Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o abono de permanência deve ser pago a partir da data da implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária, independentemente de requerimento administrativo, conforme jurisprudência do STF.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 35 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2012: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 1
Caso julgado pelo STJ em 2006: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 2
Caso julgado pelo TJ-RO em 2024: O caso envolve uma ação de cobrança movida por uma servidora contra o Estado de Rondônia, buscando o pagamento retroativo de abono de permanência, desde que preencheu os requisitos para aposentadoria. A controvérsia gira em torno da necessidade de requerimento administrativo prévio, conforme o § 4o do Art. 40 da LC 432/2008, para a concessão do benefício. O Estado de Rondônia argumenta pela ilegitimidade passiva e pela legalidade da exigência administrativa, enquanto a autora defende a inconstitucionalidade dessa exigência, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal que asseguram o direito ao abono sem requerimento prévio. 3
Caso julgado pelo TJ-MS em 2024: O caso trata de uma ação de cobrança em que uma servidora pública estadual busca o pagamento retroativo do abono de permanência, alegando ter preenchido os requisitos para aposentadoria em uma data anterior à publicação de sua aposentadoria no Diário Oficial. A autora argumenta que o abono é devido desde o momento em que adquiriu o direito à aposentadoria, enquanto o Estado de Mato Grosso do Sul defende que o pagamento deve ocorrer a partir do requerimento formal do servidor. A controvérsia central é definir o termo inicial para o pagamento do abono de permanência, conforme a Emenda Constitucional no 41/2003. 4
Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso envolve uma servidora pública inativa de Ibaté, que busca o reconhecimento do direito à aposentadoria com paridade e integralidade de vencimentos, conforme o art. 40 da Constituição Federal. O Instituto de Previdência de Ibaté recorreu da decisão favorável à autora, alegando que a paridade não seria devida conforme a Lei Municipal no 3.014/2016. A controvérsia gira em torno da aplicação das regras de transição das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, que garantem a paridade e integralidade para servidores que ingressaram no serviço público antes de 2003, além da discussão sobre a concessão automática do abono de permanência sem necessidade de requerimento administrativo. 5
Caso julgado pelo TJ-MT em 2024: O caso envolve a retenção de valores em um plano de previdência complementar após a aposentadoria. A recorrente, uma entidade de previdência, defende a legalidade da retenção de 61,20% a título de taxa administrativa e benefício de risco, conforme a Lei Complementar 109/2001 e normas do Conselho de Gestão de Previdência Complementar. A recorrida, por sua vez, argumenta que a retenção excessiva viola a legislação vigente, que permite apenas o desconto de 15% para custeio administrativo, conforme o artigo 14, III, da referida lei, e que a prática configura abuso de direito. 6
Caso julgado pelo TJ-PR em 2024: O caso trata de uma ação de concessão de aposentadoria de professor segundo padrão e abono de permanência, proposta por uma servidora pública contra a Caixa de Previdência dos Servidores Públicos Civis do Município de Corbélia e o Município de Corbélia. A autora alegou que exerceu atividades como professora em dois padrões distintos, com contribuições previdenciárias separadas, e que o período de "Padrão Extra" não deveria ser considerado como já utilizado para a aposentadoria do primeiro padrão. Os réus argumentaram que as contribuições já haviam sido utilizadas na concessão da primeira aposentadoria, e que a contagem de tempo de serviço não pode ser cumulativa para dois padrões. 7
Caso julgado pelo TRF-1 em 2024: O caso envolve uma apelação cível interposta pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso contra sentença que a condenou ao pagamento de abono de permanência a um servidor. A fundação argumenta ilegitimidade passiva, alegando ausência de vínculo funcional com o servidor, e contesta a falta de provas sobre trabalho insalubre que justificaria aposentadoria especial. A controvérsia central é se o abono de permanência deve integrar a base de cálculo para gratificação natalina, sendo que o servidor já havia cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária, mas optou por permanecer em atividade. 8
Caso julgado pelo TJ-PR em 2023: O caso envolve uma servidora pública de Foz do Iguaçu que busca a retroação dos efeitos financeiros de sua aposentadoria voluntária à data de entrada do requerimento, além do pagamento de abono permanência. A reclamante argumenta que os efeitos financeiros deveriam retroagir à DER, enquanto a Foz Previdência e o Município defendem a legalidade dos procedimentos adotados, conforme o Decreto Municipal n. 26.767/2018. A controvérsia central reside na possibilidade de retroação dos efeitos financeiros e no direito ao abono permanência durante o período entre a DER e a DIB, conforme o art. 37, § 10, da Constituição. 9
Caso julgado pelo TRF-3 em 2023: O caso trata da possibilidade de renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição, onde o autor buscou a tutela jurisdicional para cancelar o benefício, alegando não ter sacado as parcelas. O INSS contestou, afirmando que a renúncia é impossível após o recebimento de valores, conforme o art. 181-B do Decreto 3.048/99. A controvérsia central gira em torno da verificação do efetivo recebimento das parcelas e a responsabilidade pela transferência indevida dos valores, que foi atribuída à instituição financeira. 10
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