Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a EBSERH não tem direito à equiparação à Fazenda Pública para fins de isenção de custas processuais, pois não há previsão legal para tal isenção, conforme jurisprudência do STJ.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 102 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de uma ação ordinária com pedido de tutela de urgência, onde a parte autora foi declarada vencedora de uma licitação. A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) interpôs recurso especial, que não foi conhecido devido à deserção, por ausência de comprovante de pagamento das custas processuais. A EBSERH argumentou que deveria ter tratamento análogo ao de Fazenda Pública, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece isenção de preparo recursal para a empresa, conforme o art. 1.007 do Código de Processo Civil. 1
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de agravo interno interposto pela empresa pública, que busca a isenção do pagamento de preparo recursal, argumentando ser equiparada às Fazendas Públicas. A empresa sustenta que, por ser estatal dependente da União e não exercer atividade econômica, deveria ter as prerrogativas de isenção de custas, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A parte contrária, por sua vez, defende que não há previsão legal para a isenção, uma vez que a empresa possui personalidade jurídica de direito privado e não se enquadra nas exceções previstas na legislação. 2
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso envolve um carteiro que sofreu treze assaltos durante seu trabalho, resultando em transtornos psiquiátricos. O reclamante busca indenização por danos morais, argumentando que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT) não tomou medidas adequadas para garantir sua segurança. A ECT defende que os assaltos são problemas de segurança pública e que adota medidas de segurança, mas não se responsabiliza pelos eventos. A controvérsia central gira em torno da responsabilidade da ECT pelos danos sofridos, da equiparação da ECT à Fazenda Pública, do percentual dos honorários advocatícios e do termo inicial para a incidência dos juros de mora em indenizações por dano moral. 3
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso trata de um agravo interposto contra decisão que não conheceu o recurso de revista de uma empresa de saneamento, devido à ausência de comprovação do registro da apólice de seguro garantia judicial na SUSEP, conforme exigido pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT no 1/2019. A empresa argumenta que a legislação não exige tal comprovação e que, como sociedade de economia mista, não deveria estar sujeita ao preparo recursal. Alega ainda que a decisão do STF na ADPF 616 não foi considerada adequadamente. A controvérsia gira em torno da validade da apólice apresentada e da necessidade de cumprimento dos requisitos legais para substituição do depósito recursal. 4
Caso julgado pelo TRT-1 em 2024: O caso envolve a Companhia Municipal de Limpeza Urbana COMLURB), que interpôs agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento ao seu recurso ordinário por deserção. A controvérsia gira em torno da aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública à COMLURB, uma sociedade de economia mista, que busca a dispensa do pagamento de custas processuais e depósito recursal. A COMLURB argumenta que suas atividades são essenciais e não concorrenciais, sem finalidade lucrativa, mas não conseguiu demonstrar que se enquadra nas condições exigidas para tal equiparação, como a ausência de distribuição de lucros e atuação em regime não concorrencial. 5
Caso julgado pelo TRT-1 em 2024: O caso envolve a Companhia Municipal de Limpeza Urbana COMLURB), que recorreu de uma decisão que negou seguimento ao seu recurso ordinário por falta de preparo, alegando equiparação à Fazenda Pública para isenção de custas e depósito recursal. A COMLURB argumenta que, por ser uma empresa pública, deveria ter as mesmas prerrogativas da Fazenda Pública, mas o juízo de primeira instância negou o recurso, destacando que a empresa, por explorar atividade econômica sem monopólio, está sujeita ao regime jurídico das empresas privadas, conforme o art. 173, § 1o, II, da CF. 6
Caso julgado pelo TRT-1 em 2024: O caso trata da discussão sobre a equiparação da Companhia Municipal de Limpeza Urbana a Fazenda Pública, visando a dispensa do preparo recursal. A reclamada argumenta que, por ser uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público, deveria ser beneficiada com as prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a impenhorabilidade de bens e a sistemática de precatórios. No entanto, a análise revela que a COMLURB, ao prever a distribuição de lucros e dividendos em seu Estatuto, não se enquadra nas condições necessárias para tal equiparação, resultando na exigência do preparo recursal. 7
Caso julgado pelo TJ-PE em 2024: O caso trata da inclusão de um autor como dependente e beneficiário da pensão por morte de seu pai, ex-servidor público, com base na Lei Complementar Estadual nº 28/2000. A Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco argumenta que o autor, portador de surdez profunda bilateral, não se enquadra na definição de inválido, uma vez que sua incapacidade não impede a realização de atividades que garantam subsistência. O autor, por sua vez, sustenta que sua condição de surdez, comprovada desde a infância, o qualifica como beneficiário inválido, conforme a legislação pertinente. 8
Caso julgado pelo TRT-1 em 2024: O caso envolve a Companhia Municipal de Limpeza Urbana COMLURB), que recorreu de uma decisão que negou seguimento ao seu recurso ordinário por falta de preparo, alegando equiparação à Fazenda Pública para isenção de custas e depósito recursal. A COMLURB argumenta que, por ser uma empresa pública, deveria ter as mesmas prerrogativas da Fazenda Pública, mas o juízo de primeira instância negou o recurso, destacando que a empresa, por explorar atividade econômica sem monopólio, está sujeita ao regime jurídico das empresas privadas, conforme o art. 173, § 1o, II, da CF. 9
Caso julgado pelo TRT-8 em 2024: O caso envolve embargos de declaração opostos por um reclamante contra decisão que lhe foi desfavorável, buscando a modificação do acórdão e o prequestionamento da matéria. O embargante argumenta que a decisão não abordou adequadamente a questão da dispensa de controle de ponto para advogados, conforme entendimento do STF. A controvérsia gira em torno da aplicabilidade do rito sumaríssimo à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), uma empresa pública, e se ela se equipara aos entes da Administração Pública para fins de controle de jornada e prerrogativas processuais. 10
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