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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que os herdeiros respondem por dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhes coube, conforme arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, não havendo solidariedade entre eles após a partilha?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que os herdeiros respondem por dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhes coube, conforme arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, não havendo solidariedade entre eles após a partilha.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 232 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata de um agravo interno em recurso especial envolvendo a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido, com foco na validade e eficácia de uma escritura pública de rerratificação de inventário extrajudicial. A parte agravante alega omissão e contradição no acórdão recorrido, argumentando que a decisão não considerou adequadamente a escritura pública, que seria essencial para a apuração das forças da herança. A controvérsia gira em torno da validade das dívidas e da necessidade de prova do excesso, com a parte agravante buscando a inclusão de certas dívidas no cálculo da herança, enquanto a decisão de origem considerou a necessidade de provas adicionais para tal inclusão, destacando o ônus da prova. 1

  • Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso envolve um agravo interno interposto em face de decisão que não admitiu recurso especial, sob alegação de intempestividade. A controvérsia gira em torno da execução de título extrajudicial, especificamente um cheque, e a penhora de um imóvel herdado integralmente pelo recorrente. O recorrente argumenta que a responsabilidade pelas dívidas do falecido deve ser limitada ao quinhão recebido, enquanto o Tribunal de origem concluiu que a penhora sobre o imóvel é válida, pois ele foi herdado na totalidade, conforme os artigos 1.997 do Código Civil e 597 do CPC. 2

  • Caso julgado pelo STJ em 2017: O caso trata da responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido após a partilha da herança, com foco na execução de título extrajudicial movida contra um herdeiro. O recorrente argumenta que a impenhorabilidade do único bem herdado, um imóvel, impede a execução de suas dívidas pessoais, sustentando que não houve acréscimo patrimonial. A controvérsia central reside na interpretação da responsabilidade dos herdeiros em relação às dívidas do de cujus, considerando a proporção da herança recebida e a natureza das obrigações. 3

  • Caso julgado pelo STJ em 2012: O caso trata de uma execução de dívida decorrente de contrato de locação, onde a fiadora faleceu antes de ser citada. Após a homologação da partilha dos bens da falecida, os herdeiros alegaram que a penhora do imóvel, que lhes coube na herança, era indevida, pois a responsabilidade pela dívida deveria ser proporcional ao quinhão de cada um. A controvérsia central envolve a validade da penhora sobre o bem herdado e a necessidade de citação dos herdeiros no processo de execução, além da discussão sobre a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas deixadas pela de cujus. 4

  • Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso trata de agravo de instrumento interposto por herdeiras de um devedor, que contestam a responsabilização patrimonial por dívidas do falecido, alegando que não há herança líquida a ser partilhada. As agravantes argumentam que a penhora deve recair apenas sobre o patrimônio do devedor e que a responsabilidade patrimonial deve ser limitada à herança recebida, conforme os artigos 1.997 do Código Civil e 796 do CPC. Além disso, sustentam a necessidade de aguardar a verificação de um seguro prestamista antes de qualquer constrição sobre seus bens pessoais. 5

  • Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata do cumprimento de sentença após o falecimento do devedor, onde o agravante argumenta que a execução deve ser direcionada ao espólio e não aos herdeiros, uma vez que não foi aberto inventário. O agravante sustenta que a cobrança integral da dívida aos herdeiros, sem considerar a limitação do quinhão, configura excesso de execução, conforme o Código Civil. Os herdeiros, por sua vez, alegam legitimidade para a substituição processual, uma vez que a sucessão ocorre por seus sucessores na ausência de inventário, conforme disposto no Código de Processo Civil. 6

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 7

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento em uma execução de título extrajudicial, onde os agravantes, herdeiros de um coexecutado, questionam a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva deles para intervir na ação, alegando que apenas a inventariante do espólio possui tal legitimidade. Os agravantes sustentam que, como herdeiros, têm interesse direto na defesa de seus direitos à herança, uma vez que os atos processuais impactam a partilha dos bens deixados. A decisão anterior foi mantida, reafirmando que os herdeiros respondem pelas dívidas apenas após a partilha, conforme os artigos pertinentes do CPC e do Código Civil. 8

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma apelação cível em que os apelantes contestam a decisão que determinou o ressarcimento de despesas relacionadas à administração dos bens do espólio, incluindo honorários advocatícios e custos de ações judiciais. Os apelantes argumentam que as despesas deveriam ser arcadas exclusivamente pelos apelados, alegando ausência de legitimidade dos demais herdeiros e tentativa de locupletamento ilícito. A controvérsia central envolve a divisão proporcional das despesas entre os herdeiros, conforme previsto no Código Civil, e a necessidade de comprovação dos gastos realizados na administração do espólio. 9

  • Caso julgado pelo TJ-ES em 2024: O caso envolve a discussão sobre a continuidade da sociedade após o falecimento de um sócio e a possibilidade de ingresso dos herdeiros, conforme a cláusula de continuação do contrato social. A parte agravante argumenta que a herdeira não possui a especialização necessária para assumir a quota do sócio falecido, defendendo a liquidação imediata das quotas. Por outro lado, os agravados sustentam que a herdeira é médica especialista e que a partilha dos bens deve ser realizada antes de qualquer decisão sobre a exclusão do espólio da sociedade. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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