Sim, no acervo do Jusbrasil existem precedentes que corroboram a tese de que o mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial recorrível, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade, conforme Súmula 22 do TSE.
O Jusbrasil processou um grande volume de casos e selecionou 114 julgados que se alinham a essa interpretação. A seguir, vamos abordar alguns julgados que corroboram essa tese.
Jurisprudência selecionada sobre essa tese:
Caso julgado pelo TSE em 2023: O caso trata de um agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu um mandado de segurança relacionado a uma representação por captação e gastos ilícitos de recursos eleitorais nas eleições de 2018. O agravante argumenta que a decisão anterior não observou a possibilidade de conversão do mandado de segurança em ação rescisória, alegando também questões de prevenção e impedimento da relatora. A controvérsia central envolve a aplicação da Súmula n. 23 do Tribunal Superior Eleitoral, que veda o cabimento de mandado de segurança contra decisões transitadas em julgado, além da jurisprudência que limita a ação rescisória a casos de inelegibilidade. 1
Caso julgado pelo STJ em 2012: Ainda não há um resumo dos fatos para este caso, mas ele é relevante porque compartilha a mesma linha argumentativa que fundamenta a tese. 2
Caso julgado pelo TSE em 2023: O caso trata de um recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, que denegou a ordem pleiteada em ação de investigação judicial eleitoral. Os recorrentes alegam irregularidade na juntada de documentos em pen drive após a distribuição da ação, argumentando que isso violou o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990. O Ministério Público Eleitoral, por sua vez, defende que não houve prejuízo à defesa, uma vez que os documentos foram acessíveis e as partes puderam se manifestar sobre eles. 3
Caso julgado pelo TSE em 2023: O caso trata de um recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, que denegou a ordem pleiteada em ação de investigação judicial eleitoral. Os recorrentes alegam irregularidade na juntada de documentos em mídia física após a distribuição da ação, argumentando que isso violou o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme os artigos 22 da Lei Complementar nº 64/90 e 435 do Código de Processo Civil. O Ministério Público Eleitoral, por sua vez, defende que não houve prejuízo à defesa, uma vez que os documentos foram acessíveis e as partes puderam se manifestar sobre eles. 4
Caso julgado pelo TSE em 2023: O caso trata de um agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso em mandado de segurança, alegando incompetência da Justiça Eleitoral para julgar ato de autoridade da Justiça Federal. Os agravantes sustentam a nulidade da decisão por violação ao direito à ampla defesa e argumentam que a suspensão do feito seria necessária até a definição da competência. A controvérsia central envolve a alegação de que a Justiça Eleitoral não poderia intervir em decisões da Justiça Federal, configurando incompetência absoluta, e que a falta de ratificação dos atos pela Justiça Eleitoral impede a análise do mandado de segurança. 5
Caso julgado pelo TSE em 2023: O caso trata de um agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso em mandado de segurança, alegando incompetência da Justiça Eleitoral para julgar ato de autoridade da Justiça Federal. Os agravantes sustentam a nulidade da decisão por violação ao direito à ampla defesa e argumentam que a suspensão do feito seria necessária até a definição da competência. A controvérsia central envolve a alegação de que a Justiça Eleitoral não poderia intervir em decisões da Justiça Federal, configurando incompetência absoluta, e que a falta de ratificação dos atos da Justiça Federal impede a análise do mandado de segurança. 6
Caso julgado pelo TSE em 2023: O caso trata de um mandado de segurança impetrado contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que não conheceu de recurso especial por intempestividade, mantendo a condenação do agravante ao pagamento de multa por conduta vedada. O agravante argumenta que houve afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de alegar a existência de ilegalidade manifesta na manutenção do valor da multa. Contudo, a decisão recorrida já havia transitado em julgado, o que inviabiliza a impetração do mandado de segurança, conforme a jurisprudência e a Súmula 23 do TSE. 7
Caso julgado pelo TSE em 2023: O caso trata do agravo regimental interposto por uma vereadora contra a decisão que determinou seu afastamento cautelar do cargo por 180 dias, em razão de denúncias de peculato e falsidade ideológica. A agravante argumenta que a decisão carece de fundamentação e que a medida cautelar não se justifica, uma vez que não há elementos concretos que demonstrem a necessidade do afastamento. O Ministério Público Eleitoral, por sua vez, defende a legalidade da decisão, ressaltando a gravidade das acusações e a relação direta entre os crimes e o exercício do cargo. 8
Caso julgado pelo TSE em 2023: O caso trata de um agravo regimental contra a decisão que negou seguimento a um recurso ordinário em mandado de segurança, impetrado em face de ato do Juízo da 174ª Zona Eleitoral, que deferiu a produção de prova documental em uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Os agravantes alegam que a decisão era irrecorrível e manifestamente ilegal, argumentando que a prova solicitada extrapolava os limites da lide e não se relacionava com os fatos da AIJE. A parte contrária, representada pelo Diretório Municipal de um partido, sustentou que a produção de provas era necessária para o esclarecimento das despesas municipais com agências de publicidade, conforme previsto na legislação pertinente. 9
Caso julgado pelo TSE em 2022: O caso envolve um agravo interno interposto por vereadores eleitos em 2020 contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, que negou mandado de segurança. A controvérsia gira em torno do indeferimento, por parte do juiz da 1a Zona Eleitoral, de provas em uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), relacionadas à suposta fraude à cota de gênero. Os agravantes alegam que o indeferimento de depoimentos pessoais e de provas suplementares viola o direito de defesa, argumentando que houve tratamento desigual entre as partes, com privilégio aos acusadores. 10
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