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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que para a realização da citação por edital, não é necessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização do réu, bastando a adoção de medidas que comprovem que estão em local incerto, conforme o artigo 256 do Código de Processo Civil?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que para a realização da citação por edital, não é necessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização do réu, bastando a adoção de medidas que comprovem que estão em local incerto, conforme o artigo 256 do Código de Processo Civil.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 39 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STJ em 2021: O caso envolve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal e o IBAMA contra réus incertos e não localizados, visando a reparação de danos ambientais decorrentes de desmatamento na Amazônia, conforme o Projeto Amazônia Protege. A inicial foi indeferida por falta de identificação dos réus, decisão mantida em grau recursal, sob o argumento de que a citação por edital não seria aplicável sem esgotar tentativas de identificação. O Ministério Público Federal recorreu, defendendo a possibilidade de citação por edital, alegando que todas as tentativas de identificação foram esgotadas e que a ação visa proteger um bem de uso comum, o meio ambiente. 1

  • Caso julgado pelo TJ-DF em 2024: O caso envolve um agravo de instrumento interposto por um indivíduo contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença. A controvérsia gira em torno da validade da citação por edital, que o agravante alega não ter sido precedida de diligências suficientes, pois teria sido procurado em endereço incorreto. Alega-se que, apesar das tentativas de localização, a citação ficta foi realizada sem esgotar todos os meios possíveis, argumentando que reside no local há anos e seria facilmente localizável. A TERRACAP, por sua vez, defende a validade da citação, afirmando que todas as diligências possíveis foram realizadas. 2

  • Caso julgado pelo TJ-PA em 2024: O caso trata de uma ação de cobrança movida por uma instituição de ensino contra uma responsável por mensalidades escolares não pagas. A requerida foi citada por edital após tentativas infrutíferas de localização, incluindo buscas por meio do sistema INFOJUD. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, argumentou que a citação por edital deveria ser anulada por não terem sido esgotados todos os meios de localização, mas a instituição refutou, sustentando que as diligências realizadas justificavam a citação editalícia. 3

  • Caso julgado pelo TJ-DF em 2024: O caso trata de um recurso de apelação interposto por um autor que alega ter sofrido um golpe financeiro em investimentos de criptoativos, com os réus supostamente foragidos da polícia federal e da Interpol, em local incerto e notório. O autor defende a necessidade de citação por edital, argumentando que as tentativas de citação pessoal foram ineficazes, pois os réus estão em local não sabido. Ele sustenta que a citação por edital é justificada, conforme o artigo 256 do Código de Processo Civil, sem a necessidade de esgotamento absoluto de todos os meios de localização. 4

  • Caso julgado pelo TJ-MG em 2024: O caso trata de um conflito de jurisdição entre o Juizado Especial Criminal e a Vara Criminal de Manhuaçu, envolvendo a competência para julgar um crime de menor potencial ofensivo, conforme o art. 28 da Lei de Drogas. O Ministério Público solicitou a citação do acusado por edital após tentativas frustradas de localizá-lo para audiência preliminar de transação penal. O Juiz do Juizado Especial declinou da competência, remetendo o caso à Justiça Comum, sem esgotar todas as tentativas de citação pessoal, o que gerou o conflito, com o argumento de que a remessa prematura viola o art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95. 5

  • Caso julgado pelo TJ-CE em 2024: O caso trata de uma ação de busca e apreensão de um veículo que foi vendido a um terceiro desconhecido, mas cujo registro permanece em nome do apelante. O apelante alega ter recebido multas e notificações de débitos tributários relacionados ao veículo, solicitando que a busca e apreensão seja condicionada ao pagamento dos débitos indevidamente cobrados. A controvérsia central envolve a impossibilidade de identificar o réu, o que levou à extinção do processo sem resolução de mérito, sendo que o apelante argumenta que a falta de identificação não deve obstar o prosseguimento da ação, conforme previsto no Código de Processo Civil. 6

  • Caso julgado pelo TJ-DF em 2023: O caso trata de um agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a execução de pré-executividade em uma ação de execução de título extrajudicial. O agravante argumenta que a citação por edital foi indevida, uma vez que existiam meios idôneos para localizar o executado, como informações obtidas em outro processo. A controvérsia central gira em torno da validade da citação por edital, considerando a necessidade de esgotamento razoável das diligências para localização do citando, conforme previsto no Código de Processo Civil. 7

  • Caso julgado pelo TJ-MG em 2023: O caso trata da validade da citação por edital em uma execução fiscal, onde a parte ré não foi localizada em endereços cadastrados, sendo considerada foragida. O apelante argumenta que a citação por edital é válida, uma vez que as tentativas de localização não foram exitosas, e que a certidão do oficial de justiça atesta a situação da ré. A parte embargante, por sua vez, defende a nulidade da citação, alegando que não foram esgotados todos os meios ordinários de localização antes da adoção do edital. 8

  • Caso julgado pelo TJ-DF em 2023: O caso trata de um Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a nulidade da citação por edital em um cumprimento de sentença. O agravante argumenta que a citação é nula, pois não foram esgotados todos os meios para sua localização, apresentando documentos que indicariam um endereço fixo. Em contrapartida, a parte agravada defende a regularidade da citação, alegando que diversas diligências foram realizadas sem sucesso, justificando a citação por edital em razão da localização incerta do agravante. 9

  • Caso julgado pelo TJ-DF em 2023: O caso trata de um Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que negou a nulidade da citação realizada por edital. O agravante argumenta que o agravado forneceu um endereço incorreto e que não foram esgotados os meios para sua localização, uma vez que seus dados estão disponíveis em órgãos públicos. A controvérsia central envolve a validade da citação por edital, considerando que a legislação permite essa medida em casos de local incerto ou ignorado, sem a necessidade de esgotamento absoluto dos meios de localização do réu. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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