Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que a tutela provisória indeferida antes da sentença admite mandado de segurança, conforme Súmula 414, II, do TST, em face da inexistência de recurso próprio.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 124 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo STJ em 2023: O caso envolve um agravo regimental interposto por um indivíduo contra decisão que indeferiu liminarmente um mandado de segurança impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco. O impetrante buscava a revisão de sua condenação por corrupção ativa e a restituição de valores apreendidos, alegando que a decisão judicial inverteu o ônus da prova sobre a licitude do numerário, sem previsão legal à época dos fatos. O Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula n. 41, destacou sua incompetência para julgar mandado de segurança contra atos de outros tribunais, salvo em casos de teratologia, o que não foi constatado no presente caso. 1
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso trata de um agravo interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial de um mandado de segurança, devido à ausência da cópia do ato coator, conforme exigido pela Súmula no 415 do TST. O impetrante argumenta que a decisão violou seu direito ao devido processo legal e ao acesso à jurisdição, mas não apresentou o documento essencial na petição inicial. Após a decisão, o autor tentou sanar a falha juntando a cópia do ato coator, mas a jurisprudência e a legislação aplicável não permitem a correção posterior, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito. 2
Caso julgado pelo TST em 2024: O caso trata de um mandado de segurança impetrado contra a decisão que rejeitou o pedido de desbloqueio de valores penhorados em conta poupança do Impetrante, no contexto de uma execução trabalhista. O Impetrante alegou a impenhorabilidade dos valores, sustentando que não havia bens suficientes para garantir a execução e que a constrição era indevida. Contudo, não apresentou a documentação necessária para comprovar a ciência do ato impugnado, o que inviabilizou a análise do pedido, conforme a exigência da prova documental pré-constituída prevista na legislação e na jurisprudência. 3
Caso julgado pelo TST em 2024: A controvérsia gira em torno da homologação de um acordo extrajudicial que prevê quitação ampla de direitos trabalhistas, à luz da Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão de não homologação, argumentando que a quitação geral impede a discussão de verbas rescisórias e que a nova legislação não permite quitações irrestritas, devendo o juiz avaliar a validade do acordo e a presença de concessões recíprocas. A parte recorrente sustentou que o acordo, sendo consensual, deveria ser homologado, mas o tribunal reafirmou que a homologação é facultativa e deve respeitar os direitos trabalhistas indisponíveis. 4
Caso julgado pelo TST em 2024: A controvérsia envolve a possibilidade de homologação de um acordo extrajudicial que prevê quitação ampla e irrestrita de todos os direitos decorrentes de um contrato de trabalho, conforme a Lei no 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho decidiu que tal acordo não pode ser homologado, pois se limita ao pagamento de verbas rescisórias incontroversas, sem concessões recíprocas, o que descaracteriza a transação. A decisão baseia-se na interpretação dos artigos 855-B a 855-E da CLT, que exigem a presença de elementos de validade do negócio jurídico e concessões mútuas, além de vedar quitações genéricas e irrestritas que possam lesar o trabalhador. 5
Caso julgado pelo TST em 2023: O caso envolve um Mandado de Segurança impetrado contra decisão que negou tutela provisória de urgência, visando o restabelecimento de gratificação de função suprimida após o ajuizamento de reclamação trabalhista. A impetrante alega que a supressão da gratificação foi uma retaliação ao seu pedido de horas extras, com o banco alterando sua jornada e remuneração. A controvérsia gira em torno da verificação dos requisitos do art. 300 do CPC de 2015, para concessão de tutela provisória, e se a atitude do banco configura retaliação, violando direito líquido e certo da impetrante. 6
Caso julgado pelo TST em 2023: O caso envolve um recurso ordinário em mandado de segurança contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região, que manteve ato coator determinando a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e a concessão de tutela cautelar para arresto de valores em contas bancárias. Após a impetração do mandado de segurança, houve nova decisão ratificando o ato coator, seguida de agravo de petição, que foi desprovido. A controvérsia gira em torno da adequação do mandado de segurança, considerando que o agravo de petição já foi utilizado como meio de impugnação, resultando na discussão sobre a perda do interesse de agir. 7
Caso julgado pelo TST em 2023: O caso trata do mandado de segurança impetrado para suspender a exigibilidade de créditos discutidos em ação anulatória relacionada a um auto de infração e notificação de débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social. A parte impetrante argumenta que a decisão que indeferiu a tutela antecipada é ilegal, uma vez que a Justiça do Trabalho possui competência para julgar tais ações, conforme os incisos IV e VII do artigo 114 da Constituição. Além disso, sustenta que a apresentação de seguro garantia é suficiente para a suspensão da exigibilidade dos créditos não tributários, conforme a jurisprudência consolidada. 8
Caso julgado pelo TST em 2023: O caso envolve um Mandado de Segurança impetrado contra decisão que concedeu tutela cautelar inibitória a um banco, determinando que este se abstivesse de alterar as funções de um empregado, transferi-lo de agência ou rebaixá-lo, até o trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista. Os recorrentes argumentam que a tutela foi concedida sem evidências concretas, baseando-se apenas em presunções e sem demonstração de atos que justificassem a medida. A controvérsia gira em torno da observância dos requisitos do art. 300 do CPC de 2015 para concessão de tutela de urgência, questionando-se a fundamentação do ato coator e a ausência de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito alegado. 9
Caso julgado pelo TST em 2023: O caso trata da controvérsia sobre a competência para apreciar pedidos de tutela de urgência vinculados à instauração do Regime Centralizado de Execuções, conforme a Lei nº 14.193/2021. O requerente, um clube desportivo, alegou tumulto processual devido a decisões conflitantes entre a Presidente do Tribunal Regional do Trabalho e uma Desembargadora, que suspendeu a decisão da Presidente. A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho interveio, afirmando a competência da Presidente para decidir sobre a tutela de urgência, restabelecendo a ordem processual e a aplicação da nova legislação. 10
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