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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que o acúmulo de função não se configura quando o empregado exerce atividades compatíveis com sua condição pessoal, conforme parágrafo único do artigo 456 da CLT, e não há prova de exercício de funções distintas?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o acúmulo de função não se configura quando o empregado exerce atividades compatíveis com sua condição pessoal, conforme parágrafo único do artigo 456 da CLT, e não há prova de exercício de funções distintas.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 139 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso trata do pedido de um reclamante que alega acúmulo de funções, sustentando que exercia atividades típicas de um gerente de expediente, embora tenha sido contratado como caixa. O reclamante argumenta que, durante sua jornada, realizava tarefas que não pertenciam ao seu cargo, como receber carro-forte e acompanhar consertos de caixas eletrônicos, pleiteando diferenças salariais. Além disso, ele requer a declaração da competência da Justiça do Trabalho para analisar o recolhimento de contribuições a fundo de previdência privada, alegando que o pedido acessório deveria ser apreciado independentemente do principal. 1

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso trata de um agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, onde o reclamante questiona a decisão que negou seguimento ao seu recurso. A controvérsia central envolve a alegação de vínculo empregatício anterior ao registro na CTPS, acúmulo de função e horas extras, com o reclamante sustentando a existência de provas que demonstrariam suas alegações. O Tribunal Regional, no entanto, fundamentou sua decisão na análise das provas, rejeitando as teses do reclamante e afirmando a inexistência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso trata do direito à estabilidade provisória em decorrência de doença ocupacional constatada após a despedida. A reclamante alegou que a doença tinha nexo de concausalidade com suas atividades na empresa, mas o Tribunal Regional negou a estabilidade, argumentando que não houve afastamento superior a 15 dias. A parte recorrente sustentou que, apesar da ausência de afastamento, a concausalidade demonstrada garantiria a estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 3

  • Caso julgado pelo TST em 2023: O caso trata de um agravo interno em recurso de revista, onde a reclamante questiona a negativa de prestação jurisdicional e o cerceamento do direito de defesa, alegando a necessidade de novas perícias. O Tribunal Regional, por sua vez, concluiu que as provas periciais eram válidas e que não havia relação entre as doenças da reclamante e suas atividades laborais, além de não ter sido caracterizado o acúmulo de função. A reclamante também pleiteou honorários advocatícios, mas o Tribunal destacou a ausência dos requisitos necessários para sua concessão antes da reforma trabalhista. 4

  • Caso julgado pelo TST em 2020: O caso trata de um agravo de instrumento em recurso de revista, onde o reclamante alega diferenças salariais e acúmulo de funções após a fusão de empresas. O Tribunal de origem concluiu que não houve alteração contratual lesiva, pois as remunerações de 2015 foram, em muitos casos, superiores às de 2014, e que o acúmulo de funções não foi comprovado, sendo eventual e sem a devida contraprestação. As teses defendidas pelo reclamante incluem a violação de direitos constitucionais e da CLT, mas o Tribunal não vislumbrou ofensas diretas aos dispositivos legais citados. 5

  • Caso julgado pelo TST em 2019: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 6

  • Caso julgado pelo TST em 2019: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 7

  • Caso julgado pelo TST em 2018: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 8

  • Caso julgado pelo TRT-12 em 2024: O caso trata da alegação de rescisão indireta de contrato de trabalho, onde a reclamante argumenta que a reclamada descumpriu obrigações contratuais, como a falta de pagamento de adicional de insalubridade e a ausência de registro na Carteira de Trabalho. A reclamada, por sua vez, defende que a reclamante atuava como diarista sem vínculo empregatício formal. A análise do tribunal concluiu que não houve comprovação das irregularidades alegadas, não configurando a rescisão indireta, e que a ausência de pagamento de direitos trabalhistas não enseja reparação por danos morais. 9

  • Caso julgado pelo TRT-10 em 2024: O caso envolve um recurso ordinário trabalhista em que o reclamante busca o reconhecimento de direitos como pagamento em dobro por trabalho em domingos e feriados, acúmulo de funções, diferenças de comissões e rescisão indireta do contrato de trabalho por assédio moral. O reclamante alega ter trabalhado em feriados sem a devida compensação e que exercia funções além das contratadas sem remuneração adicional. Também afirma ter recebido parte de sua remuneração "por fora" e que a empresa permitiu o consumo de água contaminada, configurando assédio moral. A reclamada, por sua vez, nega as alegações e sustenta que o reclamante abandonou o emprego. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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