Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a prova nova em ação rescisória deve ser cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização à época, conforme art. 966, inciso VII do CPC e Súmula 402 do TST.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 51 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um agravo regimental em habeas corpus, onde o agravante alega constrangimento ilegal devido à sua condenação por furto qualificado, sustentando a negativa de autoria e a apresentação de prova nova em procedimento de justificação criminal. A defesa argumenta que a prova colhida, que indicaria sua inocência, foi desconsiderada, e que, no máximo, deveria ser condenado por receptação. O Tribunal local, no entanto, concluiu que a prova nova era inconsistente e insuficiente para desconstituir a condenação definitiva, reafirmando a impossibilidade de reexame fático-probatório na via do habeas corpus. 1
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso envolve uma ação rescisória proposta por uma empresa contra decisão proferida em reclamação trabalhista, alegando cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal e falsidade de depoimentos que fundamentaram a decisão original. A autora argumenta que a prova testemunhal era necessária para demonstrar a inexistência de "salário por fora" e que houve dolo processual por parte do reclamante. Além disso, alega que novas provas, apresentadas após o trânsito em julgado, demonstrariam a falsidade dos depoimentos, mas estas foram consideradas irrelevantes por serem produzidas posteriormente. A controvérsia gira em torno da validade das provas apresentadas e da possibilidade de rescisão da decisão com base em falsidade ou dolo processual. 2
Caso julgado pelo STJ em 2013: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 3
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso trata de uma ação rescisória proposta com base na alegação de descoberta de provas novas que demonstrariam a culpa "in vigilando" do ente público em relação à responsabilidade subsidiária por verbas trabalhistas de uma trabalhadora terceirizada. A autora argumentou que depoimentos de auditores e um relatório de auditoria evidenciariam a negligência do Estado, mas a decisão ressaltou que as provas apresentadas não se enquadravam no conceito legal de "prova nova" e não alterariam o resultado do julgamento anterior. A controvérsia central gira em torno da responsabilidade do ente público e a adequação das provas apresentadas para sustentar a rescisão da decisão anterior. 4
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso envolve uma ação rescisória proposta com base no art. 966 do CPC de 2015, visando desconstituir um acordo judicial homologado, alegadamente simulado e viciado por coação. O autor afirma que o acordo, que resultou em quitação total de quase 35 anos de vínculo por um valor irrisório, foi firmado sem seu consentimento real, com o advogado contratado pelo réu. Alega que foi coagido a viajar e participar da audiência, com despesas pagas pelo réu, e que continuou trabalhando após o acordo. A controvérsia gira em torno da existência de vício de consentimento e da validade do acordo homologado. 5
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso trata de uma ação rescisória fundamentada no art. 966, VII, do CPC de 2015, onde o autor busca rescindir uma sentença que julgou improcedente sua reclamação trabalhista. A controvérsia central gira em torno da alegação de que um laudo pericial médico, apresentado como "prova nova", não poderia ser utilizado anteriormente, pois transitou em julgado após a decisão rescindenda. O tribunal, no entanto, concluiu que o autor tinha ciência do laudo antes do trânsito em julgado e, portanto, não se configurava como prova nova, aplicando a Súmula 402 do TST. 6
Caso julgado pelo TST em 2023: O caso envolve um agravo interposto por um autor que busca desconstituir decisão que julgou improcedente sua ação rescisória. O autor alega ter sido injustamente acusado de estelionato pela empresa ré, resultando em danos materiais e morais, e defende que uma sentença penal absolutória transitada em julgado seria prova nova capaz de alterar a decisão original. A empresa ré argumenta que a ação penal foi iniciada pelo Ministério Público, sem sua responsabilidade, e que a absolvição criminal por falta de provas não impacta a esfera civil ou trabalhista, conforme o artigo 935 do Código Civil. 7
Caso julgado pelo TST em 2023: O caso trata da tentativa de rescisão de um acórdão que condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais devido ao desenvolvimento de doença ocupacional. A parte autora argumenta que laudos e decisões posteriores, que reconheceram a inexistência de incapacidade laboral, constituem prova nova que justificaria a rescisão. Contudo, os documentos apresentados são posteriores ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, não se enquadrando como "prova cronologicamente velha", conforme exigido pela legislação e pela jurisprudência, o que inviabiliza o pedido de rescisão. 8
Caso julgado pelo TST em 2023: O caso trata de uma ação rescisória fundamentada no art. 966, VII, do CPC de 2015, visando desconstituir um acórdão que afastou a responsabilidade subsidiária de uma empresa em relação a indenizações trabalhistas. O recorrente apresentou como documento novo uma sentença de outra reclamação trabalhista, que reconheceu a responsabilidade subsidiária da mesma empresa, embora essa sentença tenha sido proferida após o acórdão rescindendo, mas transitado em julgado antes. A controvérsia central gira em torno da caracterização desse documento como "novo" e sua capacidade de assegurar um pronunciamento favorável ao recorrente. 9
Caso julgado pelo TST em 2023: O caso trata de uma ação rescisória proposta por uma entidade pública visando desconstituir um acórdão que reconheceu a validade de um contrato de trabalho de um empregado admitido sem concurso público. A parte autora alegou violação de diversas normas jurídicas, incluindo a Constituição e a legislação trabalhista, argumentando que a decisão rescindenda ignorou a natureza jurídica da entidade e a nulidade do contrato. O autor também sustentou que a decisão anterior violou princípios do contraditório e da ampla defesa, além de ter deferido o pagamento de triênios de forma irregular. 10
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