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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que os créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, conforme o artigo 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais estabelecidas?
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Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que os créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, conforme o artigo 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais estabelecidas.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 131 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de agravo interno interposto por empresas em recuperação judicial contra decisão que não reconheceu a sujeição de créditos oriundos de cédulas de crédito bancário garantidos por alienação fiduciária aos efeitos da recuperação judicial, conforme o § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005. As agravantes argumentam que a inclusão desses créditos é essencial para a continuidade de suas atividades e que a prescrição do crédito deve ser considerada, mas a matéria não foi abordada no recurso especial, configurando inovação recursal. O entendimento consolidado é de que a cessão fiduciária não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, independentemente do registro. 1

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso envolve um agravo interno interposto por um banco contra decisão que, em processo de recuperação judicial, determinou o bloqueio de 70% dos recebíveis das empresas agravadas, mantendo 30% com o banco. O banco argumenta que os recebíveis não se enquadram como bens de capital essenciais, conforme o art. 49, § 3o, da Lei 11.101/2005, e que sua liberação durante o stay period comprometeria a garantia fiduciária. A decisão de primeira instância visava assegurar a superação da crise financeira das empresas, mas o banco busca a reforma dessa decisão, alegando que a liberação dos recebíveis inviabilizaria a continuidade das operações. 2

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso envolve um agravo interno interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que negou provimento a recurso especial relacionado à recuperação judicial de uma empresa. A controvérsia gira em torno da validade de garantia fiduciária sobre quotas de fundos de investimento, que o banco alega não se enquadrarem como bens essenciais de capital, portanto, não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial conforme o art. 49 da Lei 11.101/2005. A parte agravada defende a manutenção do bloqueio dos valores, argumentando que a garantia fiduciária não deve ser afastada do acervo patrimonial da empresa em recuperação. 3

  • Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata de uma ação de recuperação judicial, onde as agravantes contestam a decisão que excluiu créditos objeto de cessão fiduciária do plano de recuperação. O Tribunal de origem entendeu que tais créditos, por serem incorpóreos e estarem na posse da instituição credora, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, conforme o art. 49, § 3o, da Lei 11.101/2005. As agravantes argumentam que, apesar da cessão fiduciária, os créditos são essenciais para suas atividades empresariais e deveriam ser incluídos no plano de recuperação. 4

  • Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata de um agravo interno interposto por uma empresa em recuperação judicial contra decisão que negou seguimento a seu recurso especial, alegando que a cessão fiduciária de créditos não se submete aos efeitos da recuperação, conforme o art. 49, § 3º da Lei 11.101/2005. A parte agravante argumenta que a decisão foi omissa ao não considerar os óbices da inadmissibilidade e ao não analisar os argumentos apresentados. A parte agravada, uma instituição financeira, defende que a natureza do crédito cedido fiduciariamente não se enquadra como bem de capital, portanto, não se sujeita à recuperação judicial. 5

  • Caso julgado pelo STJ em 2022: O caso trata da recuperação judicial de duas empresas e a discussão sobre a cessão fiduciária de créditos em relação a um banco. As agravantes argumentam que a falta de registro do contrato de cessão fiduciária prejudica a posição de credores em um concurso universal, defendendo que o registro é necessário para garantir a igualdade entre os credores. O agravado, por sua vez, sustenta que a cessão fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial, independentemente do registro, conforme a jurisprudência que interpreta o artigo 49, § 3º, da Lei de Recuperação Judicial. 6

  • Caso julgado pelo STJ em 2021: O caso envolve empresas em recuperação judicial que contestam a execução de crédito extraconcursal pelo Banco Bradesco S.A., argumentando que o bem em questão é essencial para suas atividades e, portanto, deveria ser submetido aos efeitos da recuperação judicial. O Tribunal de origem concluiu que o crédito é extraconcursal e que o bem não é essencial, alinhando-se à jurisprudência que permite a execução de créditos garantidos por alienação fiduciária, desde que não sejam essenciais à continuidade da empresa. As agravantes defendem a revisão dessa decisão, alegando que a jurisprudência favorece a preservação da empresa. 7

  • Caso julgado pelo STJ em 2021: O caso trata da discussão sobre a necessidade de registro para a constituição da propriedade fiduciária em um contexto de recuperação judicial. As empresas em recuperação judicial argumentaram que a ausência de registro deveria impedir a exclusão de créditos garantidos fiduciariamente dos efeitos da recuperação, enquanto a instituição financeira sustentou que a legislação pertinente não exige tal registro. A controvérsia central envolve a interpretação dos artigos da Lei de Recuperação Judicial e da Lei de Alienação Fiduciária, especialmente no que tange à essencialidade dos bens dados em garantia e a competência do juízo da recuperação para avaliar os impactos do desapossamento. 8

  • Caso julgado pelo STJ em 2020: O caso envolve a recuperação judicial de uma empresa e a discussão sobre a cessão fiduciária de créditos, especificamente se a individualização dos títulos é necessária para que os créditos não sejam sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. O Banco Bradesco argumentou que a discriminação dos créditos cedidos fiduciariamente é desnecessária, enquanto a BECAP defendeu a necessidade dessa individualização e a sujeição dos créditos à recuperação judicial. A controvérsia também abrange a prescindibilidade do registro do contrato de cessão fiduciária e a distinção entre cessão e alienação fiduciária. 9

  • Caso julgado pelo STJ em 2020: O caso envolve a IGB Eletrônica S.A., em recuperação judicial, que contesta a decisão sobre a competência para julgar a penhora de créditos ainda em apuração, relacionados a uma ação de repetição de indébito contra a SUFRAMA. A empresa argumenta que a decisão embargada não considerou adequadamente o conflito, pois a penhora foi fundamentada na suposta extraconcursalidade do crédito do Banco do Brasil, cabendo ao juízo da recuperação judicial decidir sobre a natureza do crédito. A controvérsia gira em torno da sujeição ou não dos créditos fiduciários aos efeitos da recuperação judicial, conforme o art. 49, § 3o, da Lei 11.101/2005. 10

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