Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que não há direito à isonomia salarial entre terceirizados e empregados da tomadora de serviços quando a terceirização é lícita, conforme entendimento do STF e a Lei 13.429/2017.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 219 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STF em 2024: O caso trata de um agravo regimental em reclamação, onde o agravante questiona a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que reconheceu vínculo empregatício em detrimento de um contrato de associação entre advogado e sociedade de advogados. O agravante alega nulidade da decisão, cerceamento de defesa, e argumenta que a relação contratual não se enquadra nas teses do STF sobre terceirização e vínculo empregatício, sustentando que a Justiça do Trabalho não desconsiderou a validade do contrato. A controvérsia central gira em torno da compatibilidade entre os princípios da livre iniciativa e da proteção ao trabalho, conforme os precedentes do STF. 1
Caso julgado pelo STF em 2023: O caso envolve embargos de declaração em recurso extraordinário que discute a equiparação remuneratória entre empregados de empresas tomadoras de serviços e terceirizadas. O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas e o Ministério Público Federal questionam a decisão anterior, alegando omissão quanto à modulação dos efeitos, possibilidade de equiparação em caso de fraude na terceirização e aplicabilidade da tese a empresas públicas. A controvérsia central gira em torno da validade da terceirização de atividade-fim e a impossibilidade de equiparação salarial, em respeito ao princípio da livre iniciativa, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 2
Caso julgado pelo STF em 2023: O caso envolve um agravo interno interposto pela Aec Centro de Contatos S.A. contra decisão que negou seguimento a uma reclamação, sob o argumento de que o ato impugnado foi anterior ao paradigma de controle invocado, a ADPF 324. A empresa argumenta que a reclamação é cabível, mesmo com o paradigma posterior, devido à ausência de trânsito em julgado na origem. A controvérsia gira em torno da terceirização de atividade-fim e da aplicação do princípio da isonomia, com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região considerando ilícita a terceirização e determinando responsabilidade subsidiária à tomadora de serviços, o que, segundo a agravante, contraria decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. 3
Caso julgado pelo STF em 2023: O caso discute a legalidade da terceirização de atividades inerentes à finalidade da tomadora de serviços, conforme o art. 94, II, da Lei n. 9.472/1997. O órgão reclamado considerou a terceirização ilícita, afastando a aplicação do referido artigo sem observar a cláusula de reserva de plenário, o que configuraria descumprimento ao enunciado vinculante n. 10 da Súmula. A parte agravante argumenta que a decisão desconsidera o entendimento firmado na ADPF 324, enquanto a parte agravada defende a licitude da terceirização e a violação ao referido enunciado. 4
Caso julgado pelo TST em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 5
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso trata da possibilidade de interposição de recurso extraordinário pela litisconsorte em face de decisão anterior sobre isonomia salarial e terceirização ilícita. A controvérsia central envolve a aplicação do Tema 383, que estabelece que a equiparação de remuneração entre empregados de empresas tomadoras e contratadas fere o princípio da livre iniciativa. As partes discutem a validade da condenação por diferenças salariais e direitos da categoria bancária, com a decisão anterior sendo considerada em desacordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal. 6
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso envolve uma série de questões trabalhistas discutidas em recurso de revista e agravo, relacionadas à terceirização de serviços, isonomia salarial, duração do trabalho, horas extraordinárias, intervalos intrajornada e interjornada, equiparação salarial, reflexos de horas extras sobre sábados, base de cálculo de horas extras e benefícios da justiça gratuita. A controvérsia central gira em torno da licitude da terceirização, conforme entendimento do STF, e da caracterização de cargo de confiança, que foi negada, pois as atividades da reclamante eram técnicas e rotineiras. Além disso, discute-se a equiparação salarial, reflexos de horas extras e a concessão de justiça gratuita com base em declaração de hipossuficiência. 7
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso discute a isonomia salarial entre empregados da tomadora de serviços e terceirizados, com base na Lei 6.019/74 e na Orientação Jurisprudencial 383 do TST. A controvérsia gira em torno da aplicação da tese de repercussão geral estabelecida pelo STF no Tema 383, que nega a equiparação salarial entre terceirizados e empregados diretos, em respeito ao princípio da livre iniciativa. A OI S.A. argumenta que a equiparação de direitos entre terceirizados e empregados de empresas públicas fere a legislação vigente, enquanto o reclamante busca a isonomia salarial, alegando que a terceirização ocorreu em atividade-fim. 8
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso discute a licitude da terceirização de serviços em atividade-fim, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que considera essa prática legal, desde que mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. A parte reclamante argumenta que a terceirização é ilícita, pois atuava na atividade-fim do tomador de serviços, e pleiteia a aplicação de normas coletivas e isonomia salarial. O Tribunal Regional, no entanto, concluiu que não havia vínculo direto com o tomador e que a terceirização era válida, alinhando-se à jurisprudência do STF. 9
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso discute a responsabilidade subsidiária em terceirização, com foco na isonomia salarial entre empregados terceirizados e da empresa tomadora de serviços. O reclamante argumenta que a terceirização é ilícita devido à subordinação direta, pleiteando isonomia salarial. Alega que a administração pública tem o ônus de provar a fiscalização do contrato, conforme entendimento do STF. O Tribunal Regional, no entanto, considerou lícita a terceirização, afastando a responsabilidade da empresa tomadora, com base na decisão do STF que permite a terceirização em qualquer atividade, desde que comprovada a fiscalização adequada pelo ente público. 10
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