Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a Súmula 244, III, do TST, que garante a estabilidade provisória à empregada gestante, aplica-se mesmo em contratos por tempo determinado, incluindo o contrato de experiência, assegurando a proteção ao nascituro.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 24 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso discute a estabilidade provisória da empregada gestante em contrato de experiência, com base no art. 10, II, b, do ADCT, que proíbe a dispensa arbitrária desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A parte reclamante argumenta que, apesar do contrato ser por prazo determinado, a gravidez no momento da rescisão garante o direito à estabilidade, enquanto a reclamada sustenta que a modalidade do contrato exclui essa proteção. A decisão anterior já havia reconhecido a estabilidade, alinhando-se à jurisprudência do TST e do STF sobre o tema. 1
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso trata da estabilidade provisória da gestante em contrato de experiência, com base no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Súmula 244, III, do TST. A parte reclamante alegou que, apesar de seu contrato ser por tempo determinado, tinha direito à estabilidade, uma vez que estava grávida no momento da rescisão. O reclamado contestou, citando nova interpretação do STF sobre o tema, mas a relatora reafirmou que a estabilidade se aplica independentemente do conhecimento da gravidez pelo empregador. 2
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso trata da estabilidade provisória de uma empregada gestante admitida por contrato de experiência, um tipo de contrato por prazo determinado. A controvérsia gira em torno da aplicação do art. 10, II, b, do ADCT, que proíbe a dispensa arbitrária de gestantes, e a Súmula 244, III, do TST, que assegura essa estabilidade mesmo em contratos por prazo determinado. A reclamada argumenta que, após decisão do STF sobre o Tema 497, a estabilidade não se aplicaria a contratos cumpridos integralmente, mas a jurisprudência do TST e do STF sustenta o direito à estabilidade independentemente do tipo de contrato. 3
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso em análise trata da estabilidade provisória da gestante em contrato de experiência, com foco na aplicação do artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A controvérsia central envolve a interpretação da Súmula 244, III, do TST, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 629.053, que estabelece que a estabilidade da gestante é garantida independentemente da necessidade de aviso formal ao empregador sobre a gravidez. As partes discutem se a estabilidade se aplica a contratos por tempo determinado, considerando a gravidez preexistente à dispensa sem justa causa como único requisito para a proteção. 4
Caso julgado pelo TST em 2023: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 5
Caso julgado pelo TST em 2023: O caso discute a estabilidade provisória da gestante em contrato de experiência, com base no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A parte ré argumenta que a estabilidade não se aplicaria devido à natureza temporária do contrato, enquanto a parte autora sustenta que a proteção se estende independentemente do tipo de contrato, conforme a jurisprudência consolidada e o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. A decisão regional reconheceu o direito à estabilidade, considerando a gravidez anterior à rescisão contratual. 6
Caso julgado pelo TST em 2023: O caso discute a estabilidade gestante em contrato de experiência, com base no art. 10, II, b, do ADCT e na Súmula n.° 244, III, do TST. A reclamante, contratada por prazo determinado, busca o reconhecimento do direito à estabilidade, argumentando que a dispensa imotivada durante a gravidez lhe assegura tal direito, independentemente do tipo de contrato. A controvérsia gira em torno da aplicabilidade da estabilidade gestante a contratos de experiência, com a reclamante sustentando que a decisão regional contraria o entendimento consolidado do TST, que garante a estabilidade mesmo em contratos por tempo determinado. 7
Caso julgado pelo TST em 2023: O caso discute a estabilidade provisória de uma gestante contratada sob contrato de experiência, conforme a Súmula 244, III, do TST, que assegura tal estabilidade mesmo em contratos por tempo determinado. A Reclamante argumenta que a decisão que negou sua estabilidade viola o art. 10, II, b, do ADCT, que garante a proteção à gestante contra dispensa arbitrária. A Reclamada, por sua vez, defende que a estabilidade não se aplica a contratos por prazo determinado, citando decisão do STF no Tema 497. A controvérsia central é se a gestante contratada por tempo determinado tem direito à estabilidade provisória. 8
Caso julgado pelo TST em 2023: O caso trata do direito à estabilidade provisória da empregada gestante contratada por prazo determinado, especificamente por meio de um contrato de experiência. A reclamante, ao término do contrato, estava grávida, e sustentou que a rescisão violou o art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que garante a estabilidade à gestante. O Tribunal Regional, no entanto, negou o pedido, argumentando que a rescisão ocorreu no termo final do contrato, sem considerar a proteção constitucional à gestante, o que gerou a interposição de recurso de revista. 9
Caso julgado pelo TST em 2021: O caso discute a estabilidade provisória de uma gestante contratada por tempo determinado, questionando a aplicação da garantia prevista no art. 10, II, b, do ADCT. A reclamante, contratada para um serviço municipal por seis meses, alega ter direito à estabilidade, mesmo em contratos a termo, conforme a Súmula 244, III, do TST. O Tribunal Regional havia negado o pedido, baseando-se em tese que não se aplica a contratos por prazo determinado, mas a reclamante argumenta que a estabilidade deve ser assegurada, independentemente do regime contratual, para proteger a gestante e o nascituro. 10
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