Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o controle de ponto por exceção, mesmo previsto em norma coletiva, é inválido, pois contraria o art. 74, § 2º, da CLT, que exige a anotação das horas de entrada e saída dos empregados, conforme precedentes do TST.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 123 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso discute a validade dos registros de ponto por exceção, que não foram reconhecidos pelo Tribunal Regional do Trabalho como prova válida da jornada de trabalho do reclamante. O reclamante alega que os cartões de ponto apresentam horários uniformes, conhecidos como "pontos britânicos", e que não refletem a realidade da jornada trabalhada, requerendo o pagamento de horas extras e intervalos intrajornada suprimidos. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera inválido o sistema de controle de jornada por exceção, especialmente quando há registros uniformes, aplicando-se a Súmula 338 do TST, que inverte o ônus da prova para o empregador. 1
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso discute a validade de uma norma coletiva que permitia o controle de jornada por meio do sistema de ponto por exceção, antes da vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional havia considerado válido esse sistema, mas a parte reclamante argumenta que tal prática viola o art. 74, § 2o, da CLT, que exige controle efetivo da jornada de trabalho. A controvérsia gira em torno da possibilidade de negociação coletiva flexibilizar direitos trabalhistas, conforme o princípio da adequação setorial negociada e a tese fixada pelo STF no Tema 1046, que estabelece limites à negociação coletiva para respeitar direitos absolutamente indisponíveis. 2
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso discute a validade do controle de jornada por exceção, previsto em norma coletiva, à luz do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. A reclamada defende a validade dessa prática, alegando que não há supressão de direitos indisponíveis do trabalhador, conforme o art. 7o, XXVI, da Constituição. O Tribunal Regional havia invalidado o controle de jornada por exceção, argumentando que tal prática viola o art. 74, § 2o, da CLT, mas a tese do STF sustenta que acordos coletivos podem limitar direitos trabalhistas, desde que não sejam indisponíveis, sem necessidade de compensações específicas. 3
Caso julgado pelo TST em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 4
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso discute a validade do controle de jornada por exceção em um contrato de trabalho extinto antes da vigência da Lei 13.874/2019. O Tribunal Regional considerou válidos os cartões de ponto sem variação de horários, afastando a aplicação da Súmula 338 do TST, que considera inválidos registros uniformes de ponto. A parte recorrente argumenta que tal sistema de controle viola o art. 74, § 2o, da CLT, pois presume o cumprimento da jornada normal sem registrar variações, invertendo o ônus da prova sobre as horas extras para o empregador. A controvérsia envolve a transcendência política do debate sobre a validade do controle de jornada por exceção. 5
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso discute a validade de normas coletivas que permitem o registro de ponto por exceção, o que dispensa o controle formal da jornada de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046, estabeleceu limites para a negociação de direitos trabalhistas, permitindo acordos que limitem direitos desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A controvérsia gira em torno da possibilidade de normas coletivas alterarem direitos previstos em lei, sendo que o controle de jornada é considerado um direito absoluto, insuscetível de flexibilização, conforme o art. 74, § 2o, da CLT. 6
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso discute a validade do sistema de controle de jornada de trabalho "por exceção", que foi considerado inválido por afrontar o artigo 74, § 2º, da CLT, mesmo quando previsto em acordo coletivo. A parte reclamante argumenta que o controle de ponto não reflete a real jornada de trabalho, enquanto a reclamada defende a regularidade dos registros e a inexistência de acúmulo de funções. A decisão da instância inferior, que reconheceu a realização de funções de gerente de projetos pelo reclamante, foi sustentada por provas testemunhais, sendo necessário o revolvimento fático para contestar tal conclusão, o que é vedado em recurso de natureza extraordinária. 7
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso discute a validade dos cartões de ponto por exceção, previstos em norma coletiva, em um processo trabalhista. O Tribunal Regional considerou inválidos esses registros, presumindo a jornada de trabalho indicada pelo autor. A parte ré argumenta que os horários de trabalho foram comprovados pelos registros de ponto, mas não contesta especificamente a invalidade desses registros à luz do art. 74, § 2o, da CLT. A tese recursal defende a validade da norma coletiva, mas é considerada inovatória, pois não foi discutida anteriormente, e a revisão da decisão demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. 8
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso discute a validade de uma norma coletiva que dispensa o controle de jornada para empregados com nível superior completo, o que, segundo o Tribunal Regional, viola normas de ordem pública e o direito à limitação da jornada de trabalho, previsto no art. 74, § 2o, da CLT. A empresa argumenta que a norma coletiva é válida, pois respeita o art. 7o, XXVI, da CF, e que os empregados tinham ciência da duração do trabalho. A controvérsia gira em torno da possibilidade de flexibilização de direitos trabalhistas por negociação coletiva, especialmente em relação a direitos considerados absolutamente indisponíveis, como o controle de jornada, conforme o Tema 1046 do STF. 9
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso em análise refere-se à validade de norma coletiva que prevê o controle de ponto "por exceção" em relação a uma empresa de energia. A controvérsia gira em torno da aplicação do art. 74, § 2º, da CLT, que exige a anotação da jornada de trabalho, e a alegação da empresa de que a norma coletiva deveria ser respeitada, sustentando que houve violação aos direitos trabalhistas. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, considerando inválido o sistema de controle de jornada por exceção, em consonância com a jurisprudência do TST e a tese vinculante do STF. 10
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