarado pelo contribuinte presume-se correto, salvo prova em contrário pelo Fisco. A sentença original reconheceu o direito do impetrante, afastando a aplicação do "valor mínimo" e determinando a correção monetária como único ajuste necessário. 6

  • Caso julgado pelo TJ-RJ em 2024: O caso trata de uma apelação cível envolvendo o Município do Rio de Janeiro e uma empresa, discutindo a base de cálculo do ITBI. A controvérsia gira em torno de qual valor deve ser utilizado para o cálculo do imposto: o valor de mercado alegado pelo município ou o valor da transação declarado pelo contribuinte. O município defende a legalidade do uso do valor venal como base de cálculo, enquanto a empresa argumenta que o valor da transação deve prevalecer, a menos que o município demonstre concretamente que o valor de mercado é superior. A sentença de primeira instância foi favorável à empresa, determinando a devolução do valor pago a maior. 7

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um Mandado de Segurança impetrado contra o Município de São Paulo, questionando a base de cálculo do ITBI. A controvérsia gira em torno da utilização do valor venal de referência estabelecido pelo município ou o valor da transação do imóvel como base de cálculo, conforme o maior valor entre ambos. O Município argumenta que a sentença é nula por ser 'extra petita' e defende a base de cálculo conforme o art. 38 do CTN, enquanto a parte impetrante busca a aplicação do valor da transação ou do IPTU, conforme o maior. A decisão de origem foi mantida, alinhada ao entendimento do STJ no Tema 1113. 8

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um mandado de segurança impetrado por um contribuinte contra o Município de São Paulo, visando o recolhimento do ITBI com base no valor da adjudicação do imóvel, sem multa e juros. A sentença de primeira instância concedeu a segurança, determinando que o ITBI fosse calculado pelo valor de adjudicação, corrigido monetariamente, e apenas no momento do registro do título no cartório competente. A controvérsia gira em torno do momento do fato gerador do ITBI, com base em entendimento consolidado do STJ, que considera o valor da adjudicação e o registro como marcos para a cobrança do tributo. 9

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve um mandado de segurança impetrado por uma empresa contra o Município de São Bernardo do Campo, questionando a base de cálculo do ITBI sobre imóveis. A controvérsia gira em torno da exigência do município de aplicar o "Valor Mínimo Apurado" (VMA) para o cálculo do imposto, em vez do valor da transação indicado pela empresa. O município defende a legalidade dessa cobrança com base em legislação local, enquanto a empresa argumenta que o ITBI deve ser calculado sobre o valor da transação, conforme entendimento do STJ no Tema 1.113, que exige respeito ao contraditório e ampla defesa em processos administrativos. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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