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No acervo de julgados do Jusbrasil existem precedentes que defendem a tese de que o conceito de insumo para dedução de PIS e COFINS deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade econômica, conforme tese no tema 779 do STJ?
Resposta gerada pelo Jus IA

Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o conceito de insumo para dedução de PIS e COFINS deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade econômica, conforme tese no tema 779 do STJ.

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O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 60 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.

Jurisprudência selecionada sobre essa tese:

  • Caso julgado pelo STJ em 2024: O caso envolve a discussão sobre o direito de uma empresa ao creditamento de PIS e COFINS no regime não-cumulativo, com base no conceito de insumo definido pela essencialidade ou relevância para a atividade econômica. A empresa argumenta que determinadas despesas deveriam ser consideradas insumos, permitindo a dedução de créditos, conforme a tese firmada no Tema 779 do STJ. A controvérsia gira em torno da interpretação dos critérios de essencialidade e relevância para caracterização de insumos, com a empresa buscando a revisão da decisão que negou tal caracterização a certas despesas, alegando que a análise do tribunal de origem foi inadequada. 1

  • Caso julgado pelo STJ em 2021: O caso trata de um Agravo Interno interposto por uma empresa contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, fundamentada na aplicação das Súmulas n. 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça e na ausência de cotejo analítico entre arestos. A empresa sustenta que as despesas com análises químicas, transporte de funcionários, uniformes e outros itens devem ser consideradas insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, alegando que a questão é de direito e não fática. A Fazenda Nacional, por sua vez, argumenta que as despesas não são essenciais para a atividade econômica da empresa, inviabilizando o creditamento. 2

  • Caso julgado pelo STJ em 2010: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 3

  • Caso julgado pelo TCU em 2024: O caso refere-se ao acompanhamento da desestatização da área ITG02, destinada à movimentação de granéis sólidos minerais no Porto de Itaguaí/RJ, qualificada no Programa de Parcerias de Investimento. O processo envolve a análise da viabilidade técnica e econômico-financeira do arrendamento, incluindo a adequação das minutas jurídicas e a realização de audiência pública para coleta de contribuições. A fiscalização identificou falhas na modelagem do projeto, como superdimensionamento da área e a inclusão indevida de custos, além de questionamentos sobre a metodologia de estimativa de demanda e estrutura tarifária. 4

  • Caso julgado pelo TRF-4 em 2024: O caso envolve um mandado de segurança impetrado por uma empresa cerealista contra a União, buscando o reconhecimento de créditos do PIS e da Cofins sobre despesas com combustíveis, lubrificantes, pneus, e manutenção de frota de veículos, além de despesas com armazenagem e depreciação de armazéns. A controvérsia gira em torno da interpretação do que constitui insumo para fins de creditamento, conforme as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, e a União argumenta que a legislação limita o creditamento a itens essenciais ao processo produtivo. A empresa defende que tais despesas são necessárias para suas operações de venda e transporte de cargas. 5

  • Caso julgado pelo TRF-4 em 2024: O caso envolve um mandado de segurança impetrado por uma empresa de transporte rodoviário de cargas, que busca deduzir da base de cálculo do PIS e COFINS os valores pagos em IPVA, licenciamento, seguro obrigatório, pedágio, emplacamento e taxa à ANTT, alegando que tais despesas são essenciais para sua atividade. A empresa argumenta que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de insumo deve considerar a essencialidade ou relevância para o desenvolvimento da atividade econômica. A União, por sua vez, defende que tais despesas são operacionais e não geram direito a créditos. 6

  • Caso julgado pelo TRF-4 em 2024: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 7

  • Caso julgado pelo TRF-4 em 2024: O caso envolve uma empresa que impetrou mandado de segurança contra a União, buscando o reconhecimento de direito ao creditamento de valores de PIS e COFINS sobre despesas consideradas insumos, como consultoria, segurança, softwares e outros. A sentença inicial extinguiu parte do processo por falta de interesse processual e negou a segurança quanto às demais despesas, considerando-as não essenciais ou relevantes conforme o Tema 779 do STJ. A empresa recorreu, reiterando suas razões iniciais, mas não contestou a extinção parcial relacionada a combustíveis e serviços de transporte. 8

  • Caso julgado pelo TRF-4 em 2024: O caso trata de um mandado de segurança impetrado por uma empresa do setor supermercadista contra ato do Delegado da Receita Federal, visando o reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre diversas despesas operacionais. A impetrante argumenta que tais despesas, incluindo uniformes, embalagens, combustíveis e manutenção de veículos, são insumos essenciais para suas atividades. A União, por sua vez, defende que as despesas não se enquadram no conceito de insumo, conforme a legislação e jurisprudência aplicáveis, e que a ampliação desse conceito comprometeria a base de cálculo das contribuições sociais. 9

  • Caso julgado pelo TRF-3 em 2024: O caso envolve um agravo interno interposto por empresas do setor de comércio de hortifrutigranjeiros contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. A controvérsia gira em torno da inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1024. As empresas argumentam que tais valores não deveriam ser considerados como receita, pois são repassados após desconto de taxas, mas o tribunal entendeu que a natureza da receita não se altera pelo destino do resultado financeiro. 10

Quer verificar as ementas desses julgados na íntegra? Ou você pode contar mais detalhes sobre o seu caso específico e refinar essa pesquisa. Como gostaria de continuar?

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