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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que a citação por WhatsApp é nula se não houver elementos indutivos de autenticidade do destinatário, como número de telefone, confirmação escrita e foto individual, conforme precedentes do STJ?
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Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a citação por WhatsApp é nula se não houver elementos indutivos de autenticidade do destinatário, como número de telefone, confirmação escrita e foto individual, conforme precedentes do STJ.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 271 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso trata de um agravo regimental em habeas corpus relacionado à validade de uma citação por WhatsApp em um processo de receptação. A defesa argumentou pela nulidade da citação, alegando violação de normas processuais, como o art. 357 do CPP e o art. 6o da Lei n. 11.419/2006, por não ter sido comprovada a ciência inequívoca do réu. O Tribunal de origem, no entanto, considerou que todos os elementos necessários para a identificação do réu foram observados, e que a citação atingiu sua finalidade sem prejuízo para a defesa, conforme o princípio do art. 563 do CPP. 1

  • Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso envolve um agravo regimental interposto por um réu condenado por estelionato contra decisão que não admitiu seu recurso especial. A defesa argumenta que impugnou adequadamente a decisão anterior, mas o tribunal entendeu que não houve combate efetivo aos fundamentos que inadmitiram o recurso, especialmente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Além disso, a defesa não contestou a preclusão da nulidade de provas, como prints de conversas de WhatsApp, o que inviabilizaria o recurso especial por exigir reexame de provas, vedado pela referida súmula. 2

  • Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso trata de um agravo regimental em habeas corpus relacionado a uma condenação por tráfico de drogas, onde o agravante alega nulidade das provas obtidas através do acesso ao seu celular. A defesa sustenta que não houve autorização válida para o acesso às mensagens, enquanto a acusação argumenta que o agravante franqueou o acesso aos policiais no momento do flagrante. A controvérsia central gira em torno da validade do consentimento dado pelo agravante e a legalidade da prova obtida, com base na legislação pertinente ao tráfico de drogas. 3

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de um agravo regimental em recurso de habeas corpus, onde o agravante alega nulidade da citação por ausência de telefone no mandado, o que, segundo ele, comprometeu sua defesa. O agravante argumenta que a falta de comunicação com seu defensor dativo resultou em condenação sem defesa adequada, questionando a atuação do advogado e a validade dos atos processuais. O Ministério Público, por sua vez, defende que todos os requisitos legais foram cumpridos e que não houve comprovação de prejuízo à defesa, sendo a via do habeas corpus inadequada para discutir tais questões. 4

  • Caso julgado pelo STF em 2023: O caso trata de um agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus, alegando nulidade na intimação do réu via aplicativo de mensagens. A defesa argumentou que a intimação foi realizada para um número de telefone incorreto e que isso resultou na ausência do réu na audiência de instrução, o que teria causado prejuízo. O relator destacou que a certidão do oficial de justiça possui fé pública e que não houve comprovação de efetivo prejuízo, além de considerar a nova tese apresentada como inovação recursal, configurando supressão de instância. 5

  • Caso julgado pelo STJ em 2021: O caso trata da validade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, em um processo penal por violência doméstica. A Defensoria Pública argumentou que a citação não foi válida, pois não houve confirmação da identidade do réu, e o Oficial de Justiça não apresentou cautelas necessárias para garantir a autenticidade do contato. A ausência de provas que atestassem a identidade do destinatário e o prejuízo à ampla defesa foram destacados, levando à impetração do habeas corpus para anular a citação e os atos subsequentes. 6

  • Caso julgado pelo TST em 2024: O caso discute a validade da citação realizada via aplicativo de mensagens WhatsApp, direcionada ao celular da namorada do reclamado, que é idoso e alega não ter conhecimento de tecnologia. O reclamado argumenta que a citação é nula, pois não foi feita diretamente a ele, e que a notificação por meio eletrônico não atende aos requisitos legais de identificação. A parte recorrente sustenta que a citação foi válida, uma vez que o oficial de justiça confirmou a identidade do reclamado antes do envio da notificação, e que ele teve ciência da sentença, apresentando embargos de declaração tempestivamente. 7

  • Caso julgado pelo TSE em 2022: O caso trata de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral envolvendo candidatos não eleitos e a possibilidade de aplicação da sanção de inelegibilidade. O Ministério Público Eleitoral alegou que os investigados participaram de práticas abusivas durante a campanha, como coação de servidores públicos para apoio político e uso indevido de recursos públicos. Os candidatos, por sua vez, contestaram a validade das provas apresentadas e a alegação de que teriam anuído com as condutas ilícitas, sustentando a ausência de responsabilidade subjetiva necessária para a decretação de inelegibilidade. 8

  • Caso julgado pelo TSE em 2022: O caso trata de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral envolvendo candidatos não eleitos e a possibilidade de aplicação da sanção de inelegibilidade. O Ministério Público Eleitoral alegou que os investigados participaram de práticas abusivas durante a campanha, como coação de servidores públicos para apoio político e uso indevido de recursos públicos. Os agravados, por sua vez, contestaram a validade das provas apresentadas e a alegação de responsabilidade subjetiva, sustentando que não houve comprovação de sua participação nos ilícitos eleitorais. 9

  • Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso trata de um agravo de instrumento interposto por uma empresa contra decisão que indeferiu o pedido de validade de citação eletrônica via WhatsApp em uma ação de execução de título extrajudicial. A agravante argumenta que houve confirmação positiva das citandas sobre a recepção das mensagens, além de contato prévio com uma das partes via WhatsApp, no mesmo número utilizado para a citação. Defende que a confirmação verbal e a ausência de contestação são suficientes para comprovar a ciência inequívoca, mesmo sem envio de documento de identificação. Contudo, a validade da citação eletrônica depende da comprovação da identidade do destinatário e da ciência inequívoca do teor da citação, o que não foi demonstrado no caso. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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