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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que o cancelamento do seguro por inadimplemento sem notificação prévia do segurado é indevido, conforme o art. 769, § 2º, do Código Civil e a Súmula 616 do STJ, devendo ser mantida a cobertura securitária?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o cancelamento do seguro por inadimplemento sem notificação prévia do segurado é indevido, conforme o art. 769, § 2º, do Código Civil e a Súmula 616 do STJ, devendo ser mantida a cobertura securitária.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 301 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso trata do agravo interno interposto por uma cooperativa de trabalho médico em face de decisão que negou provimento a recurso especial relacionado ao cancelamento de uma apólice de plano de saúde. A controvérsia central envolve a necessidade de notificação prévia ao segurado antes da rescisão contratual, sendo que a notificação foi enviada a um terceiro sem relação com o segurado, o que não foi contestado pela parte recorrente. A parte agravante argumenta que a rescisão seria válida após notificação e prazo para purgação da mora, mas a jurisprudência estabelece que a notificação deve ser feita diretamente ao beneficiário. 1

  • Caso julgado pelo STJ em 2012: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 2

  • Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso envolve um recurso de apelação cível em que o autor contesta a decisão que negou a cobertura securitária, alegando que o sinistro ocorreu durante a vigência da apólice, mesmo após sua exclusão da associação. O autor argumenta que a interpretação do juiz de primeira instância está incorreta, pois a SUSEP e a apólice garantem cobertura para sinistros reclamados dentro do prazo complementar de um ano após o término da vigência. Defende que a exclusão da associação não implica automaticamente na perda da cobertura, e que a falta de clareza na comunicação dessa exclusão viola o princípio da boa-fé contratual. 3

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um recurso inominado em que o autor, após contratar um seguro de automóvel, buscou indenização por sinistro, alegando que a seguradora não comunicou adequadamente o cancelamento da apólice devido à sua inadimplência. A seguradora, por sua vez, argumentou que o cancelamento foi devidamente notificado e que a continuidade do uso do veículo pelo autor após a notificação não gerava direito à cobertura. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização, considerando que a comunicação de cancelamento foi clara e atendeu aos requisitos legais. 4

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação de cobrança de seguro de vida e indenização por danos morais, onde a seguradora Itaú Seguros S/A negou a cobertura alegando inadimplência da segurada. Os autores, beneficiários do seguro, argumentaram que as parcelas eram descontadas diretamente da conta bancária da segurada e que não houve notificação prévia sobre o cancelamento da apólice, o que geraria a expectativa de vigência do seguro. A seguradora, por sua vez, defendeu que o cancelamento foi devido à inadimplência e que a notificação foi realizada, além de contestar a comprovação das despesas funerárias e a existência de danos morais. 5

  • Caso julgado pelo TJ-CE em 2024: O caso trata de apelações cíveis em uma ação de cobrança de seguro de vida, após o falecimento do segurado. O Banco do Brasil S/A argumenta que não houve incorreção no valor do prêmio do seguro prestamista e contesta a reparação por danos morais, sem abordar o cancelamento do seguro. A Federação Nacional de Associações Atléticas do Banco do Brasil (FENABB) alega que o seguro foi cancelado antes do óbito, apresentando prints de sistema interno e uma carta de cancelamento sem comprovação de recebimento. Ambas as partes não conseguiram provar o cancelamento do seguro de vida. 6

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação condenatória de obrigação de fazer, onde o autor, contratante de proteção veicular, busca a indenização após um sinistro. A ré, uma entidade associativa, recusou o pagamento alegando inadimplência do autor, mas não comprovou a notificação exigida para constituição em mora. O autor argumenta que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, equiparando a proteção veicular a um seguro, e pleiteia a indenização conforme o contrato, com descontos previstos. A ré defende a aplicação de descontos e alega ilegitimidade ativa e inaplicabilidade do CDC, mas não comprova a notificação do autor sobre a inadimplência. 7

  • Caso julgado pelo TJ-RJ em 2024: O caso envolve uma ação indenizatória proposta por uma consumidora contra uma seguradora, após a negativa de cobertura securitária para o sepultamento de seu pai, devido a atraso no pagamento da mensalidade do seguro funeral. A autora alega que, seguindo orientação da seguradora, efetuou o pagamento da parcela em questão, mas ainda assim enfrentou a negativa de cobertura, o que a levou a buscar recursos por meio de uma associação comunitária. A seguradora defende que a suspensão da cobertura estava prevista contratualmente após 15 dias de inadimplência, mas não comprovou a notificação prévia exigida para tal suspensão, conforme entendimento do Código de Defesa do Consumidor e súmulas do STJ e TJRJ. 8

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação de cobrança e reparação de danos morais decorrente de seguro de vida, onde a autora busca a condenação da seguradora ao pagamento da indenização por morte do segurado, negada sob alegação de inadimplência. A controvérsia gira em torno da validade do contrato de seguro, uma vez que a seguradora argumenta que a apólice foi cancelada por falta de pagamento de prêmios. A autora, por sua vez, sustenta que não foi devidamente notificada sobre a mora, essencial para o cancelamento do contrato, e que a seguradora não lhe deu a oportunidade de regularizar a situação. 9

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação de cobrança de seguro de vida em grupo, onde a beneficiária da segurada falecida busca indenização contra a seguradora e a estipulante da apólice. A controvérsia central reside na legitimidade da recusa ao pagamento da indenização pela seguradora, devido ao inadimplemento contratual da estipulante, que não repassou os prêmios de seguro. A seguradora argumenta que o contrato foi rescindido antes do evento morte, mas não notificou os segurados, conforme exigido, o que, segundo a jurisprudência, não exime a seguradora de sua responsabilidade. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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