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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que a exportação de serviços não está sujeita à incidência do ISS quando o resultado do serviço ocorre no exterior, mesmo que a atividade seja executada no Brasil, conforme o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Complementar 116/03?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a exportação de serviços não está sujeita à incidência do ISS quando o resultado do serviço ocorre no exterior, mesmo que a atividade seja executada no Brasil, conforme o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Complementar 116/03.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 300 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STF em 2024: O caso trata da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta por uma entidade representativa do setor de transporte, questionando a constitucionalidade do artigo 2º, II, da Lei Complementar federal 87/1996, que versa sobre a incidência do ICMS em serviços de transporte. A requerente argumenta que a norma é insuficiente para regular a tributação sobre transporte marítimo, especialmente em relação ao afretamento e à navegação de apoio, alegando que não há normas gerais que permitam a instituição do imposto estadual sobre essas atividades. A defesa do Estado, por sua vez, sustenta que a legislação é adequada e que a interpretação deve ser favorável à incidência do ICMS sobre as operações de transporte marítimo. 1

  • Caso julgado pelo STF em 2023: O caso envolve uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação Brasileira da Indústria de Hotéis contra a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a hospedagem em hotéis e congêneres, conforme a Lei Complementar no 116/2003. A controvérsia gira em torno da natureza jurídica dos contratos de hospedagem, que a associação argumenta serem predominantemente de locação, e não de serviços, o que, segundo ela, inviabilizaria a tributação pelo ISSQN. A associação defende que a hospedagem envolve uma combinação de locação e serviços, mas a tributação deveria incidir apenas sobre os serviços propriamente ditos, excluindo a locação da unidade habitacional. 2

  • Caso julgado pelo STJ em 2020: O caso trata da controvérsia sobre a inclusão das despesas de capatazia no valor aduaneiro, que compõe a base de cálculo do imposto de importação. A Fazenda Nacional recorreu de decisão que excluiu tais despesas, sustentando que elas devem ser consideradas para a composição do valor aduaneiro, com base em normas e tratados internacionais. A parte recorrida argumenta que as despesas de capatazia, realizadas após a chegada da mercadoria ao porto, não devem integrar o valor aduaneiro, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. 3

  • Caso julgado pelo STJ em 2020: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 4

  • Caso julgado pelo STJ em 2020: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 5

  • Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso envolve a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre serviços prestados em embarcações localizadas em águas marítimas brasileiras. A empresa de navegação argumenta que a operação de fretamento de combustível para embarcações estrangeiras deveria ser considerada exportação, isenta de ISS, conforme a Lei Complementar 116/2003. O Município de Santos defende que, por ocorrerem em território nacional, tais serviços estão sujeitos à tributação, independentemente do status de território estrangeiro das embarcações. A controvérsia gira em torno da definição do local de ocorrência do serviço e a aplicação do ISS. 6

  • Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso envolve um agravo interno interposto por uma empresa contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, alegando ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e segurança jurídica. A empresa argumenta que a questão envolve imunidade tributária e não demanda análise de legislação infraconstitucional, possuindo, portanto, repercussão geral. O município de São Paulo, por sua vez, defende a incidência do ISS sobre serviços prestados no Brasil, mesmo que utilizados no exterior, conforme a legislação infraconstitucional aplicável. 7

  • Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso envolve um agravo interno interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão que negou provimento a recurso especial relacionado à tributação de ISS sobre contratos de afretamento de embarcação por tempo. O município argumenta que a Súmula 83 do STJ não se aplica, pois o contrato em questão envolve locação de bem móvel e prestação de serviços, o que inviabiliza a tributação pelo ISS. A controvérsia gira em torno da impossibilidade de desmembramento do contrato para efeitos fiscais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que considera tais contratos como complexos e não passíveis de tributação pelo ISS. 8

  • Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso envolve um mandado de segurança impetrado por uma empresa contra a inclusão das despesas de capatazia no valor aduaneiro, que integra a base de cálculo do imposto de importação. A empresa argumenta que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema 1.014, alterou abruptamente a jurisprudência anterior, que favorecia a exclusão dessas despesas. A controvérsia gira em torno da legalidade dessa inclusão, conforme o art. 4o, § 3o, da IN SRF 327/03, e a empresa busca a compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. 9

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso discute a tributação de rendimentos remetidos ao exterior por uma empresa brasileira em razão da prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, sem transferência de tecnologia, à luz dos tratados internacionais para evitar a dupla tributação. A Fazenda Nacional alega que a remessa deve ser considerada como royalties, sujeitando-se à retenção do Imposto de Renda na fonte, enquanto a empresa recorrida defende que tais rendimentos não devem ser tributados. A controvérsia central envolve a interpretação das disposições dos tratados firmados com Argentina, Chile, África do Sul e Peru, especialmente no que tange à equiparação dos serviços técnicos a royalties. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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