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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que os prêmios, ainda que pagos de forma habitual, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, conforme art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT?
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Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que os prêmios, ainda que pagos de forma habitual, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, conforme art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 78 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo TST em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 1

  • Caso julgado pelo TST em 2023: O caso discute a integração de prêmios na base de cálculo das verbas rescisórias, com o reclamante alegando que as comissões recebidas, embora denominadas prêmios, deveriam ser consideradas como parte da remuneração. A parte reclamada argumenta que os valores pagos eram prêmios por desempenho superior, não integrando a remuneração do empregado conforme a legislação vigente. O Tribunal Regional manteve a decisão de que os prêmios não possuem natureza salarial, em conformidade com a Lei da Reforma Trabalhista, e o reclamante recorreu, insistindo na violação de dispositivos legais e na habitualidade dos pagamentos. 2

  • Caso julgado pelo TRT-7 em 2024: O caso envolve embargos de declaração apresentados por duas partes, que alegam omissão em acórdão anterior quanto à incidência de prêmios no Descanso Semanal Remunerado DSR). A controvérsia gira em torno da interpretação do Art. 457 da CLT, alterado pela Lei no 13.467/2017, que exclui os prêmios da remuneração habitual e sua base para encargos trabalhistas. A parte embargante argumenta que o acórdão não considerou adequadamente o pedido de reflexos dos prêmios no DSR, enquanto a parte embargada busca o reexame da matéria, o que não é cabível em embargos de declaração. 3

  • Caso julgado pelo TRT-12 em 2024: O caso envolve um recurso ordinário interposto por um trabalhador contra uma empresa, discutindo diversos temas como a natureza salarial de prêmios, acúmulo de funções, horas extras, convenção coletiva, indenização por danos morais e honorários advocatícios. O trabalhador alega que os prêmios recebidos deveriam integrar seu salário, que realizava múltiplas funções além das previstas em seu contrato, e que havia controle de jornada, apesar de ser vendedor externo. Além disso, busca indenização por transportar valores sem segurança. A empresa, por sua vez, defende a regularidade das práticas adotadas e a inexistência de violações às normas coletivas. 4

  • Caso julgado pelo TRT-3 em 2024: O caso discute a natureza jurídica dos prêmios pagos a um supervisor de vendas, que alegou recebê-los por desempenho superior, vinculados ao atingimento de metas de vendas. O reclamante buscava a integração desses valores à sua remuneração para efeitos de reflexos em outras verbas salariais, conforme o art. 457 da CLT. A empresa argumentou que os pagamentos eram premiações por desempenho extraordinário, não configurando comissões ou parte fixa da remuneração, e que os valores eram condicionados ao cumprimento de metas específicas, sem regulamentação escrita, mas com valores e critérios estabelecidos. 5

  • Caso julgado pelo TRT-2 em 2024: O caso discute a natureza salarial de prêmios pagos a empregados, à luz do art. 457, § 2º, da CLT, que estabelece que prêmios, mesmo pagos habitualmente, não se incorporam ao salário. A parte autora argumenta que os prêmios deveriam ser considerados como parte da remuneração, enquanto a reclamada defende que os valores pagos são reconhecidos como bônus por desempenho superior. A controvérsia central reside na definição da natureza dos prêmios e sua repercussão em outras verbas trabalhistas, considerando as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. 6

  • Caso julgado pelo TRT-3 em 2024: O caso envolve um recurso ordinário interposto por um trabalhador contra uma empresa, discutindo a natureza de "bonificações" recebidas, que o reclamante alega deveriam integrar seu salário, conforme o art. 457 da CLT. O trabalhador também argumenta acúmulo de funções, afirmando realizar atividades além das previstas em seu contrato, como precificação e reposição de produtos. Além disso, questiona a validade dos cartões de ponto e a concessão de horas extras, bem como a exposição a condições insalubres e a negativa de indenização por danos morais. A empresa defende que as bonificações são prêmios por desempenho e que não há acúmulo de funções ou insalubridade. 7

  • Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso envolve um mandado de segurança em que o apelado busca afastar da base de cálculo da contribuição previdenciária diversas verbas, como aviso prévio indenizado, adicional de férias, auxílio-doença, auxílio-alimentação, vale-transporte, salário-família, gratificações, auxílio-creche e salário-maternidade. A controvérsia gira em torno da natureza dessas verbas, se possuem caráter indenizatório ou salarial, e, portanto, se devem ou não integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. A União Federal, como apelante, argumenta pela ausência de interesse de agir em relação a algumas dessas verbas. 8

  • Caso julgado pelo TRT-2 em 2024: O caso trata da integração de prêmios a título de pagamento "por fora" nas verbas salariais, em um contrato de trabalho regido pela Lei 13.467/2017. O reclamante argumenta que recebia valores não registrados no holerite, enquanto a reclamada nega a existência de pagamentos não documentados, afirmando que os prêmios estavam devidamente registrados. A controvérsia central envolve a interpretação do art. 457, § 2º, da CLT, que estabelece que prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporando ao contrato de trabalho. 9

  • Caso julgado pelo TRT-3 em 2024: O caso envolve uma disputa trabalhista em que a reclamante busca a integração de prêmios à sua remuneração, alegando que tais valores, embora pagos como prêmios, deveriam ser considerados como parte de sua comissão. A controvérsia central gira em torno da natureza dos prêmios, que, segundo a legislação vigente, não possuem caráter salarial e, portanto, não se incorporam ao contrato de trabalho. Além disso, a reclamante contesta a decisão sobre horas extras, diferenças de comissão e ajuda de custo, enquanto as reclamadas questionam a responsabilidade subsidiária e outros pontos da sentença. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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