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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que as taxas de administração de cartões de crédito e débito não podem ser consideradas insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS, pois são despesas operacionais e não essenciais ao processo produtivo, conforme interpretação do STJ no REsp 1.221.170?
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Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que as taxas de administração de cartões de crédito e débito não podem ser consideradas insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS, pois são despesas operacionais e não essenciais ao processo produtivo, conforme interpretação do STJ no REsp 1.221.170.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 37 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso envolve um agravo interno interposto por uma empresa contra decisão que não conheceu de seu recurso especial, relacionado à exclusão da taxa de administração de cartões de crédito ou débito da base de cálculo do ICMS. A empresa argumenta que a inclusão dessa taxa na base de cálculo do tributo é ilegal, citando violação de dispositivos legais como a Lei no 13.455/17 e a Lei Complementar no 87/96. A controvérsia central é se a taxa de administração deve ser incluída na base de cálculo do ICMS, o que, segundo a empresa, teria contornos constitucionais, inviabilizando o exame pelo STJ. 1

  • Caso julgado pelo STF em 2021: O caso envolve a discussão sobre a inclusão de taxas de administração de cartão de crédito na base de cálculo do ICMS em operações de venda. A empresa recorrente argumenta que tais encargos não deveriam integrar a base de cálculo do imposto, alegando que são desvinculados do valor da operação de circulação de mercadorias. O Estado do Rio Grande do Sul defende a inclusão dessas taxas, sustentando que a base de cálculo do ICMS deve considerar o valor total da operação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. A empresa também alega julgamento extra petita e ausência de análise de todas as teses apresentadas. 2

  • Caso julgado pelo STF em 2021: O caso trata da controvérsia sobre a inclusão da taxa de administração de cartão de crédito na base de cálculo do ICMS, com a agravante sustentando que a decisão anterior violou preceitos constitucionais. O acórdão recorrido, que negou provimento ao mandado de segurança, reafirma que a base de cálculo do ICMS deve incluir o valor total da operação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. A parte recorrente não apresentou novos argumentos que pudessem alterar a decisão, que está em conformidade com a jurisprudência da Corte. 3

  • Caso julgado pelo STF em 2014: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 4

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 5

  • Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso envolve um mandado de segurança impetrado por uma empresa optante pelo Simples Nacional contra a aplicação de alíquota de 18% de ICMS por saídas de mercadorias supostamente desacompanhadas de documentação fiscal. O Estado de Minas Gerais argumenta que a alíquota correta seria a geral, devido à ausência de documentos fiscais, enquanto a empresa defende que as operações estão cobertas por informações fornecidas por administradoras de cartões, que possuem natureza fiscal. A controvérsia gira em torno da aplicação da alíquota correta e da possibilidade de rediscutir a obrigação tributária após autodenúncia. 6

  • Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso envolve a discussão sobre a possibilidade de uma empresa de drogaria creditar despesas com taxas de administração de cartões de crédito e débito como insumos para fins de dedução de PIS e COFINS. A controvérsia gira em torno da definição de insumo, que deve ser avaliada pelos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos. A empresa argumenta que tais despesas são essenciais para suas atividades, enquanto a decisão recorrida considera que são custos operacionais não diretamente relacionados à atividade principal, não se qualificando como insumos. 7

  • Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso envolve um mandado de segurança impetrado por uma empresa de comércio de alimentos contra a Receita Federal, buscando o reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre taxas de cartão de crédito. A empresa argumenta que tais despesas são essenciais e relevantes para suas atividades, enquadrando-se no conceito de insumo conforme o art. 47 da Lei no 4.506/64. A controvérsia gira em torno da possibilidade de creditamento dessas despesas no regime não cumulativo das contribuições, com base nos critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. 8

  • Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso envolve um mandado de segurança impetrado por diversas empresas do setor de combustíveis contra ato do Delegado da Receita Federal em Bauru, buscando o reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre taxas de cartão de crédito. As empresas argumentam que tais despesas se enquadram no conceito de insumo, essencial para suas atividades, e pleiteiam a restituição/compensação dos valores pagos a maior. A controvérsia gira em torno da interpretação do que constitui insumo para fins de creditamento, conforme as Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003, e a decisão do STJ que exige análise casuística da essencialidade ou relevância do item para a atividade econômica. 9

  • Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso envolve uma empresa que busca o reconhecimento do direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre despesas com taxas de administração de cartões de crédito e gastos com combustível e manutenção de veículos. A empresa argumenta que tais despesas são essenciais e relevantes para suas atividades, pleiteando o creditamento desses valores para fins de não-cumulatividade, conforme o art. 195, § 12, da CF/88. A controvérsia gira em torno da definição de "insumo", com a empresa defendendo que tais despesas se enquadram nesse conceito, enquanto a interpretação administrativa e jurisprudencial tende a restringir o conceito a itens diretamente ligados ao processo produtivo ou à prestação de serviços. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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