Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a prescrição do crédito tributário do IPTU ocorre após cinco anos da data de vencimento do débito, conforme art. 174 do CTN, sendo reconhecida quando transcorrido esse prazo sem cobrança.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 175 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2017: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 1
Caso julgado pelo STJ em 2012: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 2
Caso julgado pelo STJ em 2010: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 3
Caso julgado pelo STJ em 2005: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 4
Caso julgado pelo TJ-PE em 2024: O caso envolve uma apelação do Município do Recife contra a sentença que declarou a prescrição de créditos de IPTU referentes aos anos de 2001 a 2003. O município alega nulidade da sentença por falta de intimação prévia e defende que a demora na citação é responsabilidade do Judiciário, não configurando prescrição. A controvérsia central é a verificação da prescrição dos débitos tributários, considerando o prazo de cinco anos a partir da constituição do crédito, conforme o artigo 174 do Código Tributário Nacional. O município iniciou o processo eletronicamente, mas a materialização ocorreu quase quatro anos depois, sem interrupção do prazo prescricional. 5
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos, onde a autora, uma empresa de empreendimentos imobiliários, alega que o réu não transferiu a titularidade de um imóvel e não pagou o IPTU, resultando em execuções fiscais contra ela. A autora argumenta que notificou o réu para regularizar a situação, mas ele permaneceu inerte, justificando a demanda judicial. O réu, por sua vez, contesta a necessidade da ação, afirmando que o imóvel está cadastrado em seu nome e que os tributos foram quitados, além de questionar a prescrição de eventuais débitos e a imposição de multa diária. 6
Caso julgado pelo TJ-GO em 2024: O caso em análise envolve um recurso inominado interposto por autores que questionam a validade de cláusula contratual relacionada à cobrança de IPTU/ITU antes da entrega do imóvel, alegando abusividade e requerendo restituição de valores pagos. Os autores sustentam que a prescrição do direito à restituição não se aplica, defendendo a devolução em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais, enquanto a parte recorrida busca a manutenção da sentença original. A relação jurídica é caracterizada como de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e a discussão abrange a responsabilidade contratual e a configuração de danos morais. 7
Caso julgado pelo TJ-MS em 2024: O caso envolve um recurso inominado interposto pelo Município de Campo Grande contra decisão que concedeu isenção de IPTU a um imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida. O município argumenta que o imóvel não atende aos requisitos legais para isenção, conforme a Lei Municipal n. 5.680/2016, que isenta mutuários de programas habitacionais de baixa renda. O recorrido, por sua vez, demonstrou que o imóvel preenche os critérios, como ser beneficiário do programa e ter valor venal dentro do limite estabelecido pela legislação. 8
Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto por uma empresa contra decisão que julgou improcedente sua exceção de pré-executividade em execução fiscal movida pelo Município de Uberlândia. A controvérsia gira em torno da prescrição de créditos tributários de IPTU, com a empresa alegando que os débitos estariam prescritos, contestando a aplicação da Súmula 106 do STJ e a interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório. A empresa argumenta que a demora na citação não pode ser atribuída a ela, defendendo que parte do débito estaria prescrito, enquanto o município sustenta que a prescrição foi interrompida por ações anteriores. 9
Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 10
Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?
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