Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que para a tipificação de atos de improbidade administrativa, é necessária a comprovação de dolo específico, conforme exigido pela nova configuração legal e decisão do STF no ARE 843989 – Tema 1199.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 27 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STF em 2024: O caso trata de uma ação civil pública por improbidade administrativa contra uma profissional de saúde acusada de acumular indevidamente três cargos públicos, o que teria violado o art. 37, XVI, da Constituição. A recorrente argumenta que não houve incompatibilidade de horários e que os serviços foram efetivamente prestados, não havendo dolo ou lesão ao erário. O Tribunal de origem, no entanto, concluiu pela existência de dolo e incompatibilidade de horários, condenando-a ao ressarcimento ao erário. A controvérsia gira em torno da aplicação da Lei 14.230/2021, que exige dolo para caracterização de improbidade, e da retroatividade de suas disposições. 1
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de improbidade administrativa relacionada a uma contratação por inexigibilidade de licitação, onde o Tribunal de origem reconheceu a conduta dolosa do agravante, Cezar Castro Lopes, ao direcionar o resultado da licitação. O agravante argumenta que a condenação foi baseada em culpa grave e busca a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, eliminando a modalidade culposa. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é parte agravada, e a controvérsia envolve a aplicação das novas normas processuais e prescricionais introduzidas pela referida lei. 2
Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso envolve uma apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que julgou improcedente uma Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa. A controvérsia gira em torno de uma alegada fraude no procedimento licitatório da Associação Regional de Saúde do Sudoeste, onde a empresa vencedora, Vanessa K. Ribeiro ME, seria de fato controlada pela servidora pública Maria Loreni Vieira Zamadei, integrante da comissão de licitação. O Ministério Público argumenta que as provas demonstram a prática de atos ímprobos dolosos, violando princípios da administração pública, e busca a condenação dos envolvidos com base na Lei de Improbidade Administrativa, além de questionar a retroatividade da Lei 14.230/2021. 3
Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de uma Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, onde os réus, ocupantes de cargos na Polícia Civil, foram acusados de corrupção passiva ao solicitarem vantagem indevida para omitir atos que lhes eram obrigatórios. O Ministério Público sustentou que ambos atuaram de forma consciente e em conluio, caracterizando a prática de ato ímprobo conforme o art. 9º, inciso X, da Lei de Improbidade Administrativa, com base em provas coletadas em inquéritos e gravações. Os réus, por sua vez, alegaram nulidade do processo por uso de provas ilícitas e ausência de dolo, além de questionarem a tipificação de suas condutas. 4
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma ação civil pública por improbidade administrativa envolvendo a contratação de uma organização social para gestão de serviços de urgência e emergência em Mairinque, sem licitação, com base no art. 24, XXIV, da Lei de Licitações. Os réus, incluindo o ex-prefeito e a associação contratada, foram acusados de violar princípios da administração pública, como impessoalidade e publicidade, ao justificar a contratação emergencial sem comprovar urgência. A controvérsia gira em torno da configuração de dolo específico, com alegações de que a contratação foi direcionada e lesiva ao erário, em desacordo com os princípios constitucionais e legais que regem a administração pública. 5
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público de São Paulo contra diversos réus, incluindo o ex-Secretário de Obras de Guarulhos, devido a supostas irregularidades em licitações para obras de infraestrutura urbana. A controvérsia gira em torno da inclusão de cláusulas restritivas no edital licitatório e da falta de fiscalização das obras, que teriam direcionado o certame e causado prejuízo ao erário. O Ministério Público argumenta que houve conluio para direcionar a licitação e que as condutas dos réus violaram princípios da administração pública, exigindo-se a comprovação de dolo específico, conforme a Lei 14.230/21. 6
Caso julgado pelo TJ-GO em 2024: O caso trata de apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou os apelantes por improbidade administrativa, em razão da contratação direta de serviços sem licitação durante a gestão do primeiro apelante como Prefeito. O Ministério Público alegou violação aos princípios da Administração Pública, sustentando que a dispensa de licitação foi indevida e que os atos praticados configuraram dolo. Os apelantes, por sua vez, recorreram da decisão, contestando a caracterização do ato como ímprobo e as sanções impostas. 7
Caso julgado pelo TJ-PE em 2024: O caso envolve uma ação de improbidade administrativa movida pelo Município de Aliança contra ex-prefeitos, alegando falta de prestação de contas de verbas recebidas em contrato com a União, o que teria causado prejuízos ao erário municipal e inscrição no CAUC/SIAFI. O Município argumenta que houve dolo e má-fé na conduta dos ex-prefeitos, violando princípios administrativos. No entanto, não foram apresentadas provas suficientes de atuação ímproba ou dolo, sendo essencial a comprovação de responsabilidade subjetiva para tipificação dos atos de improbidade, conforme entendimento do STF. 8
Caso julgado pelo TJ-DF em 2024: O caso trata de uma apelação cível interposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão que julgou improcedente a ação de improbidade administrativa. A controvérsia gira em torno da contratação da empresa Cadu Eventos para realização de um evento, com alegações de irregularidades como adesão ilegal a ata de registro de preços e direcionamento da licitação. O Ministério Público argumenta que houve dolo específico dos réus ao frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, visando obter vantagem indevida e causar prejuízo ao erário. No entanto, a ausência de provas concretas de dolo específico inviabiliza a condenação por improbidade administrativa, conforme a nova interpretação da Lei 14.230/2021. 9
Caso julgado pelo TJ-GO em 2024: O caso envolve uma ação civil pública por improbidade administrativa, onde o Ministério Público do Estado de Goiás apela contra decisão que condenou réus por dispensa indevida de licitação, violando princípios da administração pública. A controvérsia gira em torno da aplicação da Lei no 14.230/2021, que exige dolo para caracterização de atos de improbidade, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199. A decisão questionada foi analisada quanto à conformidade com a tese do STF, considerando a presença de dolo nas condutas dos réus, que adquiriram produtos sem licitação, contrariando a Lei no 8.666/1993. 10
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