Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP) é válido para comprovar atividade especial mesmo sem indicação de responsável técnico, desde que as condições ambientais sejam comprovadas por laudo técnico ou PPP, conforme precedentes do TRF 3ª Região.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 148 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso envolve um pedido de aposentadoria especial contra o INSS, buscando o reconhecimento da especialidade de períodos trabalhados sob exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído. O autor argumenta que a nocividade dos hidrocarbonetos é qualitativa e que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a atividade especial. A controvérsia gira em torno da caracterização da especialidade das atividades e da validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP) como prova, sem necessidade de laudo técnico adicional, salvo em caso de dúvida justificada. 1
Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso trata do reconhecimento de períodos de atividade especial para um trabalhador que atuou como frentista e gerente de posto de gasolina, com exposição a agentes químicos e inflamáveis. A parte autora recorreu de decisão que reconheceu apenas um período como especial, pleiteando o reconhecimento de outros períodos, argumentando que a exposição a agentes nocivos foi habitual e permanente, e que não se aplicaria a exigência de laudo técnico para os períodos anteriores a 14/10/1996. O INSS, por sua vez, contestou a regularidade dos formulários apresentados e a caracterização da atividade como especial, com base em normas e jurisprudência pertinentes. 2
Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso envolve um recurso inominado cível em que o INSS contesta a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, questionando a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP) assinado por técnico em segurança do trabalho, alegando falta de qualificação profissional conforme o art. 58, § 1o, da Lei de Benefícios da Previdência Social. O autor, por sua vez, busca o reconhecimento de período especial não considerado na sentença original. A controvérsia central gira em torno da validade do PPP como prova da especialidade das atividades exercidas pelo autor. 3
Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso envolve um recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de atividades exercidas por um trabalhador, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A controvérsia gira em torno da validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP) apresentado, especialmente quanto à assinatura por perito judicial de empresa falida e à metodologia de medição de ruído. O INSS questiona a ausência de procuração no PPP e a indicação simultânea de normas para medição de ruído, enquanto a defesa sustenta a validade do documento e a correta aplicação das normas técnicas. 4
Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso envolve um agravo interno interposto por uma segurada contra decisão que negou seguimento a seu pedido de uniformização, alegando que o acórdão recorrido estava em conformidade com o Tema no 208 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). A controvérsia gira em torno da validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP) assinado por técnico de segurança do trabalho, questionando se tal profissional pode ser considerado responsável pelos registros ambientais. A parte autora argumenta que a tese do Tema no 208 não abrange essa questão específica, destacando a divergência jurisprudencial sobre a aceitação do técnico de segurança como responsável técnico. 5
Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso trata do pedido de reconhecimento de períodos laborais em condições insalubres e concessão de aposentadoria especial. O autor, que atuou como mecânico, alega ter exercido atividades que o expuseram a agentes nocivos, enquanto o Instituto Nacional do Seguro Social argumenta que não foram cumpridos os requisitos legais para a concessão do benefício e que a prova pericial apresentada é inválida. A controvérsia central reside na necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos e na validade da documentação apresentada pelo autor. 6
Caso julgado pelo TRF-4 em 2024: O caso trata da discussão sobre o reconhecimento de períodos de tempo especial para fins previdenciários, especificamente entre 06/06/1989 a 31/05/1991, 10/10/1994 a 30/06/2000, 19/11/2003 a 31/03/2005, 01/04/2005 a 05/07/2010 e 14/02/2011 a 11/11/2019. O autor alega ter exercido atividades nocivas, requerendo a averbação desses períodos como tempo especial, enquanto o INSS contesta a comprovação da nocividade, especialmente no intervalo de 14/02/2011 a 11/11/2019, argumentando que não houve evidência suficiente de exposição a agentes nocivos. A controvérsia central envolve a aplicação da legislação pertinente e a análise das provas apresentadas, incluindo o formulário PPP e laudos técnicos. 7
Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 8
Caso julgado pelo TJ-DF em 2024: O caso trata de um mandado de segurança impetrado por uma médica contra a Secretaria de Saúde do Distrito Federal e a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS). A impetrante busca a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP e do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) referente ao período de residência médica realizada no Hospital de Base do Distrito Federal. A negativa de emissão desses documentos pela administração pública foi fundamentada em uma circular interna, mas a impetrante argumenta que tais documentos são essenciais para a comprovação de atividade especial e para a averbação do tempo de serviço junto ao INSS e à Secretaria de Saúde. 9
Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 10
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