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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que a culpa exclusiva da vítima em acidente de trânsito exclui a responsabilidade civil do réu, conforme art. 186 e 927 do Código Civil, não havendo dever de indenizar?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a culpa exclusiva da vítima em acidente de trânsito exclui a responsabilidade civil do réu, conforme art. 186 e 927 do Código Civil, não havendo dever de indenizar.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 154 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso trata de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, onde o agravante questiona a decisão que negou o pedido de sursis processual e a prescindibilidade da perícia. O agravante argumenta que a culpa exclusiva das vítimas não foi considerada e que a valoração das consequências do crime foi inadequada, além de pleitear a redução da pena de prestação pecuniária. O Ministério Público, por sua vez, defende a manutenção da decisão, ressaltando a materialidade delitiva e a imprudência do réu ao dirigir em alta velocidade, colocando em risco não apenas as vítimas, mas também os ocupantes do veículo. 1

  • Caso julgado pelo STJ em 2019: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 2

  • Caso julgado pelo STJ em 2007: O caso trata da absolvição de um condutor acusado de homicídio culposo na direção de veículo automotor, em decorrência de um acidente que resultou na morte de uma vítima. O Ministério Público recorreu da decisão do Tribunal de Justiça que reconheceu a culpa exclusiva da vítima, argumentando que a embriaguez do recorrido demonstraria sua imprudência. A defesa sustentou que o acidente ocorreu devido à imprudência da vítima, que tentava ultrapassar o veículo de forma irregular, isentando o condutor de responsabilidade penal. 3

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de um acidente de trânsito em que o ciclista, ao invadir a pista de rolamento na contramão, colidiu com um caminhão, resultando na morte do pai da autora. A autora recorreu da decisão que negou o pedido de indenização por danos morais, alegando culpa do motorista do caminhão. No entanto, o conjunto probatório, incluindo boletim de ocorrência e depoimentos, indicou que o acidente foi causado exclusivamente pela imprudência do ciclista, que violou o art. 58 do CTB ao trafegar em sentido contrário sem justificativa legal. 4

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma apelação cível envolvendo um acidente de trânsito, onde o réu foi acusado de colidir com a motocicleta do autor ao ultrapassar um cruzamento. O autor apresentou provas, incluindo mensagens de WhatsApp que indicam a confissão de culpa do réu, além de documentos médicos e boletim de ocorrência. O réu, por sua vez, alegou ausência de culpa, nexo causal e prova de prejuízo, buscando a improcedência da demanda. A controvérsia central gira em torno da responsabilidade civil do réu pelo acidente e a comprovação dos danos materiais e morais sofridos pelo autor. 5

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: O caso trata de uma ação de indenização por danos morais movida por uma mulher contra o Município de Ribeirão Pires e um motorista, após a morte de seu marido em um acidente de trânsito. A colisão ocorreu entre uma bicicleta, que trafegava na contramão, e um veículo da prefeitura. A autora argumenta que a sentença de primeira instância não considerou adequadamente as provas e testemunhos, alegando que o motorista contribuiu para o acidente. A defesa sustenta que a culpa foi exclusiva da vítima, que estava em condições de risco, e que o motorista prestou socorro imediato. 6

  • Caso julgado pelo TJ-DF em 2024: O caso trata de uma ação de reparação de danos decorrente de um atropelamento, onde a autora alega ter sido vítima de culpa do réu ao atravessar a rodovia. O réu, por sua vez, defende a culpa exclusiva da vítima, que teria atravessado fora da faixa de pedestre e sem observar as condições de tráfego. A controvérsia central gira em torno da responsabilidade civil, com a autora buscando a indenização por danos materiais, morais e estéticos, enquanto o réu argumenta que a imprudência da vítima exclui sua responsabilidade. 7

  • Caso julgado pelo TJ-GO em 2024: O caso trata de uma apelação cível em que os autores, esposa e filhos de uma vítima fatal de acidente de trânsito, alegam que o condutor do veículo, réu, agiu com imprudência ao avançar um sinal vermelho, causando a colisão. Os réus contestaram, afirmando que a culpa era exclusiva da vítima, que teria avançado o sinal vermelho, e apresentaram provas que corroboram sua versão. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização, fundamentando-se na ausência de ato ilícito por parte do réu e na culpa exclusiva da vítima. 8

  • Caso julgado pelo TJ-RN em 2024: O caso trata de apelação criminal interposta por um réu condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor, com alegação de culpa exclusiva da vítima e ausência de embriaguez. O apelante argumentou que o acidente foi causado por um empurrão da vítima e solicitou a desclassificação do crime, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Ministério Público, por sua vez, defendeu a manutenção da condenação, ressaltando a imprudência do réu, evidenciada pela falta de habilitação e presença de álcool no sangue. 9

  • Caso julgado pelo TJ-SP em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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