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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que a base de cálculo das horas extras para comissionista misto deve seguir a OJ 397 da SDI-1 do TST, aplicando-se a Súmula 340 do TST para a parte variável?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a base de cálculo das horas extras para comissionista misto deve seguir a OJ 397 da SDI-1 do TST, aplicando-se a Súmula 340 do TST para a parte variável.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 38 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo TST em 2017: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 1

  • Caso julgado pelo TRT-12 em 2024: O caso trata de um recurso ordinário em que as partes discutem a validade de um regime de compensação de jornada e a prestação habitual de horas extras, com base no artigo 59-B da CLT. A recorrente argumenta que a condenação deve ser limitada aos valores indicados na inicial e que a responsabilidade solidária não se aplica, enquanto o autor defende a nulidade do regime compensatório e o pagamento de diferenças de produtividade. A controvérsia central envolve a interpretação das normas trabalhistas e a análise dos registros de jornada e pagamento de horas extras. 2

  • Caso julgado pelo TRT-1 em 2024: O caso trata do recurso ordinário interposto por uma trabalhadora que pleiteia adicional por acúmulo de funções, alegando que, além de suas atividades como vendedora, realizava tarefas de carregamento e descarregamento de caminhão, arrumação de estoque e atendimento no caixa. A empresa contestou, afirmando que as atividades estavam relacionadas ao cargo e que a reclamante não comprovou o acúmulo de funções, uma vez que todos os vendedores realizavam tarefas semelhantes em um pequeno empreendimento. A decisão enfatiza a ausência de embasamento legal para a diferença remuneratória em razão do acúmulo de atribuições dentro da mesma jornada de trabalho, conforme o artigo 456, parágrafo único, da CLT. 3

  • Caso julgado pelo TRT-8 em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 4

  • Caso julgado pelo TRT-4 em 2024: O caso envolve um recurso trabalhista em que ambas as partes, um trabalhador e as empresas SEREDE e OI S.A., contestam a sentença inicial. A OI busca a reforma da decisão quanto ao pagamento de horas extras, alegando validade dos controles de jornada e que as horas extras eram devidamente registradas e pagas. O reclamante, por sua vez, contesta a validade dos registros de jornada, alegando que não refletem a totalidade das horas trabalhadas, e questiona a nulidade do regime de compensação de jornada. Além disso, o reclamante busca diferenças na remuneração variável por produtividade e a revisão da base de cálculo do adicional de periculosidade, enquanto a OI contesta a concessão de justiça gratuita ao reclamante e a devolução de valores descontados por danos a veículo. 5

  • Caso julgado pelo TRT-12 em 2024: O caso envolve um recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região, onde as partes discutem questões relacionadas a horas extras, intervalos intrajornada, aplicação de súmulas do TST, e a concessão de justiça gratuita devido à falência de uma das rés. A 1a ré busca a exclusão da multa do art. 477, § 8o, da CLT, alegando falência, enquanto a 2a ré contesta a condenação referente a horas extras, intervalos e remuneração variável. O autor, por sua vez, questiona a validade do regime de compensação de horas e a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. 6

  • Caso julgado pelo TRT-12 em 2024: O caso trata de um acidente de trabalho envolvendo um motorista, onde a responsabilidade da empresa foi reconhecida. A ré contestou a concessão de justiça gratuita ao autor e a indenização por danos morais, alegando culpa exclusiva do empregado e questionando a validade dos registros de jornada. O autor, por sua vez, buscou diferenças de verbas rescisórias, majoração da indenização por danos morais e a revisão da aplicação da Súmula n. 340 do TST, argumentando que as comissões não foram corretamente consideradas nos cálculos. 7

  • Caso julgado pelo TRT-13 em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 8

  • Caso julgado pelo TST em 2010: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 9

  • Caso julgado pelo TRT-21 em 2023: O caso envolve um recurso interposto por uma instituição de pagamentos e um trabalhador que busca seu enquadramento como financiário, alegando que suas atividades incluem funções típicas de financiários, como a oferta de empréstimos e seguros. As reclamadas contestam a existência de horas extras, argumentando que o trabalho externo não permitia controle de jornada, apesar das reuniões obrigatórias e do uso de um aplicativo de geolocalização. Além disso, discutem a responsabilidade solidária entre as empresas e a base de cálculo para horas extras de um comissionista misto, questionando a inclusão de DSR e outras verbas. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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