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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP) é válido para comprovar atividade especial mesmo sem indicação de responsável técnico, desde que as condições ambientais sejam comprovadas por laudo técnico ou PPP, conforme precedentes do TRF 3ª Região?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP) é válido para comprovar atividade especial mesmo sem indicação de responsável técnico, desde que as condições ambientais sejam comprovadas por laudo técnico ou PPP, conforme precedentes do TRF 3ª Região.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 148 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso envolve um pedido de aposentadoria especial contra o INSS, buscando o reconhecimento da especialidade de períodos trabalhados sob exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído. O autor argumenta que a nocividade dos hidrocarbonetos é qualitativa e que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a atividade especial. A controvérsia gira em torno da caracterização da especialidade das atividades e da validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP) como prova, sem necessidade de laudo técnico adicional, salvo em caso de dúvida justificada. 1

  • Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso trata do reconhecimento de períodos de atividade especial para um trabalhador que atuou como frentista e gerente de posto de gasolina, com exposição a agentes químicos e inflamáveis. A parte autora recorreu de decisão que reconheceu apenas um período como especial, pleiteando o reconhecimento de outros períodos, argumentando que a exposição a agentes nocivos foi habitual e permanente, e que não se aplicaria a exigência de laudo técnico para os períodos anteriores a 14/10/1996. O INSS, por sua vez, contestou a regularidade dos formulários apresentados e a caracterização da atividade como especial, com base em normas e jurisprudência pertinentes. 2

  • Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso envolve um recurso inominado cível em que o INSS contesta a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, questionando a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP) assinado por técnico em segurança do trabalho, alegando falta de qualificação profissional conforme o art. 58, § 1o, da Lei de Benefícios da Previdência Social. O autor, por sua vez, busca o reconhecimento de período especial não considerado na sentença original. A controvérsia central gira em torno da validade do PPP como prova da especialidade das atividades exercidas pelo autor. 3

  • Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso envolve um recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de atividades exercidas por um trabalhador, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A controvérsia gira em torno da validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP) apresentado, especialmente quanto à assinatura por perito judicial de empresa falida e à metodologia de medição de ruído. O INSS questiona a ausência de procuração no PPP e a indicação simultânea de normas para medição de ruído, enquanto a defesa sustenta a validade do documento e a correta aplicação das normas técnicas. 4

  • Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso envolve um agravo interno interposto por uma segurada contra decisão que negou seguimento a seu pedido de uniformização, alegando que o acórdão recorrido estava em conformidade com o Tema no 208 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). A controvérsia gira em torno da validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP) assinado por técnico de segurança do trabalho, questionando se tal profissional pode ser considerado responsável pelos registros ambientais. A parte autora argumenta que a tese do Tema no 208 não abrange essa questão específica, destacando a divergência jurisprudencial sobre a aceitação do técnico de segurança como responsável técnico. 5

  • Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso trata do pedido de reconhecimento de períodos laborais em condições insalubres e concessão de aposentadoria especial. O autor, que atuou como mecânico, alega ter exercido atividades que o expuseram a agentes nocivos, enquanto o Instituto Nacional do Seguro Social argumenta que não foram cumpridos os requisitos legais para a concessão do benefício e que a prova pericial apresentada é inválida. A controvérsia central reside na necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos e na validade da documentação apresentada pelo autor. 6

  • Caso julgado pelo TRF-4 em 2024: O caso trata da discussão sobre o reconhecimento de períodos de tempo especial para fins previdenciários, especificamente entre 06/06/1989 a 31/05/1991, 10/10/1994 a 30/06/2000, 19/11/2003 a 31/03/2005, 01/04/2005 a 05/07/2010 e 14/02/2011 a 11/11/2019. O autor alega ter exercido atividades nocivas, requerendo a averbação desses períodos como tempo especial, enquanto o INSS contesta a comprovação da nocividade, especialmente no intervalo de 14/02/2011 a 11/11/2019, argumentando que não houve evidência suficiente de exposição a agentes nocivos. A controvérsia central envolve a aplicação da legislação pertinente e a análise das provas apresentadas, incluindo o formulário PPP e laudos técnicos. 7

  • Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 8

  • Caso julgado pelo TJ-DF em 2024: O caso trata de um mandado de segurança impetrado por uma médica contra a Secretaria de Saúde do Distrito Federal e a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS). A impetrante busca a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP e do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) referente ao período de residência médica realizada no Hospital de Base do Distrito Federal. A negativa de emissão desses documentos pela administração pública foi fundamentada em uma circular interna, mas a impetrante argumenta que tais documentos são essenciais para a comprovação de atividade especial e para a averbação do tempo de serviço junto ao INSS e à Secretaria de Saúde. 9

  • Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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