Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a prescrição intercorrente em execução fiscal ocorre automaticamente após o prazo de um ano de suspensão do processo, conforme art. 40 da Lei 6.830/80, quando não há citação do devedor ou constrição de bens, conforme REsp 1.340.553 do STJ.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 82 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso trata de uma execução fiscal proposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra uma empresa, visando a cobrança de ICMS. Após a dissolução irregular da empresa, o Estado solicitou o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, alegando que a prescrição para tal redirecionamento não se confunde com a prescrição intercorrente contra o devedor original. O agravante argumenta que o pedido de redirecionamento não interrompe o prazo prescricional iniciado com a não localização da empresa, enquanto a Fazenda defende que a demora na citação do sócio foi culpa do Judiciário, não podendo ser penalizada por isso. 1
Caso julgado pelo STJ em 2020: O caso envolve um recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça local que extinguiu uma execução fiscal por prescrição intercorrente, conforme a Súmula 314 do STJ. A parte recorrente argumenta que não houve o transcurso do prazo necessário para a prescrição e que o tribunal não considerou adequadamente os artigos 25 e 40 da Lei de Execuções Fiscais. Além disso, contesta a aplicação de multa com base no art. 1.021, § 4o, do CPC/2015, alegando que o agravo interno visava exaurir a instância para permitir recursos às instâncias superiores, o que tornaria a multa indevida. 2
Caso julgado pelo TST em 2022: O caso trata de um mandado de segurança impetrado contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, onde a impetrante alegou prescrição intercorrente em execução fiscal. A impetrante argumentou que a decisão foi teratológica, pois não aplicou entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o início automático do prazo prescricional. O Tribunal, no entanto, destacou que a decisão judicial poderia ser impugnada por meio de embargos à execução e agravo de petição, conforme previsto na CLT, tornando inadequado o uso do mandado de segurança, conforme a OJ 92 da SBDI-2 do TST. 3
Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso envolve um recurso de apelação cível interposto pelo Município de Maringá/PR contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em uma execução fiscal. A controvérsia gira em torno da aplicação do prazo prescricional, considerando a suspensão automática de um ano após a tentativa infrutífera de localizar bens penhoráveis, conforme o Código de Processo Civil. O Município argumenta que o crédito não está sujeito ao plano de recuperação judicial e que a prescrição não deveria ter sido iniciada, pois a obrigação estava garantida por depósito em juízo. 4
Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 5
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra uma empresa e seus sócios, visando a cobrança de ICMS. A controvérsia gira em torno da prescrição intercorrente, que foi reconhecida pelo juízo de primeira instância, levando à extinção do processo. A Fazenda argumenta que houve erro na contagem do prazo prescricional, alegando que o processo não foi suspenso e que a prescrição não deveria ter sido decretada sem um pronunciamento judicial específico. A decisão de primeira instância considerou que o prazo de suspensão de um ano iniciou automaticamente após a ciência da Fazenda sobre a ausência de bens penhoráveis, seguido pelo prazo prescricional quinquenal. 6
Caso julgado pelo TJ-RS em 2024: O caso trata da execução fiscal ajuizada pelo Município de Humaitá contra a sucessão de uma falecida, visando a cobrança de dívida ativa não-tributária. O Município alega que não ocorreu a prescrição intercorrente, argumentando que fez diversas tentativas de citação e diligências para localizar os herdeiros, mas todas foram infrutíferas. A controvérsia central reside na análise da prescrição intercorrente, conforme os artigos da Lei de Execução Fiscal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a inércia do credor e a ausência de citação válida configuram a prescrição. 7
Caso julgado pelo TJ-MT em 2024: O caso envolve uma apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em uma execução fiscal, extinguindo o processo. O Estado argumenta que a prescrição foi interrompida por atos como o bloqueio de valores via BACENJUD e tentativas de penhora, que não foram frutíferas, mas que impedem a consumação da prescrição. Alega que, considerando os marcos interruptivos, a prescrição só se consumaria em data futura, requerendo a reforma da sentença para prosseguimento do processo. 8
Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso trata de apelação cível interposta pelo Município de Sarandi contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em Ação de Execução Fiscal. O apelante argumenta que houve efetividade nas tentativas de constrição de bens dos executados, alegando a interrupção do prazo prescricional por meio de penhoras e outras diligências. A controvérsia central reside na análise da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, considerando os marcos temporais e as tentativas de localização de bens e citação dos devedores. 9
Caso julgado pelo TJ-RJ em 2024: O caso trata da responsabilidade tributária da Drogarias Pacheco S/A em relação às dívidas da Drogaria e Perfumaria Pague Menos Ltda., na qualidade de sucessora tributária, após a aquisição de 107 pontos de venda da Rede Descontão. A embargante argumenta que não deve responder pelas dívidas, alegando ausência de sucessão tributária e vícios na certidão de dívida ativa. No entanto, a análise do contrato de compra e venda e a continuidade da atividade comercial demonstram a configuração da sucessão empresarial, conforme o artigo 133 do Código Tributário Nacional. 10
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