Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito são impenhoráveis, conforme o art. 10, § 1º, da Lei Complementar n. 196/2022, que altera a Lei Complementar n. 130/2009.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 109 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto por uma cooperativa de crédito contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de quotas sociais de um cooperado, em ação de execução. A cooperativa argumenta que as quotas são penhoráveis, pois a adjudicação não prejudicaria outros cooperados, e que a penhora é necessária devido à falta de outros bens para garantir a dívida. A controvérsia gira em torno da aplicação do art. 10, § 1o, da Lei Complementar no 130/2009, que prevê a impenhorabilidade das quotas de cooperativas de crédito, sem exceções. 1
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação de indenização por danos materiais e morais proposta por um cooperado contra uma cooperativa e uma empresa de transportes. O autor alega descontos indevidos em suas contraprestações e busca a restituição de quotas integralizadas, além de indenização por danos morais. As rés contestam, afirmando que os descontos foram legítimos e que não houve confusão patrimonial. O autor não conseguiu comprovar os descontos indevidos nem a integralização das quotas, e não foi evidenciada conduta ilícita das rés para justificar dano moral. 2
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma apelação cível em que a Cooperativa de Crédito Maxi Alfa busca o levantamento da penhora sobre cotas sociais de um cooperado, Jaime Luis Ludwig, alegando a impenhorabilidade dessas cotas conforme a Lei Complementar no 196/2022, que alterou a Lei Complementar no 130/2009. A cooperativa argumenta que a legislação recente protege as cotas sociais de cooperativas de crédito da penhora, citando precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo que corroboram essa interpretação. A controvérsia gira em torno da aplicação dessa nova norma à situação concreta, questionando a validade da penhora realizada após a alteração legislativa. 3
Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 4
Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso envolve embargos de terceiro propostos por uma cooperativa de crédito contra um banco, questionando a penhora de quotas de capital social de um associado, em uma execução de título extrajudicial. A cooperativa argumenta que, conforme a Lei Complementar no 130/2009, alterada pela Lei Complementar no 196/2022, as quotas de cooperativas de crédito são impenhoráveis. Alega-se que, após a integralização, as quotas não estão mais à disposição do cooperado e que a penhora viola normas que protegem o patrimônio das cooperativas. A controvérsia gira em torno da possibilidade de penhora dessas quotas em face de dívida particular do associado. 5
Caso julgado pelo TRT-18 em 2024: O caso envolve um agravo de petição interposto por uma cooperativa de crédito contra decisão que determinou a penhora de cotas sociais do executado. A agravante argumenta que a decisão viola o art. 10, § 1o da Lei Complementar no 130/2009, que estabelece a impenhorabilidade das quotas de capital social integralizadas em cooperativas de crédito, conforme alterações introduzidas pela Lei Complementar no 196/2022. A cooperativa busca a reforma da sentença para declarar a impenhorabilidade das quotas e desfazer a penhora realizada em execução trabalhista. 6
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve embargos de terceiro apresentados por uma cooperativa de crédito contra uma securitizadora, visando o reconhecimento da impenhorabilidade das quotas de capital de um associado executado. A cooperativa argumenta que, conforme o art. 4o da Lei no 5.764/71 e o art. 1.094 do Código Civil, as quotas são intransferíveis a terceiros estranhos à sociedade, o que as torna impenhoráveis. A controvérsia gira em torno da aplicação desses dispositivos legais para impedir a constrição das quotas em execução judicial. 7
Caso julgado pelo TJ-RJ em 2024: O caso envolve uma ação de cobrança movida por uma cooperativa de trabalho médico contra o espólio de um ex-cooperado, visando o pagamento de valores referentes ao rateio de prejuízos tributários, conforme deliberação assemblear e Instrução Normativa da ANS. A cooperativa alega que o ex-cooperado é responsável por parte das obrigações legais não quitadas. Em contrapartida, o espólio apresentou reconvenção buscando a restituição da quota-parte do ex-cooperado, conforme previsto na Lei das Cooperativas. A cooperativa recorreu da sentença que julgou parcialmente procedente a ação e procedente a reconvenção, argumentando erro na apreciação do laudo pericial e alegando prescrição e patrimônio líquido negativo como justificativas para não restituir valores. 8
Caso julgado pelo TJ-GO em 2024: O caso trata de uma ação de restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, onde o autor, um aposentado, buscou o ressarcimento de quantia retida pela cooperativa após o encerramento de sua conta. A cooperativa alegou compensação de débitos, mas o juízo de origem considerou a defesa insuficiente, destacando a inviabilidade da compensação conforme o artigo 369 do Código Civil. O recorrente contestou a decisão, defendendo a legalidade da retenção e a inexistência de dano moral, enquanto o recorrido sustentou a manutenção da sentença. 9
Caso julgado pelo TJ-GO em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por um ex-cooperado contra decisão que indeferiu seu pedido de compensação de débitos com cotas de capital social de uma cooperativa. O agravante busca a compensação de valores devidos pela cooperativa, alegando o princípio da menor onerosidade ao devedor, e a penhora de cotas futuras para quitação de dívida. A cooperativa, por sua vez, argumenta que os valores já foram parcialmente compensados em outras execuções e que a penhora de um imóvel é mais eficaz para satisfazer o crédito exequendo, considerando a insuficiência das cotas sociais para quitação total. 10
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