Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica requer prova robusta de insuficiência financeira, conforme arts. 790, § 4º da CLT e Súmula 463, II do TST, resultando no indeferimento do benefício quando não comprovada a hipossuficiência.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 12 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo TRT-13 em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por uma empresa de terceirização de mão de obra contra decisão que negou seu recurso ordinário por deserção, devido ao indeferimento do pedido de justiça gratuita. A empresa argumenta que não houve exposição a ambiente insalubre e que a multa do art. 477, § 8o, da CLT é indevida, pois as verbas rescisórias foram pagas no prazo. A controvérsia central gira em torno da concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas, que requer comprovação inequívoca de insuficiência de recursos, o que não foi demonstrado pela reclamada. 1
Caso julgado pelo TRT-10 em 2024: O caso envolve uma ação trabalhista em que a reclamada, uma entidade supostamente filantrópica, recorreu da decisão que lhe negou os benefícios da Justiça gratuita e denegou seguimento ao recurso ordinário por deserção, devido à falta de recolhimento das custas processuais. A reclamada argumentou que, por ser uma entidade sem fins lucrativos, não possuiria recursos para arcar com as despesas do processo, mas não apresentou provas suficientes para comprovar sua alegada insuficiência financeira, conforme exigido pelo art. 790, § 4o da CLT e a Súmula/TST no 463. 2
Caso julgado pelo TRT-3 em 2023: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por uma empresa que busca a concessão de justiça gratuita, alegando enfrentar grave crise financeira. A empresa argumenta que não possui recursos para arcar com as custas processuais, mas não apresentou provas robustas de sua alegada insuficiência financeira, o que é exigido para pessoas jurídicas conforme o art. 790 da CLT e o art. 99 do CPC. Paralelamente, a empresa também recorreu alegando nulidade processual por cerceamento de defesa, afirmando que a audiência foi marcada sem o respeito ao prazo mínimo de cinco dias previsto no art. 841 da CLT, o que comprometeu seu direito de defesa. 3
Caso julgado pelo TRT-18 em 2023: O caso discute a concessão de justiça gratuita a uma pessoa jurídica, que pleiteou o benefício alegando hipossuficiência financeira. A parte recorrente não apresentou provas robustas que comprovassem sua condição econômica, apresentando apenas extratos de uma conta corrente com movimentações irregulares. A decisão anterior indeferiu o pedido de gratuidade, e a recorrente não cumpriu com o recolhimento das custas processuais, resultando na deserção do recurso ordinário. 4
Caso julgado pelo TRT-10 em 2023: O caso envolve uma reclamação trabalhista em que a empresa Lopes & Ferreira Churrascaria Ltda. recorreu de uma sentença parcialmente favorável ao sindicato dos trabalhadores. A empresa pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando insuficiência financeira, mas não comprovou sua alegada hipossuficiência econômica, conforme exigido pela legislação e jurisprudência. O recurso ordinário foi considerado deserto por falta de pagamento das custas processuais e do depósito recursal, e a empresa não atendeu à intimação para regularizar o preparo recursal. 5
Caso julgado pelo TRT-11 em 2022: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por uma empresa de agenciamento de mão de obra contra decisão que negou seguimento a um agravo de petição, alegando falta de garantia integral do juízo. A empresa argumenta que, devido às dificuldades financeiras agravadas pela pandemia, não possui condições de arcar com as custas processuais, pleiteando os benefícios da justiça gratuita com base no art. 790, § 3o, da CLT. Alega ainda que a multa cobrada é indevida, pois já teria pago mais de 60% do acordo. O agravado defende a manutenção da decisão original, enquanto a empresa não conseguiu comprovar de forma robusta sua hipossuficiência econômica. 6
Caso julgado pelo TRT-10 em 2022: O caso trata da solicitação de assistência judiciária gratuita por uma pessoa jurídica, que alegou não ter condições de arcar com as custas processuais. O relator indeferiu o pedido, destacando a necessidade de comprovação cabal da insuficiência financeira, conforme o art. 790 da CLT e a Súmula 463 do TST. A parte recorrente não cumpriu o prazo para o recolhimento das custas, resultando na declaração de deserção do recurso interposto. 7
Caso julgado pelo TRT-2 em 2022: O caso trata do pedido de concessão de justiça gratuita por uma pessoa jurídica, que alegou não ter condições financeiras para arcar com as custas processuais. A decisão anterior indeferiu o pedido, argumentando que a comprovação da insuficiência econômica é necessária para a concessão do benefício, conforme o art. 99 do NCPC e a jurisprudência do TST, que não admite a presunção de hipossuficiência para pessoas jurídicas. O agravante não apresentou provas robustas que demonstrassem sua incapacidade financeira, como extratos bancários ou declarações de imposto de renda, resultando na manutenção da decisão que negou a gratuidade. 8
Caso julgado pelo TRT-10 em 2022: O caso envolve uma reclamação trabalhista em que a Reclamante busca o pagamento de verbas rescisórias, incluindo a multa de 40% sobre o FGTS, após sua dispensa sem justa causa. A Reclamada, uma entidade filantrópica, recorreu da decisão inicial que negou os benefícios da justiça gratuita e impôs as multas, alegando dificuldades financeiras agravadas pela pandemia de COVID-19. A empresa argumenta que o recolhimento do FGTS e da multa foi realizado, mas após o prazo legal, o que justificaria a aplicação da multa do art. 477 da CLT. A controvérsia gira em torno da comprovação da insuficiência financeira para justiça gratuita e da tempestividade dos pagamentos rescisórios. 9
Caso julgado pelo TRT-12 em 2020: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 10
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